Decisão Nº 08013551920198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 23-07-2019
Data de Julgamento | 23 Julho 2019 |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL |
Número do processo | 08013551920198200000 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete Desembargador Saraiva Sobrinho
MANDADO DE SEGURANÇA 0801355-19.2019.8.20.0000
Impetrante: A K Pereira da Silva ME e outros
Advogado: Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo
Impetrada: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte
Impetrado: Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte
Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO
DECISÃO
1. Mandado de Segurança impetrado por A K Pereira da Silva - ME e outras, em face de ato da Governadora, do Secretário de Tributação do Estado do RN e do Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística, consubstanciado na emissão do Decreto 28.674/2018, sem a observância da noventena.
2. Apresentando resposta (id 3294584), o Secretário de Tributação informa haver sido publicado em 03/04/2019, no DOE 14.386, o Decreto 28.768, de 02 de abril de 2019, alterando a redação do normativo anterior, para autorizar a concessão dos benefícios fiscais em espeque até 30 de setembro do corrente ano.
3. Assim, configurada se acha a perda do objeto do mandamus.
4. Deste modo, não mais reside interesse processual[1] no julgamento da causa, motivo pelo qual, com arrimo no art. 10 da Lei 12.016/09, indefiro a inicial.
5. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Cumpra-se.
Natal, 23 de julho de 2019.
Desembargador Saraiva Sobrinho
Relator
[1] "... Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático..." (Nelson Nery Júnior Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., São Paulo, Editora Revista dos tribunais, p. 504).
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