Decisão Nº 08022431720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Seção Cível, 19-05-2021

Data de Julgamento19 Maio 2021
Classe processualINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Número do processo08022431720218200000
ÓrgãoSeção Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Cornélio Alves na Seção Cível


Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0802243-17.2021.8.20.0000

Suscitante: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN

Suscitados: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte

Advogado: Dr. Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia (OAB/RN 5.155)

Relator: Desembargador Cornélio Alves

DECISÃO

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas apresentado pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, com base no art. 977 do Código Processual Civil.

Este Relator, por intermédio da decisão de ID 8813761 e conforme informações extraídas do cadastro do Processo Judicial Eletrônico (PJE), concluiu que o incidente em exame foi instaurado em referência ao processo nº 0803714-03.2021.8.20.5001, motivo pelo qual determinou a redistribuição do presente ao gabinete do Des. Ibanez Monteiro, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0802061-31.2021.8.20.0000.

O Des. Ibanez Monteiro, por sua vez, externou que não obstante a redistribuição por prevenção ao Cumprimento de Sentença nº 0803714-03.2021.8.20.5001, em razão de informação cadastral no PJe, o IRDR não está vinculado ao processo na origem e nem muito menos ao AI nº 0802061-31.2021.8.20.0000, dado que o Juiz suscitante fundamentou seu pedido na multiplicidade de causas com a mesma questão jurídica e na divergência de entendimento acerca da matéria, sem vincular o incidente a nenhum feito específico, o que justifica a distribuição por sorteio (ID 8933011).

Por meio da petição de ID 9536072, o ente sindical informou a homologação de acordo coletivo entre os litigantes pela Vice-Presidente desta Corte, abrangendo todas as demandas em primeira instância, razão pela qual prejudicado o instrumento em foco.

É o que importa relatar.

Acerca do Incidente de Resolução de demandas repetitivas (IRDR), é cediço ser cabível sua instauração quando se fizerem presentes, simultaneamente, os requisitos da "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e "risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica" (art. 976, I e II, do CPC).

A despeito das controvérsias acerca da natureza e respectivo regime (causa-piloto ou procedimento-modelo), compreendo que se trata de um incidente processual de competência do Tribunal, originado de um processo em tramitação, inclusive em primeiro grau de jurisdição (REsp 1631846/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).

Na espécie, em que pese a relevância do incidente e do propósito uniformizador, com vistas à consagração dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, tem-se que o caso em exame dispensa, até mesmo, a apreciação sobre o preenchimento dos requisitos do art. 976 do mencionado Código.

Isto porque, diante da existência de decisão homologatória de acordo nos autos da ação coletiva 2016.010763-3, mediado pelo Núcleo de Ações Coletivas desta Corte, envolvendo todos os respectivos cumprimentos individuais e consequentes recursos neste Tribunal, cujo quantitativo inclusive serviu de fundamento para a instauração do presente, tem-se a existência de motivo superveniente que esvazia o desiderato do IRDR em análise.

Com efeito, a tratativa determina a comunicação de “todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, para análise de eventual extinção de feitos, por conciliação, na fase de cumprimento de sentença, decorrente da ação coletiva número 2016.010763-3”, de modo que não mais subsistem as razões para processamento do expediente em tela, especialmente com o...

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