Decisão Nº 08014726120198205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 30-10-2019
Data de Julgamento | 30 Outubro 2019 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08014726120198205124 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TURMA RECURSAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
Rua da Fosforita, 2327, Conj. Potilândia, Lagoa Nova. Natal/RN – CEP 59076-120 -Tel. (84)3616-6600
Recurso Cível : 0801472-61.2019.8.20.5124
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência formulado por WILLYHANS ARIAS PALOMBO SONNTAG, contra acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal.
Entretanto, olvidou-se o suscitante em indicar a existência de divergência entre as Turmas Recursais deste Estado, assim como de indicar os acórdãos paradigmas para a uniformização, a par do que preceitua o art. 6º da Resolução nº 003/2013-TJRN, verbis:
Art. 6º. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual.
[…]
§ 2º A petição indicará o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo, e exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência que se fará:
I – pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica em que tiver sido publicada a decisão divergente;
II – pela reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte.
O desatendimento à referida indicação importa na inadmissibilidade do pedido, na forma do § 6º do mesmo dispositivo legal, cuja redação transcrevo:
§ 6º Será rejeitado o pedido quando se tratar de matéria já decidida pela turma ou quando não for cumprida alguma das exigências dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Ante o exposto, no exercício da competência a mim atribuída pelo art. 4º, incisos I e II, e § 4º do art. 6º, ambos da Resolução nº 003/2013 do Tribunal de Justiça deste Estado, assim como em aplicação da previsão contida no § 6º do art. 6º do mesmo diploma normativo, não conheço do presente incidente.
Decorrido o prazo para recurso desta decisão, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN,30 de outubro de 2019.
Desembargador CLAUDIO SANTOS
Presidente da Turma Recursal de Uniformização
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