Decisão Nº 08007129520188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 09-01-2020

Data de Julgamento09 Janeiro 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08007129520188200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

Agravo de Instrumento nº 0800712-95.2018.8.20.0000

Agravante: CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte

Advogado: Alvaro Ramon Souto Oliveira (OAB/RN 13.448) e Paulo Roberto de Souza Leão Júnior (OAB/RN 8.968)

Agravado: Ministério Público Estadual

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro (em substituição legal)

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte em face da decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Civil Pública com Tutela de Urgência nº 0821891-30.2017.8.20.5106, contra si ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, deferiu a medida liminar ali pleiteada nos seguintes termos (ID. 1206666):

“Diante do exposto, DEFIRO, com esteio no art. 84 e parágrafos da Lei nº 8.078/90, no art. 497 do CPC e nos arts. 11 e 12 da Lei nº 7.347/85, o pedido liminar para determinar à ré a obrigação de restabelecer, no prazo de 60 (sessenta) dias, o fornecimento de água potável a todos os imóveis conectados à rede de abastecimento dos bairros Santa Delmira, Conjunto Integração, Bom Jardim, Santo Antônio, Monsenhor Américo e Vingt Rosado, sob pena de multa unitária no valor de R$ 50.000,00.

Oficie-se, incontinente, à CAERN, a respeito da presente decisão para que dê início ao seu imediato cumprimento.

Escoado o prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se mandado de averiguação, a ser cumprido por oficial de justiça, em endereços aleatoriamente escolhidos, nos bairros de Santa Delmira, Conjunto Integração, Bom Jardim, Santo Antônio, Monsenhor Américo e Vingt Rosado, com o fim de atestar o restabelecimento do regular fornecimento de água nessas localidades.

Determino, por fim, a inversão do ônus da prova, nos termos em que prescreve o art. 6º, inciso VIII, do CDC, no sentido de que a ré arque com todos os ônus de prova necessários à demonstração da regularidade do abastecimento de água às unidades consumidoras, objeto da presente ação.

[...]”

Irresignada com a decisão, a parte ré dela agrava, aduzindo, em síntese, que: a) o Município de Mossoró possui capacidade de abastecimento desde que verificadas as condições normais de operação com todos os poços e adutoras em funcionamento; b) a cidade de Mossoró é abastecida por 17 poços profundos, acrescida da adutora que capta água do Rio Piranhas Açu e este, por sua vez, recebe as águas advindas da Barragem Armando Ribeiro Gonçalves, a qual encontra-se, atualmente, em seu volume morto; c) que a CAERN realiza diversas manobras emergenciais visando dar continuidade à prestação do serviço de abastecimento, todavia, a seca que assola o Estado por anos consecutivos apresenta-se como obstáculo à prestação do serviço de forma ininterrupta; d) a responsabilidade pela execução de serviços de infraestrutura hídrica é atribuição do Estado do Rio Grande do Norte e não da CAERN.

Ao fim requer o conhecimento e provimento do recurso para revogação da decisão vergastada.

Decisão do Juiz Convocado Ricardo Tinôco de Góes ao Id 1242096, proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso, e, por conseguinte, determino à CAERN que, em 20 (vinte) dias, elabore cronograma especificando os dias e horários em que ocorrerá a distribuição de água nos bairros de Bairros Santa Delmira, Conjunto Integração, Bairro Bom Jardim, Bairro Santo Antônio, Bairro Monsenhor Américo, Bairro Vint Rosado, bem como disponibilize-o a seus usuários, por meio de envio de comunicação aos respectivos domicílios, e à população em geral, por meio de seu sítio eletrônico e jornais locais de grande circulação.

Determino ainda a expedição de mandado de averiguação, para que, nos dias especificados nos cronogramas, verifique o oficial de justiça a normalidade da prestação do serviço de distribuição de água nos bairros indicados.

Contrarrazões ao Id 3433791, requerendo a manutenção incólume do decisum.

Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

É o relatório. Decido.

Consoante relatado, o presente agravo foi interposto em face de decisão de magistrado singular que deferiu a medida de urgência pleiteada pelo MPRN, determinando à recorrente, a obrigação de restabelecer, no prazo de 60 (sessenta) dias, o fornecimento de água potável a todos os imóveis conectados à rede de abastecimento dos bairros Santa Delmira, Conjunto Integração, Bom Jardim, Santo Antônio, Monsenhor Américo e Vingt Rosado.

Todavia, em 12 de setembro de 2018, foi proferida sentença pelo magistrado a quo no feito de origem, julgando procedente o pedido formulado pela Autora, ora Agravada, em face da parte Ré, Agravante. Confira-se trecho do dispositivo sentencial:

Isto porto, julgo, totalmente, PROCEDENTE pedido autoral, para DETERMINAR qua a promovida COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, REGULARIZE o fornecimento de água potável para todos os imóveis conectados à sua rede de abastecimento situados nos seguintes bairros e localidades: Santa Delmira, Conjunto Integração, Bom Jardim, Santo Antônio, Monsenhor Américo e Vingt Rosado, sob pena de pagamento de multa unitária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor do Fundo Municipal de Direitos Difusos.

Neste sentido, é notório que o presente recurso perdeu o objeto, de forma superveniente, encontrando-se prejudicado, em face da prolação de sentença em sede de cognição exauriente.

Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento de mérito deste Agravo, impondo-se invocar o art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo:

"Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."

No mesmo pórtico, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL. SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Agravo de instrumento visando cassar a decisão que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão das tratativas que vêm ocorrendo no âmbito extrajudicial, com vistas à conciliação entre o município e os professores. 2. Transcorrido o prazo fixado para a suspensão do feito, não subsiste mais interesse recursal quanto à modificação da decisão atacada, na medida em que nada obsta a retomada do prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. Existência de questão preliminar que impõe o reconhecimento de prejudicialidade do presente recurso, pela perda superveniente de objeto (interesse processual). AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 70080018591, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 24-07-2019) (destaques acrescidos).

Desta forma, constatada a superação da decisão interlocutória impugnada nos autos do atual Agravo de Instrumento pela sentença proferida em 1º grau de jurisdição, restou prejudicado o referido recurso.

Nesse sentido já se manifestou este o TJMG:

AGRAVO DE INSTRUMENTO -PROLAÇÃO POSTERIOR DE SENTENÇA - PREJUDICIALIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. A superveniente prolação de sentença extinguindo o processo que deu azo à interposição do agravo importa perda do objeto recursal tornando inexorável a aplicação do art. 932,III do CPC.

Ao recurso manifestamente prejudicado nega-se seguimento mediante decisão monocrática do relator nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento CV nº 1.0216.16.005735-4/001, Rel. Des. Belizário de Lacerda, Decisão 22/03/2017, DJe 27/03/2017)

Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Determino à Secretaria Judiciária a baixa do recurso após o trânsito em julgado.

Desembargador VIVALDO PINHEIRO

Relator

(em substituição legal)

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