Decisão Nº 08011834320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 12-02-2020

Data de Julgamento12 Fevereiro 2020
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08011834320208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0801183-43.2020.8.20.0000
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE ALENCASTRO ARRUDA
Advogado(s): YASMIN SANTANA FONTANARI
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA

DECISÃO

Vistos em exame.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Pedro Henrique Alencastro Arruda em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado e à Governadora do Estado, constando como ente público o Estado do Rio Grande do Norte.

Em sua inicial (id. 5254622), informa o impetrante que é aluno do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado e que, no dia 5 de fevereiro do corrente ano, comunicou ao seu comandante direto o agendamento da cirurgia cesárea de sua esposa, para o dia 7 de fevereiro, a ser realizada no hospital da Unimed, na cidade de Recife-PE.

Aduz que realizou a referida comunicação no intuito de obter a sua licença-paternidade, com a apresentação de declaração de nascimento com vida de seu filho, sendo-lhe informado que não poderia usufruir de tal licença em razão de ser aluno em formação.

Alega que, em razão da referida informação verbal, requereu a abertura de um processo administrativo para veicular sua pretensão, o que foi realizado por meio de seu comandante direto, já que ainda não possuía matrícula para tanto, de modo que no dia 7 de fevereiro, sexta-feira, data prevista para o parto, viajou para a cidade de Recife-PE.

Esclarece que na segunda-feira, sem saber a resposta de seu pedido, enviou e-mail para a Ouvidoria e apenas às 23 horas do mesmo dia é que obteve resposta, via whatsapp, com a informação de que seu pedido havia sido indeferido, motivo pelo qual impetra o presente writ para o fim de corrigir a ilegalidade apontada, consistente na violação de seu direito de usufruir da licença-paternidade.

Por tais motivos, pede a concessão liminar da segurança, “para que seja de imediato concedida a licença-paternidade com efeitos retroativos desde o dia oito de fevereiro de 2020”. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a concessão da segurança em definitivo. Pede, também, a concessão da justiça gratuita.

Junta documentos.

É o que importa relatar. Decido.

O instituto do Mandado de Segurança está previsto dentre os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 5º, LXIX, verbis:

Art. 5º. (Omissis)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.”

A Lei do Mandado de Segurança, por sua vez, estabelece em seu art. 1º que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, ainda, é mister a demonstração, pelo impetrante, dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida, acaso somente concedida por ocasião do julgamento da demanda.

Na hipótese dos autos, em análise de cognição sumária, entendo caracterizada a presença dos dois requisitos acima mencionados, aptos a deferir o postulado em sede liminar, ainda que parcialmente, como passo a expor.

Com efeito, ao tratar do ingresso na Polícia Militar do Estado, o art. 11, § 11, da Lei Estadual nº. 4.630/1976 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que “§ 11. O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram. (Todo o artigo com nova redação dada pela LC nº 613, de 03 de janeiro de 2018)”.

Tal redação está em consonância com a previsão legal, contida no mesmo Estatuto, acerca do Tempo de Serviço, que considera a contagem do tempo de serviço do Policial Militar a partir da data de sua matrícula no Curso de Formação, nos seguintes termos:

“Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.

§ 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:

(...)

b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares;”

Assim, não vislumbro, neste momento, qualquer possibilidade legal de distinção dos direitos concedidos aos policiais militares unicamente em razão de o impetrante ainda se encontrar no Curso de Formação, na medida em que, na específica carreira policial militar do Estado, o ingresso no cargo se dá com a matrícula no referido curso, como indicado anteriormente.

Acerca, então, do direito à licença-paternidade dos policiais militares, ressalto que se trata de direito expressamente previsto na Constituição Federal, no seu art. 7º, XIX, segundo o qual “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;”.

O art. 10 do ADCT, então, em seu § 1º, fixou o prazo de 5 (cinco) dias para o gozo da referida licença, até que sobrevenha lei posterior regulamentando a matéria, que no caso da Polícia Militar do Estado, depende de lei do próprio ente, de iniciativa do Governador do Estado, em conformidade com o art. 144, § 6º, da CF/88. Dispõe o art. 10, § 1º, do ADCT:

“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(...)

§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias”.

A esse respeito, acerca do prazo para o gozo do benefício, entendo que não há como se aplicar a extensão produzida pela Lei nº 13.257/2016, que autorizou a ampliação da licença-paternidade para 20 dias, posteriormente aplicada aos militares das Forças Armadas com a Lei nº 13.717/2018, segundo a qual “Art. 6º Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação”.

Isto porque, a referida norma, de iniciativa do Presidente da República, é aplicável apenas para os militares das Forças Armadas, e não para os integrantes das policias militares dos Estados, que dependem de lei de iniciativa própria, fazendo jus apenas e tão somente ao prazo expressamente outorgado pela Constituição Federal.

Dito isto, e da análise dos documentos acostados, verifico que o impetrante é, de fato, aluno-soldado, e que sua filha nasceu em 07/02/2020, conforme Declaração de Nascido Vivo acostada no documento de id. 5255980, bem como que, conforme informação enviada pelo Sgt Morais, acostada no documento de id. 5255981, a licença requerida em nome do impetrante não foi deferida.

Tais documentos são, neste momento, suficientes para que seja deferida parcialmente a liminar pretendida, no sentido de obrigar a autoridade impetrada a observar os dispositivos previstos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado que expressamente consideram a matrícula no Curso de Formação como ingresso na carreira, permitindo a licença-paternidade para o aluno-soldado, por ser integrante do quadro de pessoal desde o curso de formação, mas com o gozo de apenas 5 (cinco) dias de licença, iniciado na data do nascimento, em 07/02/2020, dia que se inclui na contagem da licença, motivo pelo qual deve ser concedida liminarmente a segurança apenas para garantir a licença-paternidade do impetrante do dia 07 ao dia 12/02/2020.

Ainda, em razão de o processo administrativo não ter sido, conforme alegado, iniciado com a matrícula do impetrante, entendo que a autoridade impetrada deverá acostar o requerimento realizado em nome do impetrante, pelo seu superior imediato, juntamente com as suas informações.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pretendida, para permitir o gozo da licença-paternidade do impetrante pelo prazo de 05 (cinco), a contar de 07/02/2020, finalizando em 12/02/2020.

Ressalto que, se o impetrante não tiver em gozo da referida licença, que se encerra nesta data, deve a autoridade impetrada permitir os dias de folga dos dias faltantes, com os respectivos registros em seu assentamento funcional.

Comunique-se a autoridade impetrada para cumprimento imediato.

Notifique-se as autoridades impetradas do conteúdo da inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, para que prestem, em 10 dias, as informações que reputarem necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Com as informações, determino ainda que o Comandante Geral da Polícia Militar acoste a íntegra do requerimento administrativo realizado em nome do impetrante por seu superior imediato.

Além disso, dê-se ciência do feito ao Estado do Rio Grande do Norte, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito,...

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