Decisão Nº 08021927420198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 10-03-2020

Data de Julgamento10 Março 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08021927420198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.Roberto Guedes

0802192-74.2019.8.20.0000
AGRAVANTE: LABORATORIOS PFIZER LTDA, ZOETIS INDUSTRIA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
Advogado(s): ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL
AGRAVADO: DR. JOAO DINIZ FERNANDES JUNIOR
Advogado: FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA, RUBIA LOPES DE QUEIROS, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA
Relator: DR. ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO)

VOTO-VISTA

Conforme relatado pelo Eminente Relator, Desembargador Cornélio Ales, trata-se o presente recurso de agravo de instrumento interposto pelo Laboratório Pfizer LTDA e Zoetis Indústria de Produtos Veterinários LTDA em face de decisão exarada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais (processo nº 0854805-45.2015.8.20.5001), movido por João Diniz Fernandes Junior em desfavor do recorrente, decide:

REJEITO as preliminares de ofensa à coisa julgada e ao título executivo transitado em julgado e DETERMINO conforme acima a respeito do mérito. Quando houver o nome e a identificação profissional dos potenciais peritos nos autos, RETORNEM em conclusão para que se determine a respeito da produção da perícia. Repito que somente depois de produzida a perícia que se poderá avaliar a acusação de excesso executivo.

Esclareça-se que para referida conclusão a julgadora originária considerou que não há infidelidade ao título judicial exequendo, inferindo que o valor do rebanho, de sua estimativa de crescimento e da produção leiteira associada foram, sim, parte do pedido formulado pelo autor, e isso desde o início da lide. Com isso, garantiu que a perícia fosse realizada a fim de apurar a título de lucros cessantes/danos materiais três grandezas: rebanho, crescimento e produção de leite.

Por seu turno, o agravante defende que essa definição afronta à coisa julgada, na medida em que o título judicial correspondente não abrange o crescimento do rebanho e carne bovina.

Neste específico, peço vênia ao Eminente Relator, para firmar entendimento diverso no que toca a afronta à coisa julgada, acolhendo, nesta parte, os argumentos expendidos pela parte agravante.

Observo que o título judicial em debate, a saber, o Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível de nº 2010.015814-4, ao determinar que os valores dos danos materiais fossem apurados em sede de liquidação de sentença, por artigos, em sua fundamentação faz o seguinte esclarecimento sobre a extensão dos prejuízos, pontuando como objeto de aferição para a correspondente apuração, a raça dos animais, seus valores de mercado, o preço do leite, o montante da produção deste produto por vaca antes e após o incidente narrado e o valor pago pelos serviços do médico veterinário.

Para melhor compreensão, transcrevo o correspondente excerto extraído de tal julgado:

(...)

No caso dos autos, é evidente que o autor efetivamente sofreu danos materiais, em face da morte e abortamento de animais de sua propriedade.

Todavia, entendo que as provas, a despeito de comprovarem as perdas anunciadas pelo autor, apesar de serem aptas a ensejar indenização por danos materiais, não o são para demonstrar o valor que o requerente efetivamente perdeu.

Assim, há de ser apurada a extensão dos prejuízos experimentados para que seja fixada a reparação, eis que a única prova juntada à inicial dá conta apenas de uma nota fiscal em que se constata valores gastos com medicação, inexistindo documentos que individualizem a raça dos animais, bem como em relação aos seus valores alcançados no mercado, o preço do litro de leite, o montante da produção deste produto por vaca antes e após o incidente narrado, o valor pago pelos serviços do médico veterinário.

Portanto, aplica-se ao caso o artigo 475-E do Código de Processo Civil, segundo o qual "far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo".

– Destaque acrescido

Como se percebe, não há qualquer menção à estimativa de crescimento de rebanho, seja no dispositivo decisório ou na fundamentação do acórdão, a qual esclarece indubitavelmente os limites materiais para apuração dos lucros cessantes.

Importa registrar, ainda, que o fato de constar na planilha que segue a inicial número referente ao potencial rebanho (número de bezerros que deixou de nascer), não impõe sua inclusão nos cálculos de liquidação, na medida em que não integra o título executivo, mas apenas a pretensão autoral.

Nessa conjuntura, data vênia a posição adotada pelo Desembargador Cornélio Alves, entendo que a decisão agravada merece reforma, pois entendo que há ofensa à coisa julgada quando na decisão agravada se determina a liquidação por meio de opinião técnica de uma autoridade científica sobre o objeto da discussão com consideração do valor do rebanho, de sua estimativa de crescimento e da produção leiteira, quando, em obediência ao título judicial exequendo, deveria ser considerado apenas o valor do rebanho e a produção leiteira.

Ante todo o exposto, peço novamente vênia ao Eminente Desembargador Relator para divergir do seu entendimento, para conhecer e dar provimento ao recurso, revogando a decisão objeto do presente agravo de instrumento, no sentido de iniciar novo procedimento de liquidação de sentença pelo procedimento comum considerando tão somente as diretrizes previstas no Acórdão proferido pelo TJRN em 25/10/2012, referentes ao valor do rebanho e da produção leiteira.

É como voto.


DR. ROBERTO GUEDES

Relator

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