Decisão Nº 08022431720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Seção Cível, 02-03-2021
Data de Julgamento | 02 Março 2021 |
Classe processual | INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS |
Número do processo | 08022431720218200000 |
Órgão | Seção Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Cornélio Alves na Seção Cível
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0802243-17.2021.8.20.0000
Suscitante: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN
Suscitados: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Dr. Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia (OAB/RN 5.155)
Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas apresentado pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, com base no art. 977 do Código Processual Civil, em referência ao processo nº 0803714-03.2021.8.20.5001, consoante extraído das informações cadastradas no Processo Judicial Eletrônico (PJE).
A priori, analisando-se os termos do presente incidente, concluo que esta relatoria não detém competência para apreciar o feito.
Com efeito, em consulta aos autos originários, observa-se a interposição do Agravo de instrumento registrado nesta Corte sob nº 0802061-31.2021.8.20.0000, distribuído ao gabinete do Des. Ibanez Monteiro em 19 de fevereiro de 2021, ou seja, em momento anterior à demanda em foco.
Neste viés, sabe-se que o Código de Processo Civil ao estabelecer a ‘Ordem dos Processos no Tribunal’ esclarece, em seu art. 930, parágrafo único, que “far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade”.
Diante da predita normativa, o Regimento Interno deste Tribunal, ao se adequar à nova ordem processual, editou a Emenda Regimental n.º 20/2016, trazendo várias modificações, dentre as quais destaco o artigo 154, III, que possui a seguinte redação após a Emenda Regimental 29/2020:
Art. 154. (...)
III – A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso, do incidente processual e das demais ações firmará prevenção para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, ainda quando não conhecido ou já julgado o primeiro feito. (Grifos acrescidos).
Ante ao exposto, determino à Secretaria Judiciária do Tribunal que proceda à redistribuição do incidente em riste, por prevenção ao instrumental nº 0802061-31.2021.8.20.0000, ao Gabinete do Des. Ibanez Monteiro, nos termos dos artigos 930, Parágrafo Único, do CPC, e 154, III do Regimento Interno desta Corte, observadas as cautelas e formalidades legais.
Publique-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de março de 2021
Des. Cornélio Alves
Relator
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