Decisão Nº 08013551920198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 29-03-2019

Data de Julgamento29 Março 2019
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08013551920198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete Desembargador Saraiva Sobrinho

MANDADO DE SEGURANÇA 0801355-19.2019.8.20.0000

Impetrante: A K Pereira da Silva ME e outras

Advogado: Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo

Impetrada: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte

Impetrado: Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte

Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO

DECISÃO

1. Mandado de Segurança impetrado por A K Pereira da Silva - ME e outras, em face de ato da Governadora, do Secretário de Tributação do Estado do RN e do Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística, consubstanciado na emissão do Decreto 28.674/2018, sem a observância da noventena.

2. Aduzem, em síntese, serem empresas dedicadas à atividade de moagem, refino e revenda de sal, sendo beneficiárias, desde a edição do Decreto 21.892/2010, do incentivo fiscal de redução de cálculo do frete para efeito de cobrança do ICMS em suas operações.

3. Asseveram haver o Decreto 28.674/2018 suprimido o incentivo retro sem a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, afrontando as alíneas “b” e “c” do inc. II do art. 150 da CF.

4. Alfim, pugnam pela concessão de liminar para suspender os efeitos do ato atacado pelo período legal, e, no mérito, a concessão em definitivo da segurança.

5. É o relatório.

6. De início excluo do polo passivo o Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística, por não se achar dentre aquelas autoridades com Foro nesta Instância, devendo ser retificada a autuação.

7. No mais, passo à análise da liminar.

8. Como sabido, a sua concessão em mandado de segurança exige o concurso dos pressupostos ínsitos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09.

9. No respeitante ao primeiro (fumus boni iuris), entendendo configurada sua existência.

10. Com efeito, a Constituição Federal, tratando das limitações do poder de tributar, na alínea ‘c’ do inc. III do art. 150 dispõe ser vedado cobrar tributos, antes de decorrido noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

11. Sobre o tema, Eduardo Sabbag[1], leciona ... ser imperioso enaltecer que o Princípio da Anterioridade Anual Tributária foi revigorado com o advento da Emenda Constitucional n. 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual se passou a vedar a cobrança de tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicado a lei que haja instituído ou majorado o tributo...”.

12. Continua: Dessa forma, robusteceu-se a anterioridade de exercício, na medida em que se passou a exigir, a partir de 2004, obediência à anterioridade anual, além da anterioridade nonagesimal, em nítida aplicação cumulativa (ver grifo no dispositivo), garantindo-se ainda mais o contribuinte contra uma tributação inopinada.”.

13. Em análise especifica de revogação de benefício fiscal, a Suprema Corte proferiu o seguinte entendimento:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

1. A alteração de programa fiscal REITEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa e majoração de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85, § 11, e 1.021, §5º, do CPC.”. (STF, AgRG no RE 1.091.378/SC, Segunda Turma, Rel. Min Edson Fachin, j. 31.08.2018, Dje 11.09.2018)”.

14. No tocante ao periculum in mora (segundo), tenho-o por igualmente presente, visto as dificuldades das empresas hodiernamente de dispenderem recursos com o pagamento de tributos, bem como os entraves burocráticos decorrentes do procedimento de repetição do indébito, sobretudo se considerada a sabida resistência do Estado em cumprir administrativamente ordens de pagamento, ainda que derivadas de decisões judiciais.

15. Daí, concedo a liminar, para determinar às Autoridades Coatoras a observância da regra da anterioridade nonagesimal a partir da publicação da norma atacada (Dec. 28.6874/2018), suspendendo, por conseguinte, a exigibilidade do diferencial de alíquota já lançado no extrato fiscal dos impetrantes, bem como a abstenção de qualquer medida restritiva a expedição de certidão negativa decorrente do entendimento ora esposado.

16. Notifiquem-se as autoridades coatoras para o cumprimento e prestarem informações no prazo legal (art. 7º, inc. I, da Lei 12.016/09), remetendo-lhes cópia da inicial e documentação instrutória do mandamus.

17. Outrossim, dê-se ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º II, da Lei 12.016/09).

18. Procedidas as diligências suso, encaminhem-se os autos à PGJ.

19. Publique-se. Cumpra-se.

Natal, 29 de março de 2019.

Desembargador SARAIVA SOBRINHO

Relator



[1] Sabbag, Eduardo. Manual de direito tributário, 7ª ed, São Paulo, Saraiva, 2015, p. 101.

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