Decisão Nº 08014726120198205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 30-10-2019

Data de Julgamento30 Outubro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08014726120198205124
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

TURMA RECURSAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

Rua da Fosforita, 2327, Conj. Potilândia, Lagoa Nova. Natal/RN – CEP 59076-120 -Tel. (84)3616-6600

Recurso Cível : 0801472-61.2019.8.20.5124

DECISÃO

Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência formulado por WILLYHANS ARIAS PALOMBO SONNTAG, contra acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal.

Entretanto, olvidou-se o suscitante em indicar a existência de divergência entre as Turmas Recursais deste Estado, assim como de indicar os acórdãos paradigmas para a uniformização, a par do que preceitua o art. 6º da Resolução nº 003/2013-TJRN, verbis:

Art. 6º. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual.

[…]

§ 2º A petição indicará o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo, e exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência que se fará:

I – pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica em que tiver sido publicada a decisão divergente;

II – pela reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte.

O desatendimento à referida indicação importa na inadmissibilidade do pedido, na forma do § 6º do mesmo dispositivo legal, cuja redação transcrevo:

§ 6º Será rejeitado o pedido quando se tratar de matéria já decidida pela turma ou quando não for cumprida alguma das exigências dos §§ 1º e 2º deste artigo.

Ante o exposto, no exercício da competência a mim atribuída pelo art. 4º, incisos I e II, e § 4º do art. 6º, ambos da Resolução nº 003/2013 do Tribunal de Justiça deste Estado, assim como em aplicação da previsão contida no § 6º do art. 6º do mesmo diploma normativo, não conheço do presente incidente.

Decorrido o prazo para recurso desta decisão, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Natal/RN,30 de outubro de 2019.

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Presidente da Turma Recursal de Uniformização

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