Decisão Nº 08010808420198205104 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 05-08-2020

Data de Julgamento05 Agosto 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08010808420198205104
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO do estado DO rio grande do norte

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

3ª TURMA RECURSAL

Recurso cível: 0801080-84.2019.8.20.5104

Origem: Juizado Especial Cível de João Câmara

Recorrente: SHARA HEMILLY SOUZA BARROS

Advogado(a): ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA

Recorrente: DIEGO MARCELO ARAUJO PEREIRA

Advogado(a): ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA

Recorrido: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Advogado(a): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

Relator: Gustavo Marinho Nogueira Fernandes

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. TRECHOS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS CONJUNTAMENTE. NÃO COMPARECIMENTO DOS PASSAGEIROS PARA O TRECHO DE IDA (NO SHOW). CANCELAMENTO DA VIAGEM DE VOLTA. CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA. FALTA DE RAZOABILIDADE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

PROJETO DE ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar a reclamada a ressarcir para cada autor o valor de R$ 738,86 (setecentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), a título de danos materiais, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do respectivo desembolso e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, com base nos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; e condeno ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta decisão e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do provimento do recurso.

Obs.: Esta súmula servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n.º 9099/95.

Natal, 27 de julho de 2020.

Maurílio Cavalheiro Neto

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o PROJETO DE ACÓRDÃO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Gustavo Marinho Nogueira Fernandes

Juiz Relator

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I – SEGUE SENTENÇA CUJO RELATÓRIO SE ADOTA:

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de pleito indenizatório ajuizado em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., no qual os autores alegam, em apertada síntese, que não puderam embarcar em voo por ato abusivo da ré. Pugnam por indenização pelos danos materiais e morais suportados.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Decido.

Trata o presente feito de matéria de fato e de direito, no qual é desnecessária a produção complementar de provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise quanto à existência dano material e moral indenizável suportado pelos autores, em decorrência de falha na prestação de serviço perpetrada pelo requerido.

Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Para configurar-se, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); resultado danoso; e o nexo de causalidade entre fato e dano.

Ante a condição de prestadora de serviços ostentada pela ré, e considerando que o voo que trata os autos limitou-se ao território nacional – o que afasta a incidência da Convenção de Varsóvia e Montreal –, a relação jurídica estabelecida com o autor desta demanda tem inegável natureza consumerista, nos termos do art. 14 do CDC. Dessarte, a modalidade de responsabilidade imposta à ré é objetiva, decorrendo do simples fato de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços; e a modalidade reparatória é integral.

Quanto ao primeiro requisito da responsabilidade civil, modalidade objetiva, a conduta apta a

ensejar o dever de indenizar deve ser revestida de ilicitude, independente de perquirição de dolo ou culpa.

Considerando o alegado na exordial, no caso em tela a conduta se consubstanciaria na recusa do réu em viabilizar o embarque dos autores no trecho aéreo contratado.

Saliente-se que a conduta em si não é controversa nos autos – o próprio requerido, em sua contestação, confessa que foram impostos óbices ao embarque dos autores no trecho de volta contratado; sustentando que houve culpa exclusiva dos litigantes, os quais não compareceram ao trecho de ida (no ), motivo pelo qual o segundo trecho contratado foi unilateralmente cancelado. show Igualmente não é controverso nos autos, porquanto confessado na inicial, que os autores não comunicaram à empresa de transporte aéreo sobre o seu não comparecimento no primeiro voo.

Do arcabouço fático acima delineado, conclui-se de pronto que assiste razão à empresa requerida, a qual não agiu de forma ilegal.

Inicialmente, impende registrar que o microssistema instituído pelo CDC tem por objetivo preservar o consumidor em situação de hipossuficiência. Tal proteção não exime o consumidor de deveres – dentre esses, em sendo observado pelo fornecedor o seu dever de prestar informações claras sobre os termos e condições contratuais, é obrigação do consumidor inteirar-se de tais termos. O desconhecimento de uma cláusula contratual não obsta a sua obrigatoriedade; ressalvadas, naturalmente, situações de abusividade.

De fato, na esteira do que pontuou o autor em sua a impugnação à peça de defesa (ID 48498604), o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela abusividade da cláusula do no show. Contudo, existe uma diferença muito clara entre o caso julgado pelo STJ no REsp 1.595.731-RO e o feito em epígrafe: o primeiro foi analisando sob uma ótica legislativa e regulamentar anterior à Resolução 400/16 da ANAC ( tempus regit actum), que entrou em vigor em março de 2017.

Após a vigência da Resolução 400/16 o cancelamento unilateral do trecho aéreo “de volta” ante o no show deixou de ser necessário – é dado ao consumidor a possibilidade de informar à companhia aérea que ainda tem interesse na segunda viagem; mantendo, assim, a sua reserva na aeronave sem qualquer custo adicional.

Destaco o teor do referido artigo:

Art. 19. Caso o passageiro não utilize o trecho inicial nas passagens do tipo ida e volta, o transportador poderá cancelar o trecho de volta.

Parágrafo único. Não se aplica a regra do caput deste artigo caso o passageiro informe, até o horário originalmente contratado para o trecho de ida do voo doméstico, que deseja...

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