Decisão Nº 08016979320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 03-03-2020

Data de Julgamento03 Março 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08016979320208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível


Agravo de Instrumento nº: 0801697-93.2020.8.20.0000
AGRAVANTE: JULIO ARRUDA DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA NOBRE, MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA
AUTORIDADE: MUNICIPIO DE NATAL
Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA


DECISÃO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Julio Arruda da Silva em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que nos autos da Execução Fiscal de nº 0619906-77.2009.8.20.0001, proposta pelo Município de Natal/RN, afastou o pedido de ilegitimidade passiva e incluiu no polo passivo da execução fiscal o adquirente do imóvel, Sr. Juscelino Alves de Oliveira.

Em suas razões de ID 53772171, sustentou o agravante que não deve suportar o peso da condenação ao pagamento do imposto, uma vez que já não era possuidor nem proprietário do bem, tendo vendido o imóvel há mais de 17 (dezessete) anos.

Por conseguinte, postulou pela atribuição de efeito suspensivo à decisão e no mérito o seu provimento para que se reconheça a ilegitimidade passiva do Agravante.

Junta documentos.

Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão, por considerar não ser caso de aplicação do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil.

Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.

Na situação em exame, pretende o agravante a atribuição de efeito suspensivo à decisão.

Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o provimento do recurso.

Compulsando os autos, verifico que não foi juntado qualquer documento público que comprove a mudança na propriedade do imóvel durante todo o período em questão, de maneira que, enquanto não registrado o imóvel em nome do alienado, o alienante considera-se como dono do imóvel.

É o que se depreende do Código Civil, art. 1.245 e 1.247

"Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código."

[...]

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. "

No caso em tela, identifico que o Município do Natal somente em 27/03/2018 foi informado da mudança de propriedade do imóvel, conforme documento de ID 38855502.

Portanto, figurando o agravante como proprietário do imóvel e nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional e do art. 21 do Código Tributário Municipal, possui legitimidade para responder pelo pagamento do IPTU do imóvel objeto da lide, vejamos:

Código Tributário Nacional

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Código Tributário do Município de Natal

Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.551/SP, submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC/73, consolidou entendimento segundo o qual tanto o promitente vendedor (proprietário - cujo nome consta no Registro de Imóveis) como o promitente comprador podem ser responsáveis pelo pagamento de dívidas tributárias geradas pelo imóvel, sendo legítima, portanto, a parte agravante, na qualidade de promitente-vendedora que é, para figurar no polo passivo da execução fiscal em discussão.

No mais, comungando inteiramente do entendimento firmado pelo Julgador a quo, adoto, como razões de decidir, a fundamentação elaborada pelo juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, por entender que neste momento processual é a mais adequada, sendo portanto, parte integrante desta decisão:

“O fato de o imóvel em questão ter sido objeto contratos particulares de permuta não tem o condão, por si só, de transferir a propriedade do bem imóvel objeto dos mencionados negócios jurídicos, tratando-se de mera formalidade adstrita ao plano da existência do negócio.

Portanto, a ausência de escritura registrada à margem da matricula do imóvel mantém o executado, Júlio Arruda da Silva, na qualidade de proprietário do imóvel no momento dos fatos geradores e, por consequência, legitimo responsável pelos tributos vinculados ao bem até então.

Além de todo o exposto, frise-se que, de acordo com o que preceitua o art. 34 do Código Tributário Nacional, é permitido ao ente municipal cobrar o IPTU tanto do proprietário, quanto do titular do domínio útil ou mesmo do possuidor a qualquer título.

No caso concreto, o Município do Natal somente foi informado administrativamente da mudança de propriedade do imóvel em 27/03/2018, conforme observa-se em id. Nº 38855502.

Em razão da ausência de comunicação ao Município do Natal da ocorrência de mudança de titularidade do imóvel desde o negócio jurídico, datado de 2001, inviabilizou-se que a administração tributária realizasse desde então a tentativa de cobrança contra o possuidor, não olvidando-se da prerrogativa municipal de eleger como contribuinte do tributo qualquer dos três sujeitos elencados no art. 34 do CTN”.

Ausente, portanto, a probabilidade do direito, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade da existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência pleiteada.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentação que reputar conveniente.

Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para se pronunciar no que entender devido.

Cumpridas as diligências, à conclusão.



Natal, 28 de fevereiro de 2020.

Desembargador DILERMANDO MOTA

Relator

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