Decisão Nº 08011834320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 12-02-2020
Data de Julgamento | 12 Fevereiro 2020 |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL |
Número do processo | 08011834320208200000 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0801183-43.2020.8.20.0000
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE ALENCASTRO ARRUDA
Advogado(s): YASMIN SANTANA FONTANARI
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Vistos em exame.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Pedro Henrique Alencastro Arruda em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado e à Governadora do Estado, constando como ente público o Estado do Rio Grande do Norte.
Em sua inicial (id. 5254622), informa o impetrante que é aluno do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado e que, no dia 5 de fevereiro do corrente ano, comunicou ao seu comandante direto o agendamento da cirurgia cesárea de sua esposa, para o dia 7 de fevereiro, a ser realizada no hospital da Unimed, na cidade de Recife-PE.
Aduz que realizou a referida comunicação no intuito de obter a sua licença-paternidade, com a apresentação de declaração de nascimento com vida de seu filho, sendo-lhe informado que não poderia usufruir de tal licença em razão de ser aluno em formação.
Alega que, em razão da referida informação verbal, requereu a abertura de um processo administrativo para veicular sua pretensão, o que foi realizado por meio de seu comandante direto, já que ainda não possuía matrícula para tanto, de modo que no dia 7 de fevereiro, sexta-feira, data prevista para o parto, viajou para a cidade de Recife-PE.
Esclarece que na segunda-feira, sem saber a resposta de seu pedido, enviou e-mail para a Ouvidoria e apenas às 23 horas do mesmo dia é que obteve resposta, via whatsapp, com a informação de que seu pedido havia sido indeferido, motivo pelo qual impetra o presente writ para o fim de corrigir a ilegalidade apontada, consistente na violação de seu direito de usufruir da licença-paternidade.
Por tais motivos, pede a concessão liminar da segurança, “para que seja de imediato concedida a licença-paternidade com efeitos retroativos desde o dia oito de fevereiro de 2020”. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a concessão da segurança em definitivo. Pede, também, a concessão da justiça gratuita.
Junta documentos.
É o que importa relatar. Decido.
O instituto do Mandado de Segurança está previsto dentre os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 5º, LXIX, verbis:
Art. 5º. (Omissis)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.”
A Lei do Mandado de Segurança, por sua vez, estabelece em seu art. 1º que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, ainda, é mister a demonstração, pelo impetrante, dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida, acaso somente concedida por ocasião do julgamento da demanda.
Na hipótese dos autos, em análise de cognição sumária, entendo caracterizada a presença dos dois requisitos acima mencionados, aptos a deferir o postulado em sede liminar, ainda que parcialmente, como passo a expor.
Com efeito, ao tratar do ingresso na Polícia Militar do Estado, o art. 11, § 11, da Lei Estadual nº. 4.630/1976 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que “§ 11. O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram. (Todo o artigo com nova redação dada pela LC nº 613, de 03 de janeiro de 2018)”.
Tal redação está em consonância com a previsão legal, contida no mesmo Estatuto, acerca do Tempo de Serviço, que considera a contagem do tempo de serviço do Policial Militar a partir da data de sua matrícula no Curso de Formação, nos seguintes termos:
“Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.
§ 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:
(...)
b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares;”
Assim, não vislumbro, neste momento, qualquer possibilidade legal de distinção dos direitos concedidos aos policiais militares unicamente em razão de o impetrante ainda se encontrar no Curso de Formação, na medida em que, na específica carreira policial militar do Estado, o ingresso no cargo se dá com a matrícula no referido curso, como indicado anteriormente.
Acerca, então, do direito à licença-paternidade dos policiais militares, ressalto que se trata de direito expressamente previsto na Constituição Federal, no seu art. 7º, XIX, segundo o qual “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;”.
O art. 10 do ADCT, então, em seu § 1º, fixou o prazo de 5 (cinco) dias para o gozo da referida licença, até que sobrevenha lei posterior regulamentando a matéria, que no caso da Polícia Militar do Estado, depende de lei do próprio ente, de iniciativa do Governador do Estado, em conformidade com o art. 144, § 6º, da CF/88. Dispõe o art. 10, § 1º, do ADCT:
“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias”.
A esse respeito, acerca do prazo para o gozo do benefício, entendo que não há como se aplicar a extensão produzida pela Lei nº 13.257/2016, que autorizou a ampliação da licença-paternidade para 20 dias, posteriormente aplicada aos militares das Forças Armadas com a Lei nº 13.717/2018, segundo a qual “Art. 6º Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação”.
Isto porque, a referida norma, de iniciativa do Presidente da República, é aplicável apenas para os militares das Forças Armadas, e não para os integrantes das policias militares dos Estados, que dependem de lei de iniciativa própria, fazendo jus apenas e tão somente ao prazo expressamente outorgado pela Constituição Federal.
Dito isto, e da análise dos documentos acostados, verifico que o impetrante é, de fato, aluno-soldado, e que sua filha nasceu em 07/02/2020, conforme Declaração de Nascido Vivo acostada no documento de id. 5255980, bem como que, conforme informação enviada pelo Sgt Morais, acostada no documento de id. 5255981, a licença requerida em nome do impetrante não foi deferida.
Tais documentos são, neste momento, suficientes para que seja deferida parcialmente a liminar pretendida, no sentido de obrigar a autoridade impetrada a observar os dispositivos previstos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado que expressamente consideram a matrícula no Curso de Formação como ingresso na carreira, permitindo a licença-paternidade para o aluno-soldado, por ser integrante do quadro de pessoal desde o curso de formação, mas com o gozo de apenas 5 (cinco) dias de licença, iniciado na data do nascimento, em 07/02/2020, dia que se inclui na contagem da licença, motivo pelo qual deve ser concedida liminarmente a segurança apenas para garantir a licença-paternidade do impetrante do dia 07 ao dia 12/02/2020.
Ainda, em razão de o processo administrativo não ter sido, conforme alegado, iniciado com a matrícula do impetrante, entendo que a autoridade impetrada deverá acostar o requerimento realizado em nome do impetrante, pelo seu superior imediato, juntamente com as suas informações.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pretendida, para permitir o gozo da licença-paternidade do impetrante pelo prazo de 05 (cinco), a contar de 07/02/2020, finalizando em 12/02/2020.
Ressalto que, se o impetrante não tiver em gozo da referida licença, que se encerra nesta data, deve a autoridade impetrada permitir os dias de folga dos dias faltantes, com os respectivos registros em seu assentamento funcional.
Comunique-se a autoridade impetrada para cumprimento imediato.
Notifique-se as autoridades impetradas do conteúdo da inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, para que prestem, em 10 dias, as informações que reputarem necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Com as informações, determino ainda que o Comandante Geral da Polícia Militar acoste a íntegra do requerimento administrativo realizado em nome do impetrante por seu superior imediato.
Além disso, dê-se ciência do feito ao Estado do Rio Grande do Norte, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito,...
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