Decisão Nº 08008497220218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 05-02-2021

Data de Julgamento05 Fevereiro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08008497220218200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800849-72.2021.8.20.0000

Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN

Agravante: GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE

Advogados: Drs. Felipe Alves Vaz e Silva (OAB/DF 33.221) e outros

Agravados: MARIA DO SOCORRO CHAGAS E OUTROS

Advogadas: Dra. Karinna Coeli Dantas de Oliveira Martins (OAB/RN 4.027) e outra

Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0833165-78.2018.8.20.5001, ajuizado contra si por MARIA DO SOCORRO CHAGAS e outros, determinou a exclusão do cálculo da prestação mensal do plano, as verbas de natureza indenizatórias constantes da remuneração bruta percebida pelos exequentes, ora agravados, entendendo que para identificar o valor da mensalidade, basta calcular 8% sobre o valor da remuneração sem as referidas verbas indenizatórias.

Nas suas razões, alega a empresa agravante que: a) “(...) o regulamento do plano determina que o cálculo da mensalidade ocorra em cima da remuneração bruta (...)”, sendo “(...) realizado nos termos do artigo 18, I, do Regulamento do plano, que determina que o percentual de 8% devido ao plano incida sobre a remuneração bruta do beneficiário; b) “(o) artigo do plano de saúde não menciona que serão descontadas qualquer verbas de outra natureza, ao contrário, será considerado o valor integral da remuneração bruta; c) “(...) caso mantida a referida decisão, a Agravante sofrerá lesão grave e de difícil reparação, uma vez que terá que pagar valores sem ter certeza de sua exata quantia, com o risco de ser despender um valor equivocado. Ou seja, a manutenção da decisão implica que a GEAP dever arcar com custos, sem ter a certeza dos valores devidos, de forma que venha a ser onerado sobre uma contraprestação sem que tenha o devido parâmetro. Logo, caso esse eminente Relator não imprima o efeito suspensivo esperado ao presente agravo, continuará a ter seu equilíbrio atuarial gravemente atingido”.

Requer ao final, a) em sede de cognição sumária, seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, inaudita altera pars, nos termos do artigo 995, § único do CPC para suspender a r. decisão recorrida; b) no mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a r. decisão agravada, a fim de compelir as partes agravadas a considerarem a remuneração bruta sem descontos como parâmetro para o cálculo;.

Determinação de redistribuição do presente recurso por prevenção.

É o que basta relatar. Decido.

Em princípio, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC/2015, art. 1.019, I).

Compulsando os autos, em princípio, em um exame raso da questão, por cautela, entendo que o efeito suspensivo requerido deve ser concedido, tendo em conta a literalidade do artigo 18, inciso I , do Regulamento do Plano que faz menção de “remuneração bruta”, que assim dispõe:

Art. 18 – O Plano GEAP Saúde II terá como fontes de receita: I – contribuição mensal em percentual calculada sobre o valor da soma da remuneração bruta do Titular, para si e para seus dependentes, (...)” [destaquei].

Observa-se que referido artigo não faz qualquer distinção quanto à natureza da remuneração percebida pelo beneficiário para a incidência do cálculo da contribuição mensal, destacando, tão somente, que a contribuição irá incidir sobre o valor da soma da remuneração bruta.

Na verdade, a expressão “soma”, do dispositivo acima transcrito, passa a ideia de acréscimo, de somatório, de totalidade, não sendo possível interpretá-la como desconto, exclusão ou decréscimo de valor ou verba.

Ademais, em nenhum momento da ação de conhecimento foi discutido o significado da expressão soma da remuneração bruta, nem quais verbas estariam compondo os referidos vencimentos.

Desse modo, nesse momento processual de cognição sumária, entendo que assiste razão à agravante no tocante ao fato de que, a exclusão de valores da base de cálculo da contribuição mensal do plano de auto gestão em saúde, sob o fundamento de se tratar de verba indenizatória, não reflete o disposto no Título Executivo Judicial, pois este tema não foi objeto de análise.

Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, este mostra-se igualmente evidenciado pois a redução da base de cálculo da contribuição mensal da GEAP irá impactar diretamente no valor devido pela agravante aos agravados, o que autoriza o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensividade, a fim de, nesse momento, sustar os efeitos da decisão recorrida até ulterior decisão desta Corte.

Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Juízo de primeira instância, a fim de que a ela dê imediato cumprimento (art. 1.019, I, in fine, do CPC/2015).

Intimem-se os agravados, por meio de suas advogadas para, querendo, responderem aos termos deste recurso no prazo legal.

Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).

Após o que, à conclusão.

Publique-se. Intime-se.

Natal, 04 de fevereiro de 2021.

Desembargador AMÍLCAR MAIA

Relator



[1] “Art. 18 – O Plano GEAP Saúde II terá como fontes de receita: I – contribuição mensal em percentual calculada sobre o valor da soma da remuneração bruta do Titular, para si e para seus dependentes, (...)” [destaquei].

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT