Decisão Nº 08014903120198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 21-03-2019

Data de Julgamento21 Março 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08014903120198200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801490-31.2019.8.20.0000
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN - 60ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
AGRAVADO: DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, FRANCIMACKSON ADRIANO SILVA DOS SANTOS, REGINA CELI DE OLIVEIRA, HERMES SOARES DA FONSECA, AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS, JOAQUIM ALVES FLOR & CIA LTDA, P F DE OLIVEIRA
Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA

DECISÃO

Vistos em exame.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo Ministério Público em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0858712-57.2017.8.20.5001, proposta pelo contra DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS e outros, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos demandados.

Em suas razões (id. 2984696), o Agravante informa que ajuizou a presente ação de improbidade administrativa com base nos elementos colhidos no Inquérito Civil n.º 027/2015, em razão da verificação de possível esquema de desvio de recursos públicos ocorridos na Câmara Municipal de Natal pelo então vereador Dickson Nasser, seus assessores parlamentares Francimackson Adriano Silva dos Santos e Regina Celi de Oliveira, os particulares Hermes Soares da Fonseca e Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão que, valendo-se das pessoas jurídicas Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos – CTA, Posto Jotaflor (Joaquim Alves Flor & CIA LTDA) e Lucgraf (P. F. de Oliveira).

Narra o Parquet que os envolvidos no referido esquema fraudulento agiram de forma a desviar os recursos destinados ao então vereador Dickson Nasser como verba de gabinete relativa aos anos de 2010 e 2011, verbas que, mensalmente, totalizavam um importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e que, por força de disposição legal, deveriam se destinar ao exercício da vereança, mas que foram indevidamente incorporadas ao patrimônio particular do agente político e de terceiros.

Esclarece o Agravante que os recursos de verba de gabinete eram disponibilizados pela Câmara de acordo com a Resolução n.º 290/97, de modo que um assessor parlamentar era escolhido para receber e gerir tais verbas, na forma de suprimento de fundos, como meio de descentralização da execução orçamentária, sendo que no gabinete do então vereador demandado, o assessor escolhido foi Francimackson Adriano Silva dos Santos, que possuía conta específica para movimentar as verbas públicas a ela consignadas.

Aduz o Recorrente que, de acordo com as prestações de contas e os elementos colhidos no inquérito civil, foi possível identificar que cheques anexos às prestações de contas das referidas verbas de gabinete, emitidos pelo assessor Francimackson Adriano Silva dos Santos, tiveram como beneficiária pessoa sem qualquer relação com a prestação do serviço (cheques 850262 e 850274), que foram desviados em favor de Regina Celi de Oliveira, então assessora parlamentar do ex-vereador que, inclusive, sacou os referidos valores diretamente, bem como que foram utilizadas notas fiscais frias para burlar o controle na prestação de contas.

Alega também que os cheques 850273, 850289, 850294 e 850299, igualmente emitidos por Francimackson Adriano Silva dos Santos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, também foram destinados a pessoas sem qualquer relação com os serviços supostamente prestados, uma vez que foram sacados por funcionários de empresa integrante de grupo empresarial liderado por Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e imediatamente repassados em parte para Regina Celi de Oliveira e para Hermes Soares da Fonseca, pessoas ligadas ao ex-vereador sem qualquer relação com os prestadores do suposto serviço, com o auxílio de notas fiscais frias emitidas pela CTA.

Menciona que a partir de documentos obtidos com a Operação EPA!, deflagrada pela Polícia Federal, e que serviram de base para a Ação Penal nº. 0120268-63.2014.8.20.0001, foi possível identificar diversas diretrizes no sentido de ludibriar eventuais interceptações telefônicas voltadas para apurar o contumaz desvio da verba de gabinete disponibilizada a parlamentares pela Câmara Municipal de Natal, através do uso de cheques irregulares com o auxílio de notas fiscais frias, indicando atos ilícitos perpetrados por pessoa jurídica pertencente à Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão em conluio com vereadores, com orientação voltada, inclusive, para não se utilizar a palavra “cheques” nas comunicações telefônicas, mas sim “documentos”.

