Decisão Nº 08007807420208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 04-02-2020

Data de Julgamento04 Fevereiro 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08007807420208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.Roberto Guedes

Agravo de Instrumento n.º 0800780-74.2020.8.20.0000.

AGRAVANTE: GODADDY SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogado(s): PATRICIA HELENA MARTA MARTINS.

AGRAVADO: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A.

Relator: DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado).

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa Godaddy Serviços Online do Brasil Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 5172961), que deferiu o pedido de antecipação da tutela reclamada no primeiro grau de jurisdição, para que sejam adotadas as medidas necessárias para retirada do site www.paivagomes.com.br do ar, para que se promova seu restabelecimento com o layout anterior, bem como para restabelecer as senhas, garantindo-se que o acesso seja devolvido imediatamente à empresa requerente, inclusive quanto aos e-mails corporativos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Em suas razões (ID 5172957), a agravante informa que procedeu ao “reset” das senhas, bem como diligenciou no sentido de retirar todo o conteúdo do ambiente de internet.

Registra a impossibilidade de realizar back-up do conteúdo do website, tendo em vista que referido serviço não teria sido contratado.

Assegura que a responsabilidade pelo armazenamento do conteúdo dos domínios seria do próprio titular do website.

Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.

Pugna, no mérito, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com reforma da decisão proferida no juízo de origem.

É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar.

Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.

Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.

Conforme relatado, a recorrente pretende suspender os efeitos da decisão de primeiro grau que determinou a retirada do site www.paivagomes.com.br do ar, para que se promova seu restabelecimento com o layout anterior, bem como para restabelecer as senhas, garantindo-se que o acesso seja devolvido imediatamente à empresa titular do domínio, inclusive quanto aos e-mails corporativos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Neste sentido, afirma a recorrente que teria cumprido parcialmente o provimento de urgência deferido no primeiro grau de jurisdição, somente não tendo promovido back-up do conteúdo do website em razão de referido serviço não ter sido contratado.

Ocorre que, mesmo no presente instante de cognição inicial, pode-se antever que a empresa recorrida teria sido vítima de...

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