Decisão Nº 08022431720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Seção Cível, 02-03-2021

Data de Julgamento02 Março 2021
Classe processualINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Número do processo08022431720218200000
ÓrgãoSeção Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Cornélio Alves na Seção Cível


Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0802243-17.2021.8.20.0000

Suscitante: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN

Suscitados: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte

Advogado: Dr. Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia (OAB/RN 5.155)

Relator: Desembargador Cornélio Alves

DECISÃO

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas apresentado pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, com base no art. 977 do Código Processual Civil, em referência ao processo nº 0803714-03.2021.8.20.5001, consoante extraído das informações cadastradas no Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A priori, analisando-se os termos do presente incidente, concluo que esta relatoria não detém competência para apreciar o feito.

Com efeito, em consulta aos autos originários, observa-se a interposição do Agravo de instrumento registrado nesta Corte sob nº 0802061-31.2021.8.20.0000, distribuído ao gabinete do Des. Ibanez Monteiro em 19 de fevereiro de 2021, ou seja, em momento anterior à demanda em foco.

Neste viés, sabe-se que o Código de Processo Civil ao estabelecer a ‘Ordem dos Processos no Tribunal’ esclarece, em seu art. 930, parágrafo único, que far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade”.

Diante da predita normativa, o Regimento Interno deste Tribunal, ao se adequar à nova ordem processual, editou a Emenda Regimental n.º 20/2016, trazendo várias modificações, dentre as quais destaco o artigo 154, III, que possui a seguinte redação após a Emenda Regimental 29/2020:

Art. 154. (...)

III – A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso, do incidente processual e das demais ações firmará prevenção para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, ainda quando não conhecido ou já julgado o primeiro feito. (Grifos acrescidos).

Ante ao exposto, determino à Secretaria Judiciária do Tribunal que proceda à redistribuição do incidente em riste, por prevenção ao instrumental nº 0802061-31.2021.8.20.0000, ao Gabinete do Des. Ibanez Monteiro, nos termos dos artigos 930, Parágrafo Único, do CPC, e 154, III do Regimento Interno desta Corte, observadas as cautelas e formalidades legais.

Publique-se. Cumpra-se.

Natal/RN, 02 de março de 2021

Des. Cornélio Alves

Relator

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