Decisão Nº 08021144620208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-06-2020

Data de Julgamento16 Junho 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo08021144620208200000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Desª. Maria Zeneide Bezerra


Agravo de instrumento nº 0802114-46.2020.8.20.0000

Origem: Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal

Agravante: Agra Pradesh Incorporadora LTDA

Advogado: Fabio Rivelli - OAB/RN N° 1.083-A

Agravado: André de Albuquerque Lima

Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra

DECISÃO

Agravo de Instrumento interposto por Agra Pradesh Incorporadora LTDA em face de decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Processo nº 0831913-06.2019.8.20.5001, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado por André de Albuquerque Lima, para determinar que o Agravante recorrente proceda com a baixa na hipoteca em relação à unidade imobiliária adquirida pelo Agravado, sob pena de multa diária que fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (id. 5459267).

Nas razões recursais (Id. 5459255), alega:

a) por estar em recuperação judicial, encontra-se impossibilitada do recolhimento de custas, daí pleitear a justiça gratuita, em face da incapacidade financeira;

b) “a parte Agravada que firmou Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra, a fim de adquirir um imóvel do empreendimento Condomínio Residencial Royal Park.

Aduz que efetuou o pagamento integral pactuado para a aquisição do referido imóvel, contudo permanece o gravame hipotecário que recai sobre o bem, impossibilitando a emissão de Escritura Pública.

Diante disso, ingressou com a presente demanda, com pedido de tutela antecipada, a fim de que a empresa Requerida seja condenada a cumprir obrigação de fazer consistente na baixa da hipoteca, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Importante esclarecer, no caso em exame, o MM. Juízo a quo entendeu que restou demonstrada a verossimilhança das alegações trazidas e o fundado receio de que a demora na prestação da tutela jurisdicional acarrete prejuízo à Agravada, acolhendo o pedido antecipatório nos termos suscitados pela Agravada, para determinar a baixa definitiva na hipoteca que onera o imóvel descrito na inicial no prazo de dez (10) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)”;

c) “é indiscutível a ilegitimidade passiva2 da Agravada para fins do cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, indica que o sujeito passivo que pode cumprir a obrigação determinada pelo Juízo a quo é a instituição financeira Corré na ação principal, Banco Bradesco S/A”;

d) “a decisão guerreada, foi arbitrada multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento, o que é descomunal”;

e) “deve ser reformada, notadamente no que diz respeito a multa diária definida para o caso de seu descumprimento”;

f) “deverá ser concedido ao presente recurso o efeito suspensivo, a fim de evitar prejuízos de difícil reparação à Agravante”.

Com estes argumentos, pleiteia, ainda, a revogação da decisão “que deferiu o pedido de tutela antecipada, pois não se configuram os requisitos para sua concessão, bem como, restou demonstrado a ilegitimidade para cumprimento da obrigação de fazer, ou, caso este não seja o entendimento, ao menos seja verificado o valor arbitrado em caso de descumprimento”.

No mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para cassar a tutela provisória.

Decidindo monocraticamente (id. 5982346), esta Relatora determinou a intimação do Recorrente para que, em 15 (quinze) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária.

O Recorrente peticionou nesse sentido, anexando documentos referentes ao pedido (ID. 6155873).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, em face dos documentos colacionados no feito, concedo os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC1.

No presente caso, resta fazer a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que determinou a baixa na hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da lide.

Pois bem. Observando os autos, verifico que à hipótese aplica-se o artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil de 2015:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;"

Digo isso porque, a pretensão do recorrente, esbarra no enunciado da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"Súmula 308 do STJ - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."

No caso em tela, o magistrado, conferiu que a unidade imobiliária foi quitada pela Agravada e entendeu que este não poderia ser prejudicado pela garantia hipotecária:

"A inicial vem acompanhada do documento de quitação da dívida perante o vendedor. O autor, na qualidade de consumidor, não pode ser prejudicado pela garantia hipotecária feita pelo vendedor, sem que tenha, com a sua unidade individualizada, participado do contrato de financiamento"

Visto isso, sem maiores discussões, observo que a decisão atacada se encontra em harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, que evidencio:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ.

1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a baixa da alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro.

2. Ação ajuizada em 12/03/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016. Julgamento: CPC/73.

3. O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ.

4. De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

5. A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca.

6. Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado.

7. Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte - e que deu origem ao enunciado sumular em questão -, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia.

8. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1576164/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. QUITAÇÃO DOS VALORES REFERENTES A UNIDADE HABITACIONAL PELO ADQUIRENTE. HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A BAIXA NA HIPOTECA DO IMÓVEL. LIBERAÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. MULTA DIÁRIA ARBITRADA ADEQUADAMENTE À SITUAÇÃO E COM TETO MÁXIMO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR CONTROVERTIDO DO PROCESSO....

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