Decisão Nº 08010668820198205108 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 18-05-2020

Data de Julgamento18 Maio 2020
Órgão3ª Turma Recursal
Número do processo08010668820198205108
Tipo de documentoDecisão monocrática
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801066-88.2019.8.20.5108

Juizado ESPECIAL da Fazenda Pública da Comarca de pau dos ferros

RECORRENTE: RAIMUNDA MEDEIROS DA SILVA

ADVOGADO: JANESON VIDAL DE OLIVEIRA, ALINE MACEDO GUIMARAES

RECORRIDO: MUNICIPIO DE pau dos ferros

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

JUÍZA RELATORA: Tatiana Socoloski Perazzo Paz de Melo

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN. PLEITO PARA OBTER A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PELO SERVIDOR DURANTE A ATIVIDADE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.053/2007. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635). AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PELO DEMANDADO QUE AFASTEM O DIREITO DO AUTOR. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE TODO O PERÍODO NÃO USUFRUÍDO EM ATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, dar-lhe provimento, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido inicial, e condenar o demandado ao pagamento dos valores relativos a 3 (três) períodos de licenças-prêmio não gozadas, correspondente a 9 (nove) meses do último salário recebido pela parte autora antes da aposentadoria, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Sobre o valor da condenação devem incidir juros moratórios, a partir da citação (Tema 611-STJ), consistentes na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos do Tema 905-STJ.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso.

Natal/RN, 17 de abril de 2020.

Tatiana Socoloski Perazzo Paz de Melo

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

Fundamento. Decido.

É oportuno consignar que a demanda comporta julgamento antecipado do mérito, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas além das que vieram com a petição inicial.

Quanto aos fatos, está devidamente provado o início do vínculo funcional, a cessação do vínculo funcional com a aposentadoria da requerente, a existência das licenças prêmios não gozadas e o valor da remuneração utilizado como parâmetro para indenização das licenças não gozadas na época da aposentadoria. Sendo assim, resta apenas analisar o direito aplicável ao caso.

Da preliminar de ausência de interesse de agir

Quanto a preliminar de falta de interesse processual em função da ausência de requerimento administrativo, não assiste razão ao Município. Este juízo tem entendimento consolidado no sentido de que só é possível propor a demanda judicial após provocar a administração pública na via administrativa.

Foi o que invocou o Município na peça contestatória. No entanto, no presente caso, em razão da aposentadoria do servidor deveria o município proceder ao pagamento de todas as verbas a ele devidas, independentemente de requerimento administrativo.

Ademais, citado para tanto, o Município resistiu à pretensão da parte autora, oferecendo contestação de mérito, evidenciando resistência à pretensão, o que torna imperiosa a intervenção do Poder Judiciário. Com base nas razões acima, afasto a preliminar suscitada, e indefiro o pleito de extinção do processo sem julgamento do mérito, passando a apreciar o mérito da demanda.

Da prescrição

Afasto também a tese de ocorrência da prescrição quinquenal suscitada pela parte demandada, já que o prazo prescricional para converter em pecúnia licença-prêmio não gozada ou utilizada como lapso temporal para jubilamento tem início no dia posterior ao ato de registro da aposentadoria, de modo (28/12/2018) e a distribuição da demanda que entre a data de concessão da aposentadoria (08/04/2019) só transcorreu um período menor de 04 (quatro) meses.

Do mérito

Quanto ao direito, estabelece o art. 82 da Lei Municipal n. 1053/2007 que:

Art. 82. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo Único. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor dos seus beneficiários da pensão.

A matéria já foi exaustivamente apreciada pelo TJRN o qual tem entendimento sedimentado no sentido de que o servidor que não gozou as licenças durante a atividade tem o direito de ser indenizado, tomando como parâmetro o valor da remuneração percebida quando da aposentadoria. No mesmo sentido é o entendimento do STF e STJ, verbis:

EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, é matéria infraconstitucional, insuscetível de conhecimento em recurso extraordinário. (STF; RE-AgR nº 239552/RJ, Órgão Julgador: 1ª Turma; Rel.: Min. Cezar Peluso; julgamento: 31.08.2004).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. EXPRESSA. PERÍODO NÃO GOZADO EM FACE DA NECESSIDADE DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. (STJ – 2ª Turma - AgRg no REsp 1360642/RS- Rel. Ministro Mauro Campbell Marques-DJe 22/05/2013).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. (...). 3. A conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4. A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ, RMS 19.395/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR ESTADUAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE ÀS PARCELAS VENCIDAS E NÃO RECLAMADAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR, CLASSE "J". PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMPO DE EXERCÍCIO ENTRE A POSSE DA SERVIDORA ATÉ A SUA APOSENTADORIA SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A DEMANDANTE, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO DISPOSTO NO INCISO IX DO § 2º DO ARTIGO 47 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 049/1986. DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE "J" CONFIGURADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PARÂMETRO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN - Remessa Necessária n° 2015.019628-0 - 2ª Câmara Cível – Rel. Desa. Desembargadora Judite Nunes - j. 18/10/2016).

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. MÉDICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA...

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