Decisão Nº 08020948920198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 15-04-2019

Data de Julgamento15 Abril 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08020948920198200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA n° 0802094-89.2019.8.20.0000.

ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0810315-93.2019.8.20.5001).

AGRAVANTE(S): Estado do Rio Grande do Norte e Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RN).

Procurador (a): Ana Carolina Monte Procópio de Araújo (OAB/RN 3.367).

AGRAVADO(S): Maria Gorete da Silva Placas – ME.

Advogado (a): Leonardo Freire de Melo Ximenes (OAB/RN 6.389).

RELATOR: Desembargador AMÍLCAR MAIA (em substituição legal)


DECISÃO

O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RN) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0810315-93.2019.8.20.5001), movida em desfavor dos agravantes por Maria Gorete da Silva Placas - ME, deferiu a tutela requerida (Id 41520040, pág. 6):

Posto isso, e, por tudo mais que nos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – RN realize, no prazo de cinco dias corridos, o cadastro da autora (MARIA GORETE DA SILVA PLACAS – ME) como Empresa Estampadora da placa padrão MERCOSUL, independente de qualquer decisão ou deliberação administrativa, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga pessoalmente pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do RN, em caso de descumprimento. O cadastro deve ser mantido até a apreciação definitiva do mérito desta demanda.

Sustentaram os agravantes, preliminarmente a ausência de interesse processual superveniente, ante a perda do objeto, tendo em vista que a Portaria nº 125/2019, de 02.04.2019, reabriu o cadastramento de empresas de fabricação e estampagem de placas de veículos automotores do Rio Grande do Norte.

Acrescentaram, ainda, quanto ao mérito, que a agravada não preenchia os requisitos previstos pelo CONTRAN para ser contratada como Estampadora de placas de identificação veicular, nos termos da Resolução 733/2018, induzindo o juízo a erro; e, a decisão fustigada atenta contra a ordem jurídica constitucional e administrativa.

Ao final, pugnaram pela concessão da tutela recursal: a) com a concessão do efeito suspensivo; b) preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito por perda de objeto; e c) no mérito, o provimento do agravo para reformar in totum o decisum de primeiro grau.

Ausente o preparo por se tratar da Fazenda Pública Estadual.

É o relatório. DECIDO.

A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019[1], inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.

Com a vigência do NCPC, a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos arts. 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.

Neste raciocínio, o art. 300[2] do NCPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Pois bem, em sede de juízo sumário, constato a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelos agravantes.

Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau (Id 41460366, pág. 3/6) fundamentou o decisum, que: a) o DETRAN extrapolou os limites de sua competência ao publicar o Edital de credenciamento nº 001/2018; b) cabe ao DENATRAN, e não ao DETRAN, credenciar os fabricantes e estampadoras de placas de identificação Veicular; c) a autora/agravada foi credenciada pelo DENATRAN por meio da Portaria nº 1.444/2018, caracterizando a probabilidade do direito; e d) quanto ao perigo de dano este restou demonstrado, por meio dos prejuízos diários ocasionados à autora/agravada, ante a ausência de cadastro como empresa estampadora.

Outrossim, com a publicação da Portaria nº 125/2019, sustentam os agravantes a perda superveniente do objeto, considerando que o DETRAN reabriu o cadastramento de empresas de fabricação e estampagem de placas de veículos automotores, por meio da Portaria nº 125/2019-GADIR (Id 3142368, pág. 1/2).

Tal assertiva, permissa vênia, e neste momento de cognição preambular, não autoriza a concessão do efeito suspensivo, considerando que compete ao DENATRAN o credenciamento de fabricantes e estampadores de placas de identificação veicular , nos termos do disposto na Resolução nº 729, com as alterações das Resoluções nº 733/2018, 741/2018, 748/2018 e 770/2018 e pela Deliberação nº 175, todos do CONTRAN:

Art. 3º Os Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e as Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular deverão ser credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) conforme critérios estabelecidos no Anexo II desta Resolução.

§ 1º Os Fabricantes de Placas de Identificação Veicular têm como finalidade a produção da placa semiacabada, bem como a logística, gerenciamento informatizado e distribuição das placas veiculares.

§ 2º As Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular têm como finalidade executar, exclusivamente, a estampagem e o acabamento final das placas veiculares.

(...)

Art. 4º O credenciamento das empresas junto ao DENATRAN terá validade de 4 (quatro) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento, observado o devido processo administrativo.

(…)

Art. 5º Os Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciadas pelo DENATRAN deverão realizar, sob sua única, exclusiva e indelegável responsabilidade, a comercialização direta com os proprietários dos veículos ou com os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sem intermediários ou delegação a terceiros a qualquer título, definindo de forma pública, clara e transparente o preço total da Placa de Identificação Veicular.

§1º As Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciadas poderão escolher livremente os seus fornecedores, devendo, obrigatoriamente, adquirir e utilizar placas semiacabadas de Fabricantes .de Placas de Identificação Veicular credenciados pelo DENATRAN.

(...)

Art. 6º Os Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão contratar ou cadastrar Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciados que atuarem sob a sua circunscrição, com o objetivo de fiscalizar as suas atividades e operacionalizar o controle sistêmico das rotinas que envolvam a produção da placa, estampagem e acabamento final das placas veiculares, devendo informar oficialmente ao DENATRAN eventual descumprimento das disposições desta Resolução.

(...)

§2º Os Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados Distrito Federal poderão criar regulamentos suplementares para viabilizar a fiscalização e atuação das empresas que atuarem em sua circunscrição, inclusive com a exigência de equipamentos informatizados e integrados diretamente às bases de dados locais, de forma a inibir erros ou fraudes.

Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não ocorre no presente caso.

Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos dos agravantes, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.

Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão objurgada.

Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao presente Agravo de Instrumento.

Intime-se a parte agravada para responder ao agravo de instrumento, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).

Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).

Ultrapassadas as diligências, à conclusão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Natal/RN, 15 de abril de 2019.

Desembargador AMÍLCAR MAIA
Relator (em substituição legal)



[1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído...

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