Decisão Nº 08013551920198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 23-07-2019

Data de Julgamento23 Julho 2019
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08013551920198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete Desembargador Saraiva Sobrinho

MANDADO DE SEGURANÇA 0801355-19.2019.8.20.0000

Impetrante: A K Pereira da Silva ME e outros

Advogado: Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo

Impetrada: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte

Impetrado: Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte

Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO

DECISÃO

1. Mandado de Segurança impetrado por A K Pereira da Silva - ME e outras, em face de ato da Governadora, do Secretário de Tributação do Estado do RN e do Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística, consubstanciado na emissão do Decreto 28.674/2018, sem a observância da noventena.

2. Apresentando resposta (id 3294584), o Secretário de Tributação informa haver sido publicado em 03/04/2019, no DOE 14.386, o Decreto 28.768, de 02 de abril de 2019, alterando a redação do normativo anterior, para autorizar a concessão dos benefícios fiscais em espeque até 30 de setembro do corrente ano.

3. Assim, configurada se acha a perda do objeto do mandamus.

4. Deste modo, não mais reside interesse processual[1] no julgamento da causa, motivo pelo qual, com arrimo no art. 10 da Lei 12.016/09, indefiro a inicial.

5. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Cumpra-se.

Natal, 23 de julho de 2019.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Relator



[1] "... Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático..." (Nelson Nery Júnior Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., São Paulo, Editora Revista dos tribunais, p. 504).

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