Decisão Nº 08017198820198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 25-09-2019

Data de Julgamento25 Setembro 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08017198820198200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível

0801719-88.2019.8.20.0000
AGRAVANTE: TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, RAUL NOGUEIRA SANTOS, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO
AGRAVADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN
Relator: Des.
Ibanez Monteiro

DECISÃO

Agravo de instrumento interposto pela Tecnicenter Engenharia, Comércio e Serviços Ltda, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária proposta em face do agravado, indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Após sustentar as razões de fato e de direito, requereu o provimento do recurso, concedendo à parte agravante o benefício da justiça gratuita.

Relatado. Decido.

O magistrado acolheu parcialmente o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e determinou o recolhimento das custas iniciais em seis parcelas de R$ 1.003,72, totalizando o valor de R$ 6.022,35, com fundamento no art. 98, § 6º do CPC.

Como a decisão agravada é do indeferimento do pedido de justiça gratuita, tendo sido substituída pelo parcelamento, evidente é a perda superveniente do objeto recursal.

Sendo assim, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III do CPC, determinando seu arquivamento com baixa na distribuição.

Publique-se.

Natal, 25 de setembro de 2019.

Des. Ibanez Monteiro

Relator

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