Decisão Nº 08017281120238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 24-02-2023
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2023 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08017281120238200000 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0801728-11.2023.8.20.0000
Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
Agravada: CÉLIA LOPES MACEDO TORQUATO DE HOLANDA
Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA
DECISÃO
Agravo de instrumento nº 0801728-11.2023.8.20.0000 interposto pela UNIMED NATAL contra decisão interlocutória (Processo nº 0801399-07.2023.8.20.5106, Id. 94358322) proferida pelo juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em ação movida por CÉLIA LOPES MACEDO TORQUATO DE HOLANDA, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a agravante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação, proceda com a autorização do procedimento e materiais solicitados nos moldes prescritos pelo médico filiado à agravante (Processo nº 0801399-07.2023.8.20.5106, Id. 94217897), qual sejam:
SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ALTO CUSTO:
- Oclusão percutânea de “shunts” intracardíacos;
- Estudo Ultrassonográfico intravascular;
- Cateterização cardíaca e por via transeptal;
- Angiografia pós-operatória de controle;
- Valvoplastia percutânea via transeptal;
- Ecocardiograma transoperatório transesofágico;
- Atriosseptostomia por balão.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR: 03 DIÁRIAS DE UTI / 3 DIÁRIAS DE ENFERMARIA
SOLICITAÇÃO DE MATERIAIS DE ALTO CUSTO
- 01 MITRACLIP NTR DELIVERY;
- 01 CATETER GUIDE STEERABLE;
- 02 INTRODUTORES 7F / 9F;
- 01 FIO GUIA STIFF CONFIDA;
- 01 FIO GUIA EXTRA STIFF;
- 02 CATETERES DIAGNÓSTICOS;
- 01 LAÇO DE CAPTURA SNARE;
- 01 AGULHA TRANSEPTAL;
- 01 BAINHA DE MULLINS;
- 01 BALÃO NC QUANTUM;
- 01 PROGLIDE;
- 02 AMPLATZ SUPER STIFF.
Em suas razões (Id. 18339496) aduziu que os procedimentos solicitados estariam em desacordo com o rol da ANS, apresentando-se como uma violação aos fundamentos legais e contratuais entabulados.
É o que importa relatar. DECIDO;
Saliento, em caráter inicial, que se trata, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida CÉLIA LOPES MACEDO TORQUATO DE HOLANDA contra UNIMED NATAL para obtenção de cirurgia necessária a manutenção da vida da autora. Ainda informo que a parte adversa é pessoa idosa, com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, acometida de cardiopatia grave, diagnosticada com insuficiência cardíaca esquerda CID I 50.0, insuficiência mitral CID I 34.0 e hipotireoidismo E03(Processo nº 0801399-07.2023.8.20.5106, Id’s. 94217892 e 94217896).
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. Vejamos:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão
Na hipótese, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a fundamentar, mesmo que parcialmente, o pleito.
Dessa forma, compactuo com o entendimento exarado pelo magistrado a quo, pois ao examinar os autos originais, constato estar devidamente caracterizada a situação de emergência/urgência para a realização do procedimento requerido pela agravada, uma vez demonstrado pelo arcabouço probatório colacionado, o qual dialoga perfeitamente com a situação de saúde da recorrida.
Ainda, constato que no atestado subscrito pelo seu médico assistente, inclusive filiado a recorrente (Id. 94217897 – autos principais), foi apresentada condizente explicação sobre o quadro de saúde da idosa, bem como o risco à própria vida desta em razão da evolução da doença, motivo pelo qual foi solicitada, com urgência, a realização do procedimento cirúrgico. Destaco:
“Devido gravidade do quadro solicito a análise em caráter de URGÊNCIA.” (pág. 01)
(…)
“Relatório Médico:
Paciente de 84 anos, com dislipidemia, IC classe funcional III, insuficiência mitral importante e escore de fragilidade II, múltiplas internações com edema agudo de pulmão de difícil condução, (…) Nota-se fluxo reverso em veia pulmonar (…)
Atualmente quadro clínico de insuficiência cardíaca secundária à insuficiência mitral severa, classe funcional III; Nitidamente evolui com maior dependência da utilização de diuréticos, deixando claro a predominância da patologia valvar. (pág. 03)
(...)”
“A Paciente supracitada, foi avaliado pelo ‘heart team’, que devido aos elevados risco cirúrgico e grau de fragilidade associados as condições anatômicas favoráveis ao Reparo transcateter mitral, optaram pelo procedimento, considerando-o estratégia terapêutica ideal ao mesmo.
Exames complementares confirmando o diagnóstico de insuficiência mitral importante, caracteres valvares e acesso percutâneo favorável ao implante, encontram-se anexos.” (pág. 09)
Assim, entendo não configurada a urgência capaz de suspender o feito pela UNIMED, uma vez não comprovada a lesão de difícil ou impossível reparação, bem como vejo que o fardo maior vem sendo sofrido pela idosa, na medida em que se encontram ausentes maiores dúvidas em relação a sua necessidade na realização do referido procedimento para o resguardo da sua vida – preceito mínimo materialmente fundamental.
Assim sendo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente, com finalidade de amparar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Em sentido igual a este por mim proferido, destaco os seguintes julgados recentes deste Tribunal de Justiça, em suas três câmaras cíveis:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CATETERISMO. URGÊNCIA QUE RESTA EVIDENCIADA PELA IDADE DA RECORRENTE E NATUREZA DA INTERVENÇÃO. LAUDO MÉDICO A RESPALDAR A PRETENSÃO EM SER REALIZADO O CATETERISMO ANTES DA DATA MARCADA PELA EDILIDADE ESTATAL. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PEDIDO DE URGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800118-41.2022.8.20.5400, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023)
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DA CIRURGIA DE IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À VIDA E A SAÚDE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE DEVEM SER OBSERVADOS E PRIORIZADOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE ESTADUAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. - Demonstrada a necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico prescrito por equipe médica, é cabível o deferimento da tutela de urgência para determinar a autorização e custeio do tratamento, fazendo prevalecer o direito à vida e à saúde. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, Acordam os Desembargadores que...
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