Decisão Nº 08023283720208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 18-03-2020

Data de Julgamento18 Março 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08023283720208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0802328-37.2020.8.20.0000.

ORIGEM: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0842625-60.2016.8.20.5001).

Agravante(s): Viverde SPE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda..

Advogados (as): Stephanie Brandao Soares e joão victor de hollanda diógenes.

AGRAVADO(S): Fábio Aurélio Cavalcante da Costa.

Advogado (a): Edgar Smith Neto.

RELATORA: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA



DECISÃO



O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo foi interposto por Viverde SPE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de manutenção de posse (Processo nº 0842625-60.2016.8.20.5001) movida em seu desfavor por Fábio Aurélio Cavalcante da Costa, deferiu a tutela antecipada (Id. 53098859 – processo 0842625-60.2016.8.20.5001):

(...)

Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse em que a parte autora pretende que seja deferida liminar em seu favor, pelo fato de o réu ter, segundo alega, violado a sua posse.

Compulsados os autos, vejo que o caso particular trata de ação de força nova, e que o autor, neste momento processual de cognição perfunctória, detinha a posse do imóvel descrito na vestibular, conforme se vê nas faturas da COSERN (ID n. 7717034) e da própria declaração da ré, em sua petição de ID n. 7728895, a qual asseverou que firmou com o demandante um contrato particular de promessa de compra e venda da referida unidade imobiliária.

No que concerne ao esbulho e a perda da posse, estas restaram, nesta análise superficial, caracterizadas, em especial ante as fotografias juntadas aos autos (ID n. 7717037), as quais exibem a troca da fechadura, além das afirmações da ré na peça acima comentada, na qual declarou que, por força do inadimplemento do autor, procedeu à rescisão contratual de pleno direito, inclusive notificando o condomínio, através de seu síndico, para que não permitisse o acesso de qualquer pessoa no supradito apartamento, exceto seus próprios funcionários.

Realço, ainda, que, não obstante o teor do art. 474 do CC/2002, o qual estabelece que “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial” (grifei), e o conteúdo da Cláusula 7.1 do contrato de ID n. 7717033 (p. 04), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que, em razão das peculiaridades do contrato de promessa de compra e venda, a consumação da resolução contratual , depende de manifestação judicial ainda que existente cláusula resolutória expressa no instrumento assinado pelas partes.

(…)

Portanto, não havendo no caderno processual qualquer elemento que indique pronunciamento judicial determinando a rescisão do contrato entabulado pelas partes, a conduta da parte ré em se apossar da supracitada coisa configura a prática de esbulho possessório.

Dessarte, restando evidente, repiso, neste juízo de cognição sumária, a posse anterior exercida pela parte autora, bem como a sua posterior perda, oriunda de esbulho praticado pela ré, o deferimento da proteção possessória é medida que se impõe.

Ilumino, por fim, que, conquanto o demandante tenha ajuizado demanda de manutenção de posse, o contexto exposto nos autos, na verdade, pede tutela reintegratória, visto que o autor perdeu totalmente o poder físico e direto sobre a coisa. Em situações tais, o ordenamento jurídico autoriza o manejo da fungibilidade entre as espécies de ações possessórias, de maneira a permitir que o magistrado outorgue a proteção legal correspondente ao caso concreto, forte no art. 554, caput, do CPC.

Diante do exposto, DEFIRO, em favor da parte autora, a liminar possessória, pelo que determino a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, devendo o réu, e/ou os terceiros que lá se encontrem, o desocupar, no prazo de 15 (quinze) dias.



Sustentou o agravante que a decisão do juízo de primeiro grau merece reforma, visto que (Id. 5505849):

a) “Faz-se de bom alvitre enfatizar que, desde a conclusão do empreendimento e consequente instalação do condomínio, com as respectivas entregas das unidades imobiliárias aos demais condôminos, a UNIDADE 1602 em referência manteve-se sob a posse direta da Recorrente, nunca tendo havido qualquer ato de transmissão dos direitos possessórios para o Recorrido, cuja comprovação se dará através dos documentos juntados e ratificados pela instrução processual em primeiro grau.”;

b) “De fato, as PARTES celebraram CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, para aquisição da unidade 1602, Bloco 01 do empreendimento Ibiza Residencial, situação em que foram estabelecidos os termos e condições de pagamento conforme na documentação acostada nos autos e inerente a qualquer negócio jurídico desta espécie.”;

c) “Por desídia do Recorrido, e da ausência de qualquer manifestação às cobranças efetivadas pela empresa Recorrente, a posse do imóvel objeto do contrato não lhe foi entregue, porquanto ser condição contratual da imissão na posse a efetiva quitação do bem, seja mediante pagamento à vista, seja ainda por força de financiamento bancário de responsabilidade do adquirente, que se encontra inadimplente desde 05 de agosto de 2014.”;

d) “Vencidas as tentativas de composição e diante da inércia do Recorrido para solucionar as pendências contratuais, não restou outra opção senão a empresa VIVERDE, ora Recorrente, proceder com a rescisão conforme previsto expressamente no contrato pactuado, isto é, ajuizar Ação de consignação em Pagamento, distribuída a 13º Vara Cível desta Comarca, para restituir ao senhor FABIO, ora Recorrido, dos valores por ele pagos, havendo o Douto Magistrado DEFERIDO a medida pleiteada, tendo a empresa VIVERDE depositado em juízo, à época, o valor de R$ 128.233,07 (cento e vinte e oito mil duzentos e trinta e três reais e sete centavos.”;

e) “Nesse ínterim, conforme exposto e comprovado os autos, o Recorrido agiu de má fé ao tentar se apoderar de um imóvel que não lhe pertencia, construindo uma argumentação nos autos de que teria recebido a unidade residencial da CONSTRUTORA, quando tal fato nunca aconteceu. O Recorrido NUNCA RECEBEU A POSSE DO IMÓVEL DA INCORPORADORA/RECORRENTE.”;

f) “Nesse diapasão, a liminar deferida que ora se combate não enfrentou a prova da posse; a turbação ou esbulho praticado; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada ou a perda da posse na ação de reintegração.”; e

g) “Fato é que até o presente momento, no ano de 2020, não houve sequer o agendamento de audiência de justificação prévia para que a empresa ora Recorrente pudesse apresentar a realidade dos fatos de modo presencial ao Juízo de origem.”.

Com isso, ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão fustigada (Id. 5505849):

i) “Pela concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, para que seja determinada a imediata suspensão da decisão recorrida, de modo a - até decisão final, após o regular trâmite processual, com o devido contraditório e provas processuais-INDEFERIR a reintegração da posse do Recorrido no imóvel 1602, sito na Rua Alexandre Câmara, 1977, bairro Capim Macio, objeto da matrícula de registro imobiliário nº 29.363 perante o 7º Ofício de Notas de Natal/RN e, por consequência, MANTER os atuais moradores na posse deste, até segunda ordem”; e

ii) “Que seja o presente Agravo de Instrumento provido em sua totalidade, reformando a decisão interlocutória recorrida para revogar a reintegração da posse do imóvel objeto dos autos pelo Recorrido, de modo a manter a posse em favor de quem estiver, nos dias atuais, ocupando o imóvel.”.

Preparo pago (Id. 5505850 e 5505851).

É o relatório. DECIDO.



A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.0191, inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de...

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