Decisão Nº 08008497220218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 05-02-2021
Data de Julgamento | 05 Fevereiro 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08008497220218200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800849-72.2021.8.20.0000
Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN
Agravante: GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE
Advogados: Drs. Felipe Alves Vaz e Silva (OAB/DF 33.221) e outros
Agravados: MARIA DO SOCORRO CHAGAS E OUTROS
Advogadas: Dra. Karinna Coeli Dantas de Oliveira Martins (OAB/RN 4.027) e outra
Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0833165-78.2018.8.20.5001, ajuizado contra si por MARIA DO SOCORRO CHAGAS e outros, determinou a exclusão do cálculo da prestação mensal do plano, as verbas de natureza indenizatórias constantes da remuneração bruta percebida pelos exequentes, ora agravados, entendendo que para identificar o valor da mensalidade, basta calcular 8% sobre o valor da remuneração sem as referidas verbas indenizatórias.
Nas suas razões, alega a empresa agravante que: a) “(...) o regulamento do plano determina que o cálculo da mensalidade ocorra em cima da remuneração bruta (...)”, sendo “(...) realizado nos termos do artigo 18, I, do Regulamento do plano, que determina que o percentual de 8% devido ao plano incida sobre a remuneração bruta do beneficiário”; b) “(o) artigo do plano de saúde não menciona que serão descontadas qualquer verbas de outra natureza, ao contrário, será considerado o valor integral da remuneração bruta”; c) “(...) caso mantida a referida decisão, a Agravante sofrerá lesão grave e de difícil reparação, uma vez que terá que pagar valores sem ter certeza de sua exata quantia, com o risco de ser despender um valor equivocado. Ou seja, a manutenção da decisão implica que a GEAP dever arcar com custos, sem ter a certeza dos valores devidos, de forma que venha a ser onerado sobre uma contraprestação sem que tenha o devido parâmetro. Logo, caso esse eminente Relator não imprima o efeito suspensivo esperado ao presente agravo, continuará a ter seu equilíbrio atuarial gravemente atingido”.
Requer ao final, “a) em sede de cognição sumária, seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, inaudita altera pars, nos termos do artigo 995, § único do CPC para suspender a r. decisão recorrida; b) no mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a r. decisão agravada, a fim de compelir as partes agravadas a considerarem a remuneração bruta sem descontos como parâmetro para o cálculo;”.
Determinação de redistribuição do presente recurso por prevenção.
É o que basta relatar. Decido.
Em princípio, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC/2015, art. 1.019, I).
Compulsando os autos, em princípio, em um exame raso da questão, por cautela, entendo que o efeito suspensivo requerido deve ser concedido, tendo em conta a literalidade do artigo 18, inciso I , do Regulamento do Plano que faz menção de “remuneração bruta”, que assim dispõe:
“Art. 18 – O Plano GEAP Saúde II terá como fontes de receita: I – contribuição mensal em percentual calculada sobre o valor da soma da remuneração bruta do Titular, para si e para seus dependentes, (...)” [destaquei].
Observa-se que referido artigo não faz qualquer distinção quanto à natureza da remuneração percebida pelo beneficiário para a incidência do cálculo da contribuição mensal, destacando, tão somente, que a contribuição irá incidir sobre o valor da soma da remuneração bruta.
Na verdade, a expressão “soma”, do dispositivo acima transcrito, passa a ideia de acréscimo, de somatório, de totalidade, não sendo possível interpretá-la como desconto, exclusão ou decréscimo de valor ou verba.
Ademais, em nenhum momento da ação de conhecimento foi discutido o significado da expressão soma da remuneração bruta, nem quais verbas estariam compondo os referidos vencimentos.
Desse modo, nesse momento processual de cognição sumária, entendo que assiste razão à agravante no tocante ao fato de que, a exclusão de valores da base de cálculo da contribuição mensal do plano de auto gestão em saúde, sob o fundamento de se tratar de verba indenizatória, não reflete o disposto no Título Executivo Judicial, pois este tema não foi objeto de análise.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, este mostra-se igualmente evidenciado pois a redução da base de cálculo da contribuição mensal da GEAP irá impactar diretamente no valor devido pela agravante aos agravados, o que autoriza o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensividade, a fim de, nesse momento, sustar os efeitos da decisão recorrida até ulterior decisão desta Corte.
Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Juízo de primeira instância, a fim de que a ela dê imediato cumprimento (art. 1.019, I, in fine, do CPC/2015).
Intimem-se os agravados, por meio de suas advogadas para, querendo, responderem aos termos deste recurso no prazo legal.
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Após o que, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Natal, 04 de fevereiro de 2021.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Relator
[1] “Art. 18 – O Plano GEAP Saúde II terá como fontes de receita: I – contribuição mensal em percentual calculada sobre o valor da soma da remuneração bruta do Titular, para si e para seus dependentes, (...)” [destaquei].
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