Decisão Nº 08020507020198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 25-04-2019
Data de Julgamento | 25 Abril 2019 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08020507020198200000 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível
Agravo de Instrumento n.º 0802050-70.2019.8.20.0000
Agravante: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
Agravada: Caixa Seguradora S/A
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como rejeitou a alegação de impenhorabilidade, transferindo o valor bloqueado via bacenjud para conta judicial e expediu alvará para liberação em favor da parte exequente.
Em suas razões (fls. 2/13 – ID. 3134063) aduz:
a) “A Recorrida ajuizou ação de cumprimento de sentença por quantia certa em face do Recorrrente, lastreada em sentença prolatada relacionada a ação regressiva contra a executada com o fim de obter reembolso do valor de R$ 43.421,55 (quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), pago para recuperar um imóvel segurando no processo n.º 0030800-69.2006.8.20.00.” e o “Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, assim como rejeitou a alegação de impenhorabilidade posta na manifestação de id 11680950, transferiu o valor bloqueado via bacenjud para conta judicial e expediu alvará para liberação em favor da parte exequente, e por fim solicitou a pesquisa de bens via renajud e infojud”;
b) “foi procedida a penhora de ativos financeiros da Agravante cujo montante foi de R$ 24.120,13 (vinte e quatro mil cento e vinte reais e treze centavos) e o referido valor encontrava-se em fundo de investimento denominado BB Renda Fixa Fundos de Investimentos, violando o inciso X do art. 833 do CPC, o qual dispõe que “são impenhoráveis [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”;
c) “o Agravado não cumpriu com o comando insculpido no inciso I do art. 524 do CPC”, posto que o cumprimento de sentença protocolado ao ID 9368933 não consta, sequer, a qualificação do exequente”, impondo-se a extinção da demanda executiva, uma vez que tal falha não restou sanada, além dos incisos III e IV do mesmo dispositivo legal, eis que a planilha de cálculos (ID 9369041) não consta os juros aplicados ao caso em concreto, aumentando-se o valor de R$ 94.141,64 (noventa e quatro mil cento e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos) e sem qualquer justificativa ou demonstração, majorou para R$ 210.883,52 (duzentos e dez mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos)”.
Ao final, pugnou: “1 – a concessão liminar de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo a decisão recorrida, que deferiu nova penhora via procedimentos eletrônicos BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (...) 3 – o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, a fim de: 3.1 – decretar a nulidade da decisão por inobservância a impenhorabilidade da quantia depositada em fundos de investimentos limitados ao valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, interpretação extensiva do inciso X do art. 833 do cpc. precedentes do STJ, ligado ao fato de que o requerimento para cumprimento de sentença, deve observar os requisitos previstos no art. 524 do NCPC, onde não foi observado esse requisito na referida petição, além do que verificou-se que o exequente deixou de observar, também, o previsto no inciso III e IV do referido artigo”.
É o relatório. Passo a decidir.
Sobre a suspensividade da decisão recorrida, dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
No caso em estudo, o agravante busca, conforme relatado supra, a suspensão da decisão que rejeitou a impugnação de cumprimento a sentença.
Numa análise perfunctória, não vislumbro a possibilidade de concessão de efeito suspensivo pretendido pelo MONTANA CONSTRUÇÕES, pelos fundamentos que passo a elencar:
1) constato, neste momento, possível violação ao artigo 524, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil, vez que em relação à qualificação do exequente, apesar de não ter sido apresentada no requerimento de cumprimento de sentença, este foi instruído com cópia da petição inicial do processo de conhecimento e procuração, restando, pois suprida possível deficiência e, com relação às planilhas apresentadas pelo exequente, trazem a explicitação, no bojo da própria petição inicial, acerca de aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação em 17/01/2007, tendo-se, por termo final, a própria data da execução, enquanto que se pode concluir que o momento final da incidência dos acessórios seria o ingresso do pedido de cumprimento da sentença;
2) no que tange à alegada impenhorabilidade da quantia até 40 (quarenta) salários mínimos aos valores mantidos em conta corrente ou fundo de investimento, é bem verdade que o art. 833, inciso X, do CPC dispõe ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Contudo, compartilho do entendimento do magistrado de primeiro grau no sentido de que o objetivo do legislador infraconstitucional foi de proteger o investimento da pessoa pobre, de baixa renda, não se coadunando com a pessoa jurídica, na linha dos julgados transcritos abaixo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE D ECUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE CONTA BANCÁRIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AGRAVANTE. NÃO CARACTERIZADA A IMPENHORABILIDADDE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
A regra é que é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 649, X, do CPC). Ocorre que a intenção do legislador foi proteger o investimento da pessoa física, de baixa renda, mas não o da pessoa jurídica, ainda que se trate de micro empreendedor individual, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária. Caso dos autos emq eu o agravante não comprovou tratar-se de conta poupança. Decorrência lógica de que, não-configurada a impenhorabilidade, impõe-se a manutenção do bloqueio dos valores depositados em caderneta de poupança da empresa (...)” (Agravo de Instrumento nº 70075155119, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, julgado em 21/03/2018)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DIEXOU DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITADOS EM CONTA POUPANÇA – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA INVIABILIDADE DE PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – INACOLHIMENTO – PESSOA JURÍDICA QUE FIGURA COMO TITULAR DO ATIVO FINANCEIRO – PREVISÃO DO ART. 883, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ABARCA APENAS A PESSOA FÍSICA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NOS TERMOS DO ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DO COMANDO JUDICIAL VERGASTADO – RECURSO DESPPROVIDO.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em cadernetas de poupança. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça não adota tal intangibilidade para as pessoas jurídicas, ao fundamento de que “a impenhorabilidade referida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física), corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (...)” (TJSC, AI 4000216-54.2017.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 17/07/2018).
Diante do exposto, INDEFIRO o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO