Decisão Nº 08014297520198205108 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 04-06-2020

Data de Julgamento04 Junho 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08014297520198205108
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

39 - RECURSO CÍVEL Nº 0801429-75.2019.8.20.5108

RECORRENTE: ALLAN CASSIMIRO DA SILVA

ADVOGADO: FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA

RECORRIDO: MIGUEL PEREIRA NUNES

ADVOGADO: FRANCISCO RICARDO DA COSTA

RELATORA: JUÍZA TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS ASSINADA E DATADAS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. artigo 206, § 5°, I, do Código Civil.LAPSO TEMPORAL SUPERIOR NOVE ANOS ENTRE A DATA DO TÍTULO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACORDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do voto da relatora. Sem custas e honorários em razão do provimento parcial do recurso inominado.

Natal/RN, 21 de maio de 2020.

TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte promovente alega ser credora da parte promovida do valor informado à inicial, juntando nota promissória referente a dívida. Durante a audiência conciliatória as partes não realizaram acordo, apenaspugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Na ocasião odemandado não impugnou sua assinatura na promissória, tendo apenas proposto o 45469731pagamento de valor inferior, o que não foi aceito pelo autor (ID n. ).

Tendo o demandado subscrito a nota promissória e inexistindo a comprovação de qualquer vício de vontade nas assinaturas, assumiu aquele a obrigação de efetuar o pagamento do valor ali constante. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, II, reza que o ônus da prova do direito alegado cabe ao demandado quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como o promovido não comprovou a existência de qualquer dessas circunstâncias obstativas, deve ser acolhida a pretensão inicial.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte demandada a pagar à parte autora a quantia descrita na petição inicial (R$ 1.867,94), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento os arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/95 bem como no art. 487, I do CPC.

Cientifique-se a parte demandada que, havendo solicitação da parte autora, caso não realize o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, contados a da intimação para pagamento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, caput, IV da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º do CPC.

Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento de sentença em trinta dias. Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora.

Pau dos Ferros/RN, 15 de julho de 2019.

RIVALDO PEREIRA NETO

Juiz de Direito em Substituição Legal

RECURSO:

O demandado alega em suas razões recursais que a sentença de 1º grau deve ser reformada, para que se garanta efetiva justiça no processo em análise. O argumento central da sentença refere-se ao fato do ALLAN CASSIMIRO DA SILVA, não ter pago o valor referente a promissória, tendo apenas proposto o pagamento de valor inferior. A presente ação cobra título que está prescritos.

Senão vejamos. De acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) o credor da nota promissória (sacado) possui o prazo de 3 anos, a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título. No caso, temos que o autor cobra Nota promissória emitida 30 de setembro de 2009.

Logo, quando proposta a ação, dois anos do prazo prescricional já haviam se passado. No final do processo, a Recorrido fora agraciado com a procedência do pedido autoral condenando o Recorrente ao pagamento de um valor que o mesmo não tem condição de arcar. Requereu a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de prescrição ou julgue improcedentes os pedidos autorais.

CONTRARRAZÕES:

O recorrido alega que não houve incidência de prescrição, haja vista que no caso em tela, incide o art. 205 do CC, ou seja, o przo é decenal Ao final requereu a manutenção da sentença. O requerido ingressou com ação de cobrança, portanto o mesmo está amparado pela lei e totalmente dentro do prazo. O direito do recorrido estaria prejudicado se o mesmo avesse ingressado com ação de execução, portanto nobre julgadores o juízo a quo decidiu corretamente em condenar o recorrente a pagar o valor de 1.867,94, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ao recorrido. Diante de todo o exposto, requer-se à esta Colenda Turma: Que seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, sendo assim mantida a r. Sentença do Juízo a quo, por suas próprias razões e fundamentos, em virtude de ser esta a forma correta para o desfecho da presente contenda; A condenação por litigância de má-fé do recorrente; c. Requer-se, outrossim, que a Recorrente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios a razão de 20% sobre o valor condenado.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.

Da análise dos argumentos expostos, tenho que os argumentos expostos pelo recorrente merecem ser acolhidos.

No caso em tela, tenho que deve ser reconhecida prescrição, aplicando o prazo quinquenal e não decenal, como pretende o recorrido. A nota promissória foi emitida em 30/09/2009, e em se tratando de dívida decorrente de instrumento particular, incidente o prazo quinquenal, conforme dispõe o artigo 206, § 5°, I, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

...

§ 5 o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Dessa forma, o prazo de cinco anos se implementou em 30/09/2014, e tendo sido ajuizada a ação em 20/05/2019, restou fulminado o direito do autor pela prescrição.

Nesse sentido;

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO NA ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEIS ANOS APÓS A EMISSÃO DA CÁRTULA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. ART. 206, § 5°, I, DO CC. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 487, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009049289, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 19-02-2020) Data de Julgamento: 19-02-2020 Publicação: 02-03-2020

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PELA CREDISUL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO BMG S/A. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva repelida. Evidenciado nos autos que o Banco BMG S/A atuou por intermédio da CREDISUL, levando a crer que o fazia em nome próprio e, com isso, captando clientes a partir de sua maior credibilidade no mercado, é parte legítima e solidariamente responsável pela dívida contraída por sua credenciada. Teoria da Aparência. 2. Prescrição quinquenal não verificada. Interrupção do prazo operada pelo ajuizamento de demanda perante o Juizado Especial Cível. 3. Dívida representada por notas promissórias. Sentença de procedência confirmada. 4. Juros de mora a incidir desde o dia posterior ao vencimento do título, consoante art. 397 do CCB. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081915449, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 30-01-2020) Data de Julgamento: 30-01-2020 Publicação: 03-02-2020

Do exposto, o voto é por manter a extinção do feito, com resolução de mérito, ante a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, dando provimento ao recurso.

Assim, voto pelo conhecimento provimento parcial do recurso inominado, para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do voto da relatora. Sem custas e honorários advocatícios em razão do provimento do recurso inominado.

Natal/RN, 21 de maio de 2020.

TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

Juíza Relatora

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