Decisão Nº 08020650520208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 27-03-2020

Data de Julgamento27 Março 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08020650520208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802065-05.2020.8.20.0000

AGRAVANTE: MARIA CECÍLIA MAIA

ADVOGADO: TED HAMILTON VACARI LOPES (OAB/RN 11.125)

AGRAVADO: ANA LUIZA DONIDA FERREIRA

ADVOGADO: LUCAS VALE DE ARAÚJO (OAB/RN 8.612)

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de Id. 50476858, proferida em sede de Ação de Despejo, regular e tempestivamente interposto.

Nas razões do recurso, afirma a parte agravante, em síntese: a) faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária; b) o agravado não informou que a agravante encontra-se comprando o referido imóvel e que já deu como sinal o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) existe um instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações como também um contrato de promessa de cessão de direitos do imóvel residencial entre as partes; d) o contrato de aluguel foi apenas uma formalidade; e) encontra-se aguardando a assinatura da construtora para efetuar a quitação e concretização final da compra; f) a construtora até o momento se recusou a assinar o referido contrato de cessão, ficando a agravante sem segurança jurídica alguma para a quitação do referido imóvel.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no sentido de cessar os efeitos da ordem de despejo da parte agravante.

Ao ID. 5479677, o agravado apresentou manifestação.

Afirmação de impedimento do Des. Cláudio Santos no ID. 5502824.

É o que importa relatar. Decido.

Recurso regularmente interposto. Dele conheço.

Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

(...)

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.

Pelo artigo 59, parágrafo 1º, III da Lei de Locações, é facultado ao locador obter a concessão de liminar de despejo nas hipóteses de término de prazo de locação por temporada, desde que proposta a ação dentro de 30 (trinta) dias após o vencimento do contrato.

Em que pesem as alegações da recorrente acerca da existência de instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações, bem como de contrato de promessa de cessão de direitos do imóvel residencial entre as partes, não se pode deduzir que o contrato de locação por temporada consistiu em mera formalidade, estando o mesmo válido.

Observa-se, ainda, que a agravante não carreia elementos que amparem a alegação de que permanece no imóvel amparada por negócio jurídico firmado entre as partes, eis que, conforme consignado nas conversas mantidas por aplicativo de celular, não se vislumbra resistência da construtora na assinatura do instrumento de cessão de direitos.

Neste contexto, findo o contrato de locação e diante da ausência de quitação do valor ajustado na promessa de cessão de direitos (ID. 5449195, cláusula 2ª), bem como tendo o agravante prestado caução para deferimento da medida de despejo, não se evidenciam, a priore, circunstâncias que autorizem a suspensividade pretendida.

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