Decisão Nº 08017281120238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08017281120238200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível


Agravo de Instrumento nº 0801728-11.2023.8.20.0000

Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Advogado: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA

Agravada: CÉLIA LOPES MACEDO TORQUATO DE HOLANDA

Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA


DECISÃO


Agravo de instrumento nº 0801728-11.2023.8.20.0000 interposto pela UNIMED NATAL contra decisão interlocutória (Processo nº 0801399-07.2023.8.20.5106, Id. 94358322) proferida pelo juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em ação movida por CÉLIA LOPES MACEDO TORQUATO DE HOLANDA, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a agravante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação, proceda com a autorização do procedimento e materiais solicitados nos moldes prescritos pelo médico filiado à agravante (Processo nº 0801399-07.2023.8.20.5106, Id. 94217897), qual sejam:


SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ALTO CUSTO:

- Oclusão percutânea de “shunts” intracardíacos;

- Estudo Ultrassonográfico intravascular;

- Cateterização cardíaca e por via transeptal;

- Angiografia pós-operatória de controle;

- Valvoplastia percutânea via transeptal;

- Ecocardiograma transoperatório transesofágico;

- Atriosseptostomia por balão.


INTERNAÇÃO HOSPITALAR: 03 DIÁRIAS DE UTI / 3 DIÁRIAS DE ENFERMARIA


SOLICITAÇÃO DE MATERIAIS DE ALTO CUSTO

- 01 MITRACLIP NTR DELIVERY;

- 01 CATETER GUIDE STEERABLE;

- 02 INTRODUTORES 7F / 9F;

- 01 FIO GUIA STIFF CONFIDA;

- 01 FIO GUIA EXTRA STIFF;

- 02 CATETERES DIAGNÓSTICOS;

- 01 LAÇO DE CAPTURA SNARE;

- 01 AGULHA TRANSEPTAL;

- 01 BAINHA DE MULLINS;

- 01 BALÃO NC QUANTUM;

- 01 PROGLIDE;

- 02 AMPLATZ SUPER STIFF.


Em suas razões (Id. 18339496) aduziu que os procedimentos solicitados estariam em desacordo com o rol da ANS, apresentando-se como uma violação aos fundamentos legais e contratuais entabulados.


É o que importa relatar. DECIDO;


Saliento, em caráter inicial, que se trata, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida CÉLIA LOPES MACEDO TORQUATO DE HOLANDA contra UNIMED NATAL para obtenção de cirurgia necessária a manutenção da vida da autora. Ainda informo que a parte adversa é pessoa idosa, com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, acometida de cardiopatia grave, diagnosticada com insuficiência cardíaca esquerda CID I 50.0, insuficiência mitral CID I 34.0 e hipotireoidismo E03(Processo nº 0801399-07.2023.8.20.5106, Id’s. 94217892 e 94217896).


A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. Vejamos:


Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão


Na hipótese, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a fundamentar, mesmo que parcialmente, o pleito.


Dessa forma, compactuo com o entendimento exarado pelo magistrado a quo, pois ao examinar os autos originais, constato estar devidamente caracterizada a situação de emergência/urgência para a realização do procedimento requerido pela agravada, uma vez demonstrado pelo arcabouço probatório colacionado, o qual dialoga perfeitamente com a situação de saúde da recorrida.


Ainda, constato que no atestado subscrito pelo seu médico assistente, inclusive filiado a recorrente (Id. 94217897 – autos principais), foi apresentada condizente explicação sobre o quadro de saúde da idosa, bem como o risco à própria vida desta em razão da evolução da doença, motivo pelo qual foi solicitada, com urgência, a realização do procedimento cirúrgico. Destaco:


“Devido gravidade do quadro solicito a análise em caráter de URGÊNCIA.” (pág. 01)

(…)

Relatório Médico:

Paciente de 84 anos, com dislipidemia, IC classe funcional III, insuficiência mitral importante e escore de fragilidade II, múltiplas internações com edema agudo de pulmão de difícil condução, (…) Nota-se fluxo reverso em veia pulmonar (…)

Atualmente quadro clínico de insuficiência cardíaca secundária à insuficiência mitral severa, classe funcional III; Nitidamente evolui com maior dependência da utilização de diuréticos, deixando claro a predominância da patologia valvar. (pág. 03)

(...)

A Paciente supracitada, foi avaliado pelo ‘heart team’, que devido aos elevados risco cirúrgico e grau de fragilidade associados as condições anatômicas favoráveis ao Reparo transcateter mitral, optaram pelo procedimento, considerando-o estratégia terapêutica ideal ao mesmo.

Exames complementares confirmando o diagnóstico de insuficiência mitral importante, caracteres valvares e acesso percutâneo favorável ao implante, encontram-se anexos.” (pág. 09)


Assim, entendo não configurada a urgência capaz de suspender o feito pela UNIMED, uma vez não comprovada a lesão de difícil ou impossível reparação, bem como vejo que o fardo maior vem sendo sofrido pela idosa, na medida em que se encontram ausentes maiores dúvidas em relação a sua necessidade na realização do referido procedimento para o resguardo da sua vida – preceito mínimo materialmente fundamental.


Assim sendo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente, com finalidade de amparar o princípio da dignidade da pessoa humana.


Em sentido igual a este por mim proferido, destaco os seguintes julgados recentes deste Tribunal de Justiça, em suas três câmaras cíveis:


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CATETERISMO. URGÊNCIA QUE RESTA EVIDENCIADA PELA IDADE DA RECORRENTE E NATUREZA DA INTERVENÇÃO. LAUDO MÉDICO A RESPALDAR A PRETENSÃO EM SER REALIZADO O CATETERISMO ANTES DA DATA MARCADA PELA EDILIDADE ESTATAL. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PEDIDO DE URGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800118-41.2022.8.20.5400, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023)


EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DA CIRURGIA DE IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À VIDA E A SAÚDE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE DEVEM SER OBSERVADOS E PRIORIZADOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE ESTADUAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. - Demonstrada a necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico prescrito por equipe médica, é cabível o deferimento da tutela de urgência para determinar a autorização e custeio do tratamento, fazendo prevalecer o direito à vida e à saúde. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, Acordam os Desembargadores que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT