Decisão Nº 08019016120198205113 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 07-12-2021
Data de Julgamento | 07 Dezembro 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08019016120198205113 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete Desembargador Amílcar Maia
Apelação Cível nº 0801901-61.2019.8.20.5113
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SABASLEILE ALCÂNTARA CIRILO em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos da AÇÃO DE REGISTRO DO ÓBITO TARDIO DE MARIA NOLASCO DE ALCÂNTARA nº 0801901-61.2019.8.20.5113.
Pedido de desistência (id 12097172).
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Conforme relatado, a parte recorrente veio aos autos e manifestou expressamente a sua desistência do presente recurso, o que denota induvidosamente a falta de interesse no prosseguimento do feito.
Na inteligência do art. 998 do CPC a desistência do recurso é ato unilateral que se opera "independentemente de concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação", conforme leciona BARBOSA MOREIRA citado por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY. (In "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante". 16 ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 2.172).
Assim sendo, sem maiores delongas, com fundamento no art. 183, XXIX, do RITJRN, homologo a desistência expressada pela parte recorrente e, consequentemente, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Natal/RN, 06 de dezembro de 2021.
Desembargador Amílcar Maia
Relator
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