Decisão Nº 08023283720208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 18-03-2020
Data de Julgamento | 18 Março 2020 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08023283720208200000 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0802328-37.2020.8.20.0000.
ORIGEM: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0842625-60.2016.8.20.5001).
Agravante(s): Viverde SPE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda..
Advogados (as): Stephanie Brandao Soares e joão victor de hollanda diógenes.
AGRAVADO(S): Fábio Aurélio Cavalcante da Costa.
Advogado (a): Edgar Smith Neto.
RELATORA: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA
DECISÃO
O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo foi interposto por Viverde SPE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de manutenção de posse (Processo nº 0842625-60.2016.8.20.5001) movida em seu desfavor por Fábio Aurélio Cavalcante da Costa, deferiu a tutela antecipada (Id. 53098859 – processo 0842625-60.2016.8.20.5001):
(...)
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse em que a parte autora pretende que seja deferida liminar em seu favor, pelo fato de o réu ter, segundo alega, violado a sua posse.
Compulsados os autos, vejo que o caso particular trata de ação de força nova, e que o autor, neste momento processual de cognição perfunctória, detinha a posse do imóvel descrito na vestibular, conforme se vê nas faturas da COSERN (ID n. 7717034) e da própria declaração da ré, em sua petição de ID n. 7728895, a qual asseverou que firmou com o demandante um contrato particular de promessa de compra e venda da referida unidade imobiliária.
No que concerne ao esbulho e a perda da posse, estas restaram, nesta análise superficial, caracterizadas, em especial ante as fotografias juntadas aos autos (ID n. 7717037), as quais exibem a troca da fechadura, além das afirmações da ré na peça acima comentada, na qual declarou que, por força do inadimplemento do autor, procedeu à rescisão contratual de pleno direito, inclusive notificando o condomínio, através de seu síndico, para que não permitisse o acesso de qualquer pessoa no supradito apartamento, exceto seus próprios funcionários.
Realço, ainda, que, não obstante o teor do art. 474 do CC/2002, o qual estabelece que “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial” (grifei), e o conteúdo da Cláusula 7.1 do contrato de ID n. 7717033 (p. 04), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que, em razão das peculiaridades do contrato de promessa de compra e venda, a consumação da resolução contratual , depende de manifestação judicial ainda que existente cláusula resolutória expressa no instrumento assinado pelas partes.
(…)
Portanto, não havendo no caderno processual qualquer elemento que indique pronunciamento judicial determinando a rescisão do contrato entabulado pelas partes, a conduta da parte ré em se apossar da supracitada coisa configura a prática de esbulho possessório.
Dessarte, restando evidente, repiso, neste juízo de cognição sumária, a posse anterior exercida pela parte autora, bem como a sua posterior perda, oriunda de esbulho praticado pela ré, o deferimento da proteção possessória é medida que se impõe.
Ilumino, por fim, que, conquanto o demandante tenha ajuizado demanda de manutenção de posse, o contexto exposto nos autos, na verdade, pede tutela reintegratória, visto que o autor perdeu totalmente o poder físico e direto sobre a coisa. Em situações tais, o ordenamento jurídico autoriza o manejo da fungibilidade entre as espécies de ações possessórias, de maneira a permitir que o magistrado outorgue a proteção legal correspondente ao caso concreto, forte no art. 554, caput, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO, em favor da parte autora, a liminar possessória, pelo que determino a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, devendo o réu, e/ou os terceiros que lá se encontrem, o desocupar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sustentou o agravante que a decisão do juízo de primeiro grau merece reforma, visto que (Id. 5505849):
a) “Faz-se de bom alvitre enfatizar que, desde a conclusão do empreendimento e consequente instalação do condomínio, com as respectivas entregas das unidades imobiliárias aos demais condôminos, a UNIDADE 1602 em referência manteve-se sob a posse direta da Recorrente, nunca tendo havido qualquer ato de transmissão dos direitos possessórios para o Recorrido, cuja comprovação se dará através dos documentos juntados e ratificados pela instrução processual em primeiro grau.”;
b) “De fato, as PARTES celebraram CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, para aquisição da unidade 1602, Bloco 01 do empreendimento Ibiza Residencial, situação em que foram estabelecidos os termos e condições de pagamento conforme na documentação acostada nos autos e inerente a qualquer negócio jurídico desta espécie.”;
c) “Por desídia do Recorrido, e da ausência de qualquer manifestação às cobranças efetivadas pela empresa Recorrente, a posse do imóvel objeto do contrato não lhe foi entregue, porquanto ser condição contratual da imissão na posse a efetiva quitação do bem, seja mediante pagamento à vista, seja ainda por força de financiamento bancário de responsabilidade do adquirente, que se encontra inadimplente desde 05 de agosto de 2014.”;
d) “Vencidas as tentativas de composição e diante da inércia do Recorrido para solucionar as pendências contratuais, não restou outra opção senão a empresa VIVERDE, ora Recorrente, proceder com a rescisão conforme previsto expressamente no contrato pactuado, isto é, ajuizar Ação de consignação em Pagamento, distribuída a 13º Vara Cível desta Comarca, para restituir ao senhor FABIO, ora Recorrido, dos valores por ele pagos, havendo o Douto Magistrado DEFERIDO a medida pleiteada, tendo a empresa VIVERDE depositado em juízo, à época, o valor de R$ 128.233,07 (cento e vinte e oito mil duzentos e trinta e três reais e sete centavos.”;
e) “Nesse ínterim, conforme exposto e comprovado os autos, o Recorrido agiu de má fé ao tentar se apoderar de um imóvel que não lhe pertencia, construindo uma argumentação nos autos de que teria recebido a unidade residencial da CONSTRUTORA, quando tal fato nunca aconteceu. O Recorrido NUNCA RECEBEU A POSSE DO IMÓVEL DA INCORPORADORA/RECORRENTE.”;
f) “Nesse diapasão, a liminar deferida que ora se combate não enfrentou a prova da posse; a turbação ou esbulho praticado; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada ou a perda da posse na ação de reintegração.”; e
g) “Fato é que até o presente momento, no ano de 2020, não houve sequer o agendamento de audiência de justificação prévia para que a empresa ora Recorrente pudesse apresentar a realidade dos fatos de modo presencial ao Juízo de origem.”.
Com isso, ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão fustigada (Id. 5505849):
i) “Pela concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, para que seja determinada a imediata suspensão da decisão recorrida, de modo a - até decisão final, após o regular trâmite processual, com o devido contraditório e provas processuais-INDEFERIR a reintegração da posse do Recorrido no imóvel 1602, sito na Rua Alexandre Câmara, 1977, bairro Capim Macio, objeto da matrícula de registro imobiliário nº 29.363 perante o 7º Ofício de Notas de Natal/RN e, por consequência, MANTER os atuais moradores na posse deste, até segunda ordem”; e
ii) “Que seja o presente Agravo de Instrumento provido em sua totalidade, reformando a decisão interlocutória recorrida para revogar a reintegração da posse do imóvel objeto dos autos pelo Recorrido, de modo a manter a posse em favor de quem estiver, nos dias atuais, ocupando o imóvel.”.
Preparo pago (Id. 5505850 e 5505851).
É o relatório. DECIDO.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.0191, inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de...
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