Decisão Nº 08021274520208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 23-06-2020

Data de Julgamento23 Junho 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08021274520208200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador João Rebouças

Agravo de Instrumento nº 0802127-45.2020.8.20.0000

Agravante: BANCO SANTANDER

Advogado: Dr. HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO

Agravado: EDILSON BARBOSA DA SILVA

Advogado: Dr. THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE

Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro

DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, em sede de cumprimento de sentença promovida por EDILSON BARBOSA DA SILVA, rejeitou a impugnação apresentada e condenou o executado, ora Agravante, ao pagamento de R$ 51.634,17 (cinquenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos), referente à multa por descumprimento da decisão judicial.

Historiando, a ação originária, objetiva compelir o Executado/Agravante ao cumprimento da obrigação imposta por sentença. o Exequente, ora Agravado, reclamou um crédito de R$ 35.204,14 (trinta e cinco mil, duzentos e quatro reais e catorze centavos), o qual corresponderia à soma das diferenças pagas a maior em cada parcela, corrigidas monetariamente, além da aplicação da multa imputada em sede de tutela de urgência, cujo montante totalizou a quantia de R$ 51.634,17 (cinquenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos).

O Banco impugna os valores apontados, alegando a necessidade de liquidação de sentença por meio da contadoria judicial, a redução das astreintes imputadas e sustentou a impossibilidade de fixação de multa coercitiva em caso de exibição de documentos. Por fim, requereu a suspensão da fase executiva, o que foi rejeitado pelo Juízo a quo, sendo esse o motivo da irresignação formulada por meio do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de afastar ou reduzir a multa.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id nº 5487175).

Contrarrazões pelo desprovimento do Agravo (Id nº 5587804).

A 17ª Procuradoria de Justiça declina do interesse em intervir no feito (Id nº 5633239).

Em despacho Id nº 5820449, este Relator determinou a intimação do Agravante, que deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação (Id nº 63418470).

É o relatório. Decido.

In casu, em pesquisa realizada pelo PJe, Processo Judicial Eletrônico, verifica-se a prejudicialidade do Agravo de Instrumento....

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