Decisão Nº 08019386720208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 05-03-2020

Data de Julgamento05 Março 2020
Classe processualEXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Número do processo08019386720208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro

Execução nº 0801938-67.2020.8.20.0000

Exequente: Maria da Salete Rocha Barboza.

Advogados: José Arimatéa de Lima (OAB/RN 1232) e outros.

Executado: Estado do Rio Grande do Norte.

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

DECISÃO

Trata-se de execução de título judicial ajuizada por MARIA DA SALETE ROCHA BARBOZA em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a percepção dos valores devidos por força do acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4, que garantiu aos servidores ativos, inativos e pensionistas, beneficiados pela Lei Complementar Estadual nº 432/2010, a implantação dos acréscimos pecuniários nela previstos.

Registre-se, de início, que embora existam inúmeros precedentes nesta Corte de Justiça, inclusive, da minha relatoria, admitindo a possibilidade de execuções individuais de títulos judiciais oriundos de mandados de segurança coletivos, novo posicionamento quanto à matéria vem sendo adotado por este Tribunal, ao qual me filio, no sentido de que: em se tratando de execuções individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu origem ao título judicial.

Tal entendimento encontra-se consolidado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cujas ementas seguem transcritas, in verbis:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE OFICIAL INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). LEGITIMIDADE ATIVA.

1. Trata-se, na origem, de Execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, referente à Vantagem Pecuniária Especial - VPE.

2. Preliminarmente, quanto à alegada prevenção do Ministro Gurgel de Farias, não assiste razão à parte recorrente. É firme a orientação do STJ de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. 3. Na hipótese dos autos, consoante julgamento do RE 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, de acordo com o art. 5º, LXX, "b", da CF, para impetrar Mandado Segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF (Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/9/2014).

4. Desse modo, de forma geral, o fato de algum exequente não constar nas relações de filiados apresentadas pela associação ou de não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do Mandado de Segurança ou de sua sentença não é óbice para a propositura de execução individual do título executivo.

5. Registre-se, por oportuno, que o STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da Ação Coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados (REsp 1.614.263/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2016; AgInt no AREsp 993.662/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/10/2017).

6. A Terceira Seção desta Corte acolheu Embargos de Divergência interpostos pela Associação, "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002".

7. Dessarte, o STJ reconheceu o direito a todos os servidores do antigo Distrito Federal, não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante.

8. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1824940/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifos nossos)


"EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de execuções individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu origem ao título judicial. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1474851/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016) (grifos nossos)

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Recurso Especial provido." (STJ, REsp 1528807/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) (grifos nossos)

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASDNER. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ perfilha entendimento no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial.

2. No julgamento do Conflito de Competência 131.123/DF, a 1ª Seção do STJ decidiu que o ajuizamento de execução individual de derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2°, I e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.

3. No mesmo sentido: AgRg no REsp: 1.434.316/SC, AgRg no REsp's 1.435.637/SC, 1.435.337/SC, 1.435.336/SC, 1.435.335/SC, 1.435.334/SC, 1.435.333/SC, 1.435.332/SC, 1.435.330/SC, 1.435.328/SC, 1.435.327/SC, 1.435.279/SC, 1.435.277/SC, 1.435.068/SC, 1.434.860/SC, 1.434.568/SC, 1.434.492/SC, 1.434.452/SC, 1.434.449/SC, 1.434.440/SC, 1.434.435/SC, 1.434.433/SC, 1.434.425/SC, 1.434.416/SC, 1.434.409/SC, 1.434.403/SC, 1.434.400/SC, 1.434.399/SC, 1.434.398/SC, 1.434.397/SC, 1.434.396/SC, 1.434.395/SC, 1.434.394/SC, 1.434.391/SC, 1.434.390/SC, 1.434.389/SC, entre outros, todos da Segunda Turma do STJ e da relatoria do Min. Herman Benjamin.

4. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1432389/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014) (grifos nossos)

Ademais, inexistindo na execução em análise, qualquer parte com foro por prerrogativa de função, que implique no reconhecimento da competência originária deste Tribunal, cujo rol exaustivo encontra-se elencado no art. 71, I, "e", da Constituição Estadual, não há como se admitir o processamento neste Órgão jurisdicional.

Em reforço ao referido entendimento, destaque-se o enunciado da Súmula nº 02 deste Tribunal, editada na Sessão Plenária do dia 11 de dezembro de 2013, prevendo que: "A competência do Tribunal de Justiça por prerrogativa de foro definida na Constituição Estadual não pode ser ampliada por legislação estadual infraconstitucional." (grifos nossos)

Em igual sentido, reconhecendo a incompetência para o julgamento das execuções individuais de títulos judiciais oriundos de mandados de segurança coletivos (TJRN, Embargos À Execução n° 2015.018335-5, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, DJe 06.09.2019; Execução n° 2015.018915-1, Rel. Des. VIVALDO PINHEIRO, DJe 20.05.2019; Execução nº 0800683-11.2019.8.20.0000, Rel. Des. SARAIVA SOBRINHO, DJe 11.02.2019; Execução nº 2017.002526-2, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., DJe 03.08.2017; Embargos À Execução nº 2016.001947-9, Rel. Des. GILSON BARBOSA, DJe 19.07.2017; Execução n° 2015.008249-3 e Embargos à Execução nº 2015.010665- 2, Rel. Des. AMÍLCAR MAIA, DJe 20.04.2017; Execução nº 2016.015168-1, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, DJe 20.04.2017; Execução nº 2015.007805-4, Rel. Desª JUDITE NUNES, DJe 07.04.2017; Execução nº 2016.017296-0, Rel. Des. JOÃO REBOUÇAS, DJe 07.04.2017; Execução nº 2016.019069-0, Rel. AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 05.04.2017; Execução n° 2015.018379-5, Rel. lator: Des. GLAUBER RÊGO, DJe 05.04.2017; e Execução nº 2016.005489-9, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, DJe 04.04.2017).

Diante de tais considerações, declino da competência para o processamento da presente execução, determinando, consequentemente, que os autos sejam remetidos para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a quem couber por distribuição legal (art. 32, IX, da Lei de Organização Judiciária), nos termos do art. 64 do CPC/2015,...

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