Decisão Nº 08017198820198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 25-09-2019
Data de Julgamento | 25 Setembro 2019 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08017198820198200000 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
0801719-88.2019.8.20.0000
AGRAVANTE: TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, RAUL NOGUEIRA SANTOS, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO
AGRAVADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN
Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto pela Tecnicenter Engenharia, Comércio e Serviços Ltda, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária proposta em face do agravado, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Após sustentar as razões de fato e de direito, requereu o provimento do recurso, concedendo à parte agravante o benefício da justiça gratuita.
Relatado. Decido.
O magistrado acolheu parcialmente o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e determinou o recolhimento das custas iniciais em seis parcelas de R$ 1.003,72, totalizando o valor de R$ 6.022,35, com fundamento no art. 98, § 6º do CPC.
Como a decisão agravada é do indeferimento do pedido de justiça gratuita, tendo sido substituída pelo parcelamento, evidente é a perda superveniente do objeto recursal.
Sendo assim, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III do CPC, determinando seu arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, 25 de setembro de 2019.
Des. Ibanez Monteiro
Relator
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