Decisão Nº 08011335920198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 18-05-2020

Data de Julgamento18 Maio 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08011335920198205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0801133-59.2019.8.20.5106

ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível de Mossoró

RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.

ADVOGADO: HELIO YAZBEK

RECORRIDO: RAFAELA SARAIVA BORGES

ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA

JUIZ RELATOR: FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ARQUIVISTA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACORDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negando-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da condenação.

Natal/RN, 23 de abril de 2020.

FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO

Juiz Relator

RELATÓRIO: Oral em sessão (artigo 46 da Lei no 9.099/95).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Sem questões preliminares, passo a analisar o mérito.

Trata-se de recurso inominado interposto pela Empresa Ré contra a sentença que julgou procedente o pleito inicial para condenar a Recorrente ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois reais) a título de danos morais, em decorrência da ausência de notificação prévia para inscrição no cadastro de inadimplentes.

Com efeito, em que pese o esforço argumentativo desempenhado pela recorrente, verifico que sua pretensão não merece prosperar e a sentença atacada não comporta retoque.

Destaco que não se trata aqui de discussão sobre a existência da relação jurídica ou mesmo insurgência quanto à dívida, mas sim, sobre a ausência de notificação prévia acerca da anotação nos cadastros restritivos, ou seja, não se aplica no caso em apreço, a súmula nº 385 do STJ.

Disciplina o art. 43, § 2.º do CDC que § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”

Trata-se de norma protetiva, com finalidade de cientificar o consumidor acerca da negativação antes da aferir-lhe publicidade para que este possa diligenciar no sentido de evitá-la, seja impugnando quando reputá-la indevida, seja realizando o pagamento da dívida na hipótese do seu reconhecimento.

A propósito, destaco o enunciado da Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”

Necessário, ainda, ressaltar que basta a demonstração de envio da correspondência ao endereço do consumidor, notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR), consoante entendimento consolidado pelo STJ.

É o que dispõe o enunciado da Súmula 404 do STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”

No entanto, em que pese a desnecessidade de aviso de recebimento, adota-se como prazo razoável para que se entenda como efetivamente notificado o consumidor, o prazo de dez dias entre a data do envio da notificação e a data da disponibilização da inscrição negativa.

A jurisprudência, a propósito, é uníssona quanto ao prazo de dez dias, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INCLUSÃO NO SPC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE. ORGÃO ARQUIVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SEVIÇO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - Pelo que se depreende do art. 43, § 2º, do CPC, bem como da Súmula 359 do STJ, o devedor será comunicado, previamente, pelo banco de dados ou entidade cadastral sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, sendo exclusivamente responsável pela notificação o órgão responsável pela manutenção do cadastro. II - Comprovado o envio da notificação que, diga-se de passagem, não precisa ser por meio de AR, conforme se depreende da Súmula 404 do STJ, a improcedência do pedido de indenização é medida impositiva. III - A instituição mantenedora do cadastro restritivo de crédito não é responsável por informações errôneas acerca do endereço do devedor, tão pouco por eventual ilegitimidade da dívida geradora da questionada inscrição. IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000181161431001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 21/02/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DEVER DE NOTIFICAR. ART. 43, § 2º, DO CDC. Da exegese do art. 43, § 2º, do CDC, pode-se extrair que a prévia notificação ao consumidor, quanto à abertura de registro negativo em seu nome, é obrigatória, sendo que o descumprimento da norma pelo arquivista ou mantenedor do arquivo de consumo autoriza ao consumidor a busca pelo cancelamento e reparação pelos danos decorrentes do apontamento feito às avessas da lei. Precedentes do c. STJ. PROVA DA NOTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. É cediço que inexiste disposição legal prevendo prazo mínimo entre o envio da correspondência ao consumidor e a abertura do registro creditício em seu nome. Hipótese em que restou incontroverso o envio da correspondência de notificação da autora sobre a inclusão do seu nome em rol de inadimplentes 10 (dez) dias antes do registro, prazo que se mostra razoável para que a consumidora adotasse as providência cabíveis, não havendo falar em descumprimento do art. 43, § 2º do CDC. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079099321, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AC: 70079099321 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2018).

APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. APELO DA RÉ. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO: É do órgão de proteção ao crédito o dever de informar previamente os consumidores acerca do lançamento negativo a ser realizado, conforme preceitua o artigo 43, § 2º do CDC. Não restou comprovado nos autos o atendimento a esta determinação pela parte demandada, nos termos do art. 333, II, do CPC, pois não juntado qualquer documento que comprove o envio da notificação em relação ao registro do credor Ativos S/Al. O enunciado da Súmula 359, do STJ, é taxativo em relação ao tema. APELO ADESIVO DO AUTOR. LAPSO TEMPORAL: Não observado o lapso temporal de 10 (dez) dias entre o envio da notificação prévia e a inclusão no banco de dados. Irregularidades nos apontamentos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Considerando que houve o parcial acolhimento do pedido, deve haver a redistribuição da sucumbência, observando o decaimento das partes. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Ao caso, não se aplica o art. 85, § 11º, do CPC/15, tendo em vista que somente se poderá majorar o que já existe. Não havendo verba sucumbencial a ser paga pelo apelante em primeiro grau, não há falar em majoração dos honorários pela sucumbência recursal. NEGARAM PROVIMENTO... AO APELO DA RÉ. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº 70077115640, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/10/2018). (TJ-RS - AC: 70077115640 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/10/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/10/2018) (destaquei).

No caso em tela, o recorrente juntou apenas um e-mail e uma tela nos IDs 4621728 e 4621729 que não têm o condão tem comprovar a notificação prévia à autora.

De fato, a tela e apenas o teor do e.mail, datado de 1/08/2018, não podem ser consideradas provas, eis que são produzidas unilateralmente, de modo que não podem ser consideradas isoladamente, sem outros elementos de prova que a complementem, pois podem ser facilmente manipuladas e possuir informações erradas, tanto em decorrência de erro do próprio sistema interno ou pela alimentação inadequada das informações nele constantes.

Em relação aos sistemas internos de instituições financeiras e outras empresas, mantenho o posicionamento adotado em vários outros processos no sentido de que possuem pouca relevância probatória, mesmo porque há que se considerar que apenas é feita uma cobrança em razão da existência de registro em sistemas administrativos das empresas, e o simples fato de existir esse registro não importa na legitimidade do débito, pois, repise-se, o sistema pode apresentar inconsistências / erros ou ser alimentado inadequadamente por funcionários.

Assim, tenho como caracterizado o ato ilícito perpetrado pela recorrida, cuja obrigação de reparação pelo dano moral é medida que se impõe.

Destarte, não há como fazer incidir o enunciado da Súmula 385 do STJ para afastar a condenação à reparação pelos danos morais, tendo em vista que o debate não é sobre a inscrição em si, mas do dever de informar, restando demonstrado que a recorrente procedeu à negativação indevidamente.

Em relação ao quantum indenizatório, ressalto, por oportuno, que na sua fixação, há de se levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade. Em termos de razoabilidade, ela não poderá ser irrisória, mas também não poderá ser por demais elevada. Na proporcionalidade, há de se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT