Decisão Nº 08020507020198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 25-04-2019

Data de Julgamento25 Abril 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08020507020198200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível

Agravo de Instrumento n.º 0802050-70.2019.8.20.0000

Agravante: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA

Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira

Agravada: Caixa Seguradora S/A

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como rejeitou a alegação de impenhorabilidade, transferindo o valor bloqueado via bacenjud para conta judicial e expediu alvará para liberação em favor da parte exequente.

Em suas razões (fls. 2/13 – ID. 3134063) aduz:

a) “A Recorrida ajuizou ação de cumprimento de sentença por quantia certa em face do Recorrrente, lastreada em sentença prolatada relacionada a ação regressiva contra a executada com o fim de obter reembolso do valor de R$ 43.421,55 (quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), pago para recuperar um imóvel segurando no processo n.º 0030800-69.2006.8.20.00.” e o “Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, assim como rejeitou a alegação de impenhorabilidade posta na manifestação de id 11680950, transferiu o valor bloqueado via bacenjud para conta judicial e expediu alvará para liberação em favor da parte exequente, e por fim solicitou a pesquisa de bens via renajud e infojud”;

b) “foi procedida a penhora de ativos financeiros da Agravante cujo montante foi de R$ 24.120,13 (vinte e quatro mil cento e vinte reais e treze centavos) e o referido valor encontrava-se em fundo de investimento denominado BB Renda Fixa Fundos de Investimentos, violando o inciso X do art. 833 do CPC, o qual dispõe que “são impenhoráveis [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;

c) “o Agravado não cumpriu com o comando insculpido no inciso I do art. 524 do CPC, posto que o cumprimento de sentença protocolado ao ID 9368933 não consta, sequer, a qualificação do exequente”, impondo-se a extinção da demanda executiva, uma vez que tal falha não restou sanada, além dos incisos III e IV do mesmo dispositivo legal, eis que a planilha de cálculos (ID 9369041) não consta os juros aplicados ao caso em concreto, aumentando-se o valor de R$ 94.141,64 (noventa e quatro mil cento e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos) e sem qualquer justificativa ou demonstração, majorou para R$ 210.883,52 (duzentos e dez mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos)”.

Ao final, pugnou: “1 – a concessão liminar de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo a decisão recorrida, que deferiu nova penhora via procedimentos eletrônicos BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (...) 3 – o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, a fim de: 3.1 – decretar a nulidade da decisão por inobservância a impenhorabilidade da quantia depositada em fundos de investimentos limitados ao valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, interpretação extensiva do inciso X do art. 833 do cpc. precedentes do STJ, ligado ao fato de que o requerimento para cumprimento de sentença, deve observar os requisitos previstos no art. 524 do NCPC, onde não foi observado esse requisito na referida petição, além do que verificou-se que o exequente deixou de observar, também, o previsto no inciso III e IV do referido artigo”.

É o relatório. Passo a decidir.

Sobre a suspensividade da decisão recorrida, dispõe o Código de Processo Civil:

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

No caso em estudo, o agravante busca, conforme relatado supra, a suspensão da decisão que rejeitou a impugnação de cumprimento a sentença.

Numa análise perfunctória, não vislumbro a possibilidade de concessão de efeito suspensivo pretendido pelo MONTANA CONSTRUÇÕES, pelos fundamentos que passo a elencar:

1) constato, neste momento, possível violação ao artigo 524, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil, vez que em relação à qualificação do exequente, apesar de não ter sido apresentada no requerimento de cumprimento de sentença, este foi instruído com cópia da petição inicial do processo de conhecimento e procuração, restando, pois suprida possível deficiência e, com relação às planilhas apresentadas pelo exequente, trazem a explicitação, no bojo da própria petição inicial, acerca de aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação em 17/01/2007, tendo-se, por termo final, a própria data da execução, enquanto que se pode concluir que o momento final da incidência dos acessórios seria o ingresso do pedido de cumprimento da sentença;

2) no que tange à alegada impenhorabilidade da quantia até 40 (quarenta) salários mínimos aos valores mantidos em conta corrente ou fundo de investimento, é bem verdade que o art. 833, inciso X, do CPC dispõe ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Contudo, compartilho do entendimento do magistrado de primeiro grau no sentido de que o objetivo do legislador infraconstitucional foi de proteger o investimento da pessoa pobre, de baixa renda, não se coadunando com a pessoa jurídica, na linha dos julgados transcritos abaixo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE D ECUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE CONTA BANCÁRIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AGRAVANTE. NÃO CARACTERIZADA A IMPENHORABILIDADDE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.

A regra é que é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 649, X, do CPC). Ocorre que a intenção do legislador foi proteger o investimento da pessoa física, de baixa renda, mas não o da pessoa jurídica, ainda que se trate de micro empreendedor individual, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária. Caso dos autos emq eu o agravante não comprovou tratar-se de conta poupança. Decorrência lógica de que, não-configurada a impenhorabilidade, impõe-se a manutenção do bloqueio dos valores depositados em caderneta de poupança da empresa (...)” (Agravo de Instrumento nº 70075155119, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, julgado em 21/03/2018)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DIEXOU DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITADOS EM CONTA POUPANÇA – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA INVIABILIDADE DE PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – INACOLHIMENTO – PESSOA JURÍDICA QUE FIGURA COMO TITULAR DO ATIVO FINANCEIRO – PREVISÃO DO ART. 883, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ABARCA APENAS A PESSOA FÍSICA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NOS TERMOS DO ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DO COMANDO JUDICIAL VERGASTADO – RECURSO DESPPROVIDO.

O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em cadernetas de poupança. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça não adota tal intangibilidade para as pessoas jurídicas, ao fundamento de que “a impenhorabilidade referida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física), corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (...)” (TJSC, AI 4000216-54.2017.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 17/07/2018).

Diante do exposto, INDEFIRO o...

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