Decisão Nº 08013981920208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 11-03-2020

Data de Julgamento11 Março 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08013981920208200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho

Agravo de Instrumento nº 0801398-19.2020.8.20.0000, em conexão com o Agravo de Instrumento nº 0809989-04.2019.8.20.0000

Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal

Agravante: Unimed Natal

Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto

Agravado: Juliana Chagas Caldas

Relator: Juiz João Afonso Pordeus (convocado)

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0858876-51.2019.8.20.5001, deferiu a tutela de urgência formulada por JULIANA CHAGAS CALDAS, para determinar que a Cooperativa Médica demandada adote as providências necessárias à inclusão da autora/agravante no quadro de médicos cooperados na especialidade de “Dermatologia”, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do depósito judicial da quota parte para ingresso na Cooperativa, com todos os direitos e deveres inerentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento, condicionado ao depósito judicial da quota parte de ingresso na cooperativa.

Nas razões recursais, a UNIMED NATAL alega que, o fato de o médico comprovar a sua qualificação técnica – perspectiva individual da agravada – não é capaz de imbuir verossimilhança em suas alegações, afinal, a qualificação técnica para a qual a legislação pátria manda voltar os olhos é aquela qualificação coletiva, da cooperativa, afinal, estas são feitas para durar e para o bem da coletividade.

Pondera que o ingresso livre – invocado na decisão como lastro para deferimento do objeto deste agravo - guarda ponderação e justaposição com os princípios da autonomia e auto-organização garantidos às sociedades cooperativas, os quais são nortes salutares para a durabilidade e equilíbrio da sociedade cooperativa, o que não deve ser olvidado pelo Judiciário e coaduna a necessidade de modificação.

Prossegue tecendo considerações sobre a natureza das sociedades cooperativas e princípios norteadores; os critérios objetivos estabelecidos no Estatuto Social e Regimento Interno da Cooperativa; a necessidade de demonstração de que a sociedade tem, ou não, possibilidade técnica de prestar o serviço ao futuro cooperado.

Com isso, requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, “no sentido de SUSTAR a tutela antecipada ora recorrida, afastando o dever de incluir ou permanecer com a recorrida em seus quadros de cooperados na especialidade DERMATOLOGIA”. Alternativamente, ainda no efeito ativo, caso se entenda pela permanência da agravada como cooperada que o faça por meio da integralização da quota-parte no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.

É o relatório.

Decido.

A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.

A UNIMED NATAL impugna decisão que deferiu a tutela provisória e a compeliu a incluir a autora/agravada JULIANA CHAGAS CALDAS no quadro de médicos cooperados na especialidade de “Dermatologia”, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do depósito judicial da quota-parte para ingresso na Cooperativa, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco) mil reais.

É fato que o ingresso de novos cooperados em sociedades cooperativas deve observar as disposições normativas da Lei nº 5.764/71 — que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas —, no Estatuto Social e no Regulamento Interno da cooperativa.

Por sua vez, nos termos do art. 4º, inciso I, e art. 29, ambos da Lei retromencionada, admite-se exceção ao livre e desmedido ingresso de cooperados quando houver impossibilidade técnica de prestação de serviços. Em outras palavras, quando a cooperativa não tiver mais condições de cumprir suas...

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