Decisão Nº 08021274520208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 23-06-2020
Data de Julgamento | 23 Junho 2020 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08021274520208200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador João Rebouças
Agravo de Instrumento nº 0802127-45.2020.8.20.0000
Agravante: BANCO SANTANDER
Advogado: Dr. HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
Agravado: EDILSON BARBOSA DA SILVA
Advogado: Dr. THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, em sede de cumprimento de sentença promovida por EDILSON BARBOSA DA SILVA, rejeitou a impugnação apresentada e condenou o executado, ora Agravante, ao pagamento de R$ 51.634,17 (cinquenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos), referente à multa por descumprimento da decisão judicial.
Historiando, a ação originária, objetiva compelir o Executado/Agravante ao cumprimento da obrigação imposta por sentença. o Exequente, ora Agravado, reclamou um crédito de R$ 35.204,14 (trinta e cinco mil, duzentos e quatro reais e catorze centavos), o qual corresponderia à soma das diferenças pagas a maior em cada parcela, corrigidas monetariamente, além da aplicação da multa imputada em sede de tutela de urgência, cujo montante totalizou a quantia de R$ 51.634,17 (cinquenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos).
O Banco impugna os valores apontados, alegando a necessidade de liquidação de sentença por meio da contadoria judicial, a redução das astreintes imputadas e sustentou a impossibilidade de fixação de multa coercitiva em caso de exibição de documentos. Por fim, requereu a suspensão da fase executiva, o que foi rejeitado pelo Juízo a quo, sendo esse o motivo da irresignação formulada por meio do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de afastar ou reduzir a multa.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id nº 5487175).
Contrarrazões pelo desprovimento do Agravo (Id nº 5587804).
A 17ª Procuradoria de Justiça declina do interesse em intervir no feito (Id nº 5633239).
Em despacho Id nº 5820449, este Relator determinou a intimação do Agravante, que deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação (Id nº 63418470).
É o relatório. Decido.
In casu, em pesquisa realizada pelo PJe, Processo Judicial Eletrônico, verifica-se a prejudicialidade do Agravo de Instrumento....
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