Decisão Nº 08019016120198205113 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 07-12-2021

Data de Julgamento07 Dezembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08019016120198205113
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete Desembargador Amílcar Maia

Apelação Cível nº 0801901-61.2019.8.20.5113

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SABASLEILE ALCÂNTARA CIRILO em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos da AÇÃO DE REGISTRO DO ÓBITO TARDIO DE MARIA NOLASCO DE ALCÂNTARA nº 0801901-61.2019.8.20.5113.

Pedido de desistência (id 12097172).

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Conforme relatado, a parte recorrente veio aos autos e manifestou expressamente a sua desistência do presente recurso, o que denota induvidosamente a falta de interesse no prosseguimento do feito.

Na inteligência do art. 998 do CPC a desistência do recurso é ato unilateral que se opera "independentemente de concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação", conforme leciona BARBOSA MOREIRA citado por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY. (In "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante". 16 ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 2.172).

Assim sendo, sem maiores delongas, com fundamento no art. 183, XXIX, do RITJRN, homologo a desistência expressada pela parte recorrente e, consequentemente, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Natal/RN, 06 de dezembro de 2021.

Desembargador Amílcar Maia

Relator

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