Cita, ainda, que a sociedade empresária Joaquim Alves Flor e CIA LTDA igualmente consta nas prestações de contas como destinatária de verbas de gabinete no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas que não há qualquer comprovação da despesa, não há qualquer recibo ou cupon indicando o abastecimento individualizado por veículo, o que demonstra, em verdade, simulação de venda única de combustível no referido valor referente a uma quantidade exorbitante de gasolina, de aproximadamente 2.000 (dois mil) litros, comprovadamente inviável de ser gasto como indicado na prestação de contas, como demonstrado pelo Relatório Técnico nº. 044/2016 do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, anexo aos autos do Inquérito Civil nº 075/15.

Por fim, ainda menciona que, do cheque 850274, se verifica o pagamento do valor de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) para custear o suposto fornecimento de material de escritório por parte de P F DE OLIVEIRA (Lucgraf Editora Gráfica), com base na nota fiscal n.º 000260, que contou com a assinatura de FRANCIMACKSON ADRIANO SILVA DOS SANTOS e o visto do então Vereador DICKSON NASSER, mas que igualmente os valores foram destinados a então assessora Regina Celi de Oliveira, que também os sacou diretamente, utilizando dos mesmos meios que os demais envolvidos.

Destaca que o requisito para o deferimento da medida cautelar pretendida resume-se apenas e tão somente ao fumus boni juris, na medida em que o periculum in mora é presumido, conforme orientação jurisprudencial do STJ, de modo que os documentos constantes dos autos demonstram a efetiva prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. , 10 e 11, da Lei n. 8.429/92.

Diante de tais considerações, defende que a decisão recorrida laborou em equívoco ao indeferir o pleito cautelar, na medida em que os elementos probatórios acostados demonstram os fortes indícios da prática dos atos de improbidade administrativa praticados pelos demandados.

Por tais motivos, pede a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a medida cautelar pretendida inicialmente e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, confirmando a tutela recursal para determinar a indisponibilidade de bens dos Agravados. Ainda, prequestiona a eficácia do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, o art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei 8.429/92, e o art. 311, inciso II do CPC.

É o relatório. Passo a decidir.

A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.

Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada na pretensão de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa e na análise da existência ou não dos requisitos que autorizem o decreto cautelar em face dos demandados, ora Agravados.

Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos a concessão da medida, sem contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.

Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que o pedido comporta acolhimento, se vislumbrando elementos que possibilitam identificar a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Isso porque, em primeiro lugar, observo que a magistrada a quo deixou de atentar expressamente para o que estabelece o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo representativo de controvérsia ao fixar os requisitos necessários para o decreto cautelar em questão, ao fundamentar o indeferimento do pedido no argumento de que “(...) afigura-se precipitada essa ingerência completa sobre os bens dos demandados. Ora, não se pode garantir que haja por parte dos mesmos deliberada pretensão de escapar ao eventual e futuro decreto de ressarcimento ao erário. Tenho, pois, que é preciso ensejar o contraditório, no mínimo, para que se tenha alguma sinalização acerca das pretensões dos postulados nessas situações” (p. 5, documento de id. 34663296, ação na origem).

Dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, vislumbra-se manifesta interpretação equivocada sobre os requisitos necessários para o decreto de indisponibilidade em ações de improbidade administrativa, na medida em que basta a presença de fortes indícios de atos de improbidade que importam em dano ao erário, sendo desnecessária a comprovação de periculum in mora, tendo em vista que o mesmo é implícito em ações de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, e não há necessidade de provas contundentes, nem tampouco de que tais provas tenham sido produzidas sob o crivo do contraditório, mormente porque, pela própria natureza cautelar da medida, a consideração apenas dos elementos de provas produzidas no curso da instrução processual inviabilizaria por completo o decreto de indisponibilidade initio litis.

Tal...

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