Decisão Nº 08016979320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 03-03-2020
Data de Julgamento | 03 Março 2020 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08016979320208200000 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº: 0801697-93.2020.8.20.0000
AGRAVANTE: JULIO ARRUDA DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA NOBRE, MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA
AUTORIDADE: MUNICIPIO DE NATAL
Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Julio Arruda da Silva em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que nos autos da Execução Fiscal de nº 0619906-77.2009.8.20.0001, proposta pelo Município de Natal/RN, afastou o pedido de ilegitimidade passiva e incluiu no polo passivo da execução fiscal o adquirente do imóvel, Sr. Juscelino Alves de Oliveira.
Em suas razões de ID 53772171, sustentou o agravante que não deve suportar o peso da condenação ao pagamento do imposto, uma vez que já não era possuidor nem proprietário do bem, tendo vendido o imóvel há mais de 17 (dezessete) anos.
Por conseguinte, postulou pela atribuição de efeito suspensivo à decisão e no mérito o seu provimento para que se reconheça a ilegitimidade passiva do Agravante.
Junta documentos.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão, por considerar não ser caso de aplicação do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Na situação em exame, pretende o agravante a atribuição de efeito suspensivo à decisão.
Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o provimento do recurso.
Compulsando os autos, verifico que não foi juntado qualquer documento público que comprove a mudança na propriedade do imóvel durante todo o período em questão, de maneira que, enquanto não registrado o imóvel em nome do alienado, o alienante considera-se como dono do imóvel.
É o que se depreende do Código Civil, art. 1.245 e 1.247
"Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código."
[...]
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. "
No caso em tela, identifico que o Município do Natal somente em 27/03/2018 foi informado da mudança de propriedade do imóvel, conforme documento de ID 38855502.
Portanto, figurando o agravante como proprietário do imóvel e nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional e do art. 21 do Código Tributário Municipal, possui legitimidade para responder pelo pagamento do IPTU do imóvel objeto da lide, vejamos:
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Código Tributário do Município de Natal
Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.551/SP, submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC/73, consolidou entendimento segundo o qual tanto o promitente vendedor (proprietário - cujo nome consta no Registro de Imóveis) como o promitente comprador podem ser responsáveis pelo pagamento de dívidas tributárias geradas pelo imóvel, sendo legítima, portanto, a parte agravante, na qualidade de promitente-vendedora que é, para figurar no polo passivo da execução fiscal em discussão.
No mais, comungando inteiramente do entendimento firmado pelo Julgador a quo, adoto, como razões de decidir, a fundamentação elaborada pelo juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, por entender que neste momento processual é a mais adequada, sendo portanto, parte integrante desta decisão:
“O fato de o imóvel em questão ter sido objeto contratos particulares de permuta não tem o condão, por si só, de transferir a propriedade do bem imóvel objeto dos mencionados negócios jurídicos, tratando-se de mera formalidade adstrita ao plano da existência do negócio.
Portanto, a ausência de escritura registrada à margem da matricula do imóvel mantém o executado, Júlio Arruda da Silva, na qualidade de proprietário do imóvel no momento dos fatos geradores e, por consequência, legitimo responsável pelos tributos vinculados ao bem até então.
Além de todo o exposto, frise-se que, de acordo com o que preceitua o art. 34 do Código Tributário Nacional, é permitido ao ente municipal cobrar o IPTU tanto do proprietário, quanto do titular do domínio útil ou mesmo do possuidor a qualquer título.
No caso concreto, o Município do Natal somente foi informado administrativamente da mudança de propriedade do imóvel em 27/03/2018, conforme observa-se em id. Nº 38855502.
Em razão da ausência de comunicação ao Município do Natal da ocorrência de mudança de titularidade do imóvel desde o negócio jurídico, datado de 2001, inviabilizou-se que a administração tributária realizasse desde então a tentativa de cobrança contra o possuidor, não olvidando-se da prerrogativa municipal de eleger como contribuinte do tributo qualquer dos três sujeitos elencados no art. 34 do CTN”.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade da existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentação que reputar conveniente.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para se pronunciar no que entender devido.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Natal, 28 de fevereiro de 2020.
Desembargador DILERMANDO MOTA
Relator
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