Decisão Nº 08012411220218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 22-03-2021

Data de Julgamento22 Março 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08012411220218200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes

0801241-12.2021.8.20.0000
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO
Relator(a):
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado)

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento oposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. com pedido de antecipação de tutela recursal contra Decisão Interlocutória exarada pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0808893-20.2018.8.20.5001, rejeitou a impugnação ofertada pela Agravante e autorizou a expedição de alvará em favor da Exequente no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), considerando se tratar de valor incontroverso. Na mesma decisão, o juízo a quo determinou ainda a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente da dívida de R$ 3.664,26 (três mil seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme apontado na petição de Id. 56142472, a ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual.

Nas suas razões, aduz em síntese, que o saldo remanescente executivo devido a Agravada seria de R$ 6.932,78 e não de R$ 11.188,20, como proposto pela Exequente/Agravada. Alude que em 22/08/2017, a o Executado/Agravante fez o depósito do valor principal da condenação imposta na fase de conhecimento, corresponde ao montante de R$ 8.883,40. Explica que somados todos os valores devidos, a condenação importaria em R$ 15.816,18, de modo que, decotado o valor já depositado de R$ 8.883,40, haveria em remanescente executivo de apenas R$ 6.932,78 e não de R$ 11.188,20, como alude a Exequente/Agravada.

É o relatório.

A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.

Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada recursal.

Trata-se de agravo que busca o reconhecimento de excesso executivo no cumprimento complementar de sentença complementar.

Compulsados os autos na origem, depreende-se que a Agravante na fase de conhecimento foi condenada: 1) ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da sentença; 2) custas e honorários equivalente a 10% do total da condenação (Id 23063617).

Além disso, no processo de conhecimento que deu origem ao cumprimento de sentença em análise, foi deferida tutela antecipada em favor da Agravada, em que a Agravante incorreu em descumprimento da multa diária fixada, limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Em 22/08/2017, a Agravante depositou o valor correspondente a R$ 8.883,40, relativos a condenação principal imposta atualizada, mais os honorários de sucumbência, como dá conta o documento imerso ao Id 49218852 dos autos originários.

Em contínuo, a Agravada apresentou pedido de execução complementar, apontando como devido o remanescente de apenas R$ 6.841,25 (Id 23063475). O Executado/Agravante apresentou impugnação apontando um excesso executivo da ordem de R$ 1.884,64 e garantindo o juízo com o depósito da quantia equivalente a R$ 8.134,64.

Ao apresentar manifestação à Impugnação, a Exequente apresentou uma nova planilha de cálculo, agora apontando como devido o remanescente de R$ 11.188,20 (onze mil cento e setenta e oito reais e vinte centavos) e não de R$ 6.841,25, que descontado o valor já depositado de R$ 8.134,64 a título de garantia (Id 49218851), redundaria no remanescente ainda devido de R$ 3.664,26, pelo que pugnou pela penhora do dito valor.

Feito esses esclarecimentos, vê-se que o excesso executivo apontado pelo Recorrente é flagrante, estando parte da execução complementar promovida pela Agravada em manifesta desconformidade com o título executivo. Explico.

As inconsistências entre os cálculos apurados pelo Agravante e a Agravada, deve-se ao fato de que na nova planilha de cálculo apresentada por esta última na petição imersa do Id 56142472, a Agravada somou, equivocamente, o valor de R$ 5.000,00 (condenação por danos morais) com o montante de R$ 4.946,26 (valor atualizado da condenação em danos).

Ocorre que esse valor de R$ 4.946,26 não representa apenas o valor da atualização do montante principal da condenação a ser acrescido ao principal, mas sim o próprio montante atualizado, visto que entre 12/06/2017 (data da sentença) a 22/08/2017 (data do depósito efetuado pela Ré, relativo a condenação principal) houve deflação, daí porque o montante atualizado foi menor que o da condenação.

Logo, fica claro que o valor correspondente a R$...

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