Decisão Nº 08016315020198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 03-04-2020

Data de Julgamento03 Abril 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08016315020198200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801631-50.2019.8.20.0000

Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN

Agravante: ANTÔNIA NÚBIA OLIVEIRA ALVES DE SOUZA

Advogado: Dr. Gustavo Adolfo Maia Dantas Caldas (OAB/RN 6.226-B)

Agravada: JOSIMAR DE SOUZA TINOCO

Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ANTÔNIA NÚBIA OLIVEIRA ALVES DE SOUZA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança nº 0810737-68.2019.8.20.5001, promovida em desfavor de JOSIMAR DE SOUZA TINOCO, indeferiu a liminar para que o réu seja compelido a desocupar o imóvel ou purgar a mora quitando o valor de R$ 11.988,50 (onze mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) no prazo legal, sob pena de desocupação forçada, inclusive, se necessário, com o apoio de força policial.

Para melhor compreensão da lide, transcrevo os fundamentos da decisão ora recorrida, na parte que interessa:

“(...)

No caso de ação de despejo por falta de pagamento e infração contratual, a prova não se faz presente. Ao réu incumbe a prova do pagamento dos aluguéis, não sendo razoável, por esse motivo, impor a desocupação imediata. Além disso não se apresenta evidente a urgência da medida, e se há prejuízo, este pode ser recuperado.

Por outro lado, impor o imediato despejo acarreta evidente transtorno para aquele que se encontra ocupando o imóvel com suas atividades rotineiras.

É necessário, pois, que se oportunize o contraditório e o depósito do valor elidível da mora, direito que decorre de expresso dispositivo legal.

Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela. Defiro o pedido de justiça gratuita.

Cite-se o réu para comparecer à audiência a ser designada pelo CEJUSC e, caso não haja acordo, para em quinze (15) dias contestar ou, independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91.

P. I.

NATAL/RN, 22 de março de 2019”.

Nas suas razões recursais, a agravante alega ter celebrado contrato de locação de imóvel residencial com o réu, ora agravado, o qual não vem cumprindo integralmente suas obrigações de pagar o aluguel e encargos devidos, mesmo após ter firmado contrato de confissão de dívida a fim de restabelecer o pagamento dos aluguéis e iniciar a quitação dos meses atrasados, descumprindo, assim, o instrumento contratual ajustado.

Afirma que a liminar postulada foi negada pelo julgador de origem sob os seguintes argumentos: a) Não se teria feito presente a prova da inadimplência; b) A medida não seria urgente pois o prejuízo poderia ser recuperado; c) A medida causaria transtorno ao réu; d) Seria preciso dar ao Réu o direito de elidir a mora;.

Insurge-se contra os fundamentos lançados na decisão, sustentando, para tanto, que: a) A inadimplência está não apenas provada como CONFESSADA pelo “Termo de Confissão de Dívida” assinado pelo Requerido e pela conversa no whatsapp na qual ele reconhece a Inadimplência”; b) Em relação à urgência da medida essa também se mostra evidente, pois a cada dia cresce a dívida do Réu para com a Autora. Além disso a locadora necessita da renda proveniente de seu imóvel para seu sustento”; c) “(...) a audiência de conciliação foi marcada para 05 de junho de 2019. Contando-se a partir daí 15 dias úteis para a defesa do Demandado, 15 dias úteis para apresentação da réplica e o prazo que ainda se seguirá para que o juiz analise o caso, podemos afirmar que o pedido de liminar não será reapreciado antes de outubro ou novembro de 2019, quando então o Réu provavelmente já estará um ano e oito meses sem pagar aluguel! A AUTORA É PESSOA DE BAIXA RENDA E NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR INADIMPLÊNCIA DE TAL MAGNITUDE!”; d) O argumento seguinte, de que a medida causaria transtorno ao réu, data vênia, inverte completamente a lógica do sistema! Ora, ao deixar de pagar o aluguel foi o Réu que passou a causar transtorno à autora! Não é possível que o poder judiciário deixe de agir por medo de causar transtorno ao inadimplente!”; e) “(...), quanto ao direito do réu de elidir a mora antes da desocupação, a Autora não tem nada a opor, inclusive forneceu na petição inicial o valor do débito e solicitou que fosse dada a opção ao réu de quitá-lo no prazo de quinze dias, sob pena de realização do despejo apenas após esse prazo.

Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos formulados nas suas razões e, no mérito, pede o seu provimento.

Conclusos os autos, este relator deferiu a antecipação de tutela recursal para que depois de prestada a caução por parte da agravante no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel (art. 59, § 1º, da Lei Federal nº 8.245/1991), fosse determinada a ordem de despejo do agravado e eventuais ocupantes do imóvel localizado na Rua da Trilha, nº 136, Conjunto Parque das Dunas V, Pajuçara, Natal/RN, CEP 59.132-470, ressalvando que esta medida poderá ser elidida se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, o locatário efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.

Na mesma decisão foi determinada a intimação da parte agravada para ofertar contrarrazões e da Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no entanto, antes do cumprimento integral das diligências referidas, a parte agravante protocolou a petição de ID 5520514 - Pág. 1, formulando pedido de desistência do recurso, bem como requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor da caução já que não foi necessária a realização de despejo.

É o que importa relatar.

Pois bem.

É sabido que, nos termos do artigo 998, caput, do CPC/2015, o "recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

Sobre a desistência do recurso, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam que ela produz "efeitos desde que é efetuada", sendo "causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer" (in "Código de Processo Civil comentado. 16 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.172).

Destarte, diante do pedido acima requerido e verificando este relator que a procuração outorgada ao advogado da agravante (ID 3021932 - Pág. 15) confere-lhe poderes para desistir, há de se homologar o pedido, eis que se encontra cumprida a formalidade prevista no artigo 105, caput, in fine, do CPC/2015.

Diante do exposto, com base no artigo 998 do CPC/2015 e no artigo 183, inciso XXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente recurso para que produza seus legais efeitos.

Por fim, o pedido de alvará de levantamento do valor da caução deverá ser dirigido perante o juízo de origem, pois não se trata de ação judicial de competência originária deste tribunal.

Dê-se baixa na distribuição deste agravo de instrumento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Natal/RN, 03 de abril de 2020.


Desembargador AMÍLCAR MAIA

Relator

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