Decisão Nº 08014713320148205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 18-05-2020

Data de Julgamento18 Maio 2020
Órgão3ª Turma Recursal
Número do processo08014713320148205001
Tipo de documentoDecisão monocrática
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N 0801471-33.2014.8.20.5001

EMBARGANTE: GENILSON VICENTE DA SILVA

ADVOGADO: NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS

EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO:

RELATORA: JUÍZA TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES RELATIVAS AS FUNDAMENTAÇÕES TRAZIDAS AOS AUTOS. ERROS NÃO VERIFICADOS. DOCUMENTO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL APRESENTADO SOMENTE COM A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se prestam os embargos de declaração para rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo colegiado, não demonstrados quaisquer motivos descritos no artigo 48 da Lei nº 9.099/95.

ACORDÃO

Decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o Acórdão, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, incabíveis na espécie.

Natal/RN, 17 de maio de 2020.

TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Nas razões, GENILSON VICENTE DA SILVA alega que que na petição inicial consta a informação de que foram juntadas as folhas individuais de frequência aos presentes autos (Id 674336), inclusive a contestação apresentada pelo ente público estadual faz menção as citadas folhas (Id 2220529), o que causa bastante estranheza. Portanto, aparentemente não se sabe ao certo se ocorreu uma falibilidade no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE), que porventura tenha excluído o documento ora anexado aos autos, em razão de inconsistências, motivo pelo qual faço nova juntada aos autos das referidas folhas. Analisando com cautela o acórdão prolatado por esta Turma Recursal, perceber-se que houve uma omissão quanto a análise dos documentos encartados nos autos, o que acabou gerando uma omissão na fundamentação do decisum. Isso porque, é incontroverso nos autos que o embargante firmou durante 2 anos consecutivos Termos de Compromisso, de modo que, caso esse não estivesse exercendo atividade laborativa durante tal período no âmbito da Penitenciária de Alcaçuz, a Administração Pública Estadual jamais renovaria o respectivo Termo junto ao apenado. Além do mais, a presente demanda trata-se de Ação Monitória constituída com base em prova escrita. Embora suscitado em sede de petição inicial, réplica à contestação e contrarrazões à apelação, os documentos não foram apreciados pelo acórdão embargado, o que o torna omisso nesse ponto.

Requereu o acolhimento dos presentes embargos.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos os recursos.

Os embargos de declaração tem a finalidade de corrigir erro material, obscuridade, contradição, suprir omissão ou dúvida nas decisões judiciais (art. 48 da LJE), para a supressão de vícios existentes nas decisões e, em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgado.

Oportuno lembrar que para cumprir o postulado de fundamentação das decisões – que deverão por força de lei ser sucintas (Lei nº 9.099/95, art. 46) – não há necessidade do órgão julgador enfrentar todas as teses defensivas, mas apenas eleger aquelas que entender suficientes para a resolução da questão.

A modificação do julgado, pela via dos embargos declaratórios só é aceita em casos excepcionais e deste que haja omissão ou contradição, de cujo suprimento decorre, como consectário lógico, o efeito infringente.

Não é um mero inconformismo de uma decisão que permite a sua alteração por meio de Embargos Declaratórios, principalmente, diante da total inexistência de motivos e fundamentos que pudesse levar a modificação pretendida, já que a sentença se encontra devidamente fundamentada (art. 93, IX, CF), o mesmo ocorrendo com o Acórdão que apesar de modificar parte da sentença, fora específica quanto as supostas omissões ressaltadas pelos embargos opostos.

Frise-se, portanto, que a fundamentação exposta no Acórdão foi extensa e abordou cada ponto que a embargante alega ter ocorrido omissão, principalmente, em relação às folhas de presença, as quais atestam a prestação do serviço.

Em que pese a alegação da parte embargante, tal documento deveria ter sido anexado com a petição inicial. O que não ocorreu. Ademais, o acórdão em questão trata e fundamenta as razões ocorreram a reforma da sentença.

Diante da exposição, entendo que o acórdão embargado abordou a integralidade do mérito. Logo, inexistente qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição aptas a serem sanadas, integradas ou aclaradas, descabe acolhimento, pois não se prestam os embargos à rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado.

Assim, entendo necessário o conhecimento e não provimento do recurso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, incabíveis na espécie.

Natal/RN, 17 de maio de 2020.

TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

Juíza Relatora

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT