Decisão Nº 08014155520208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 19-02-2020

Data de Julgamento19 Fevereiro 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08014155520208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Amilcar Maia na Câmara Cível


Agravo de Instrumento n.º 0801415-55.2020.8.20.0000

Origem: Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN

Agravantes: ANTÔNIO LOURIVAL DE SOUZA e EDITE FIGUEIREDO DE SOUZA

Advogado: Tassio Livio Paz e Albuquerque (OAB/PB 17.462)

Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procurador: Daniel Costa de Melo (OAB/RN 15.389)

Relator: Desembargador Amílcar Maia


DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO LOURIVAL DE SOUZA e EDITE FIGUEIREDO DE SOUZA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal registrada sob n.º 0000703-96.2000.8.20.0001, ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Agravado.

A decisão agravada possui o seguinte teor:

“(...).

Ante o exposto, dê-se seguimento à arrematação de f. 91. Expeça-se a carta de arrematação e ordem de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante, qualificada nos autos, intimando-a para continuação dos depósitos judiciais respectivos, em dez dias.

Natal, 16 de janeiro de 2.020.

(...).”

O presente agravo de instrumento foi distribuído à minha relatoria em 17/02/2020, por sorteio, conforme informação constante no PJe de 2º Grau.

É o relatório.

O novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), prevê em seu artigo 930, parágrafo único, que: "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". [grifei]

Diante de tal norma de distribuição, o Regimento Interno deste Tribunal, ao proceder as suas primeiras alterações objetivando se adequar a nova ordem processual brasileira, editou a Emenda Regimental n.º 20/2016, trazendo várias modificações da norma regimental, dentre as quais destaco o artigo 154, III, que passou a ter a seguinte redação:

"Art. 154. (...):

III – O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que não conhecido ou julgado o primeiro recurso;" [grifei]

Logo, considerando os dispositivos legais do Novo CPC e do Regimento Interno desta Corte acerca da regra de distribuição, temos que, havendo tramitado nesta Corte qualquer recurso anterior no mesmo processo ou em processo conexo, mesmo não conhecido ou já julgado, torna prevento o relator para os próximos recursos, desde que, evidentemente, o novo recurso seja distribuído após a entrada em vigor no novo CPC.

Pois bem. Analisando detidamente o caderno processual e as informações constantes no SAJ, verifico que, no curso da execução fiscal, foram apresentados os Embargos à Execução n.º 0125076-82.2012.8.20.0001 (Id n.º 5318321, p. 47), feito conexo à lide originária, que foi sentenciado e desafiado pela Apelação Cível nº 2014.025225-5, da Relatoria do Desembargador Cornélio Alves (Id n.º 5318322, p. 19), o que, de acordo com as normas processuais de distribuição acima citadas, torna-o prevento para a relatoria deste recurso.

Assim, em face da prevenção evidenciada, retornem os autos ao setor de Distribuição desta Corte a fim de proceder...

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