Decisão Nº 08024167520208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 18-03-2020

Data de Julgamento18 Março 2020
Número do processo08024167520208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Claudio Santos no Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802416-75.2020.8.20.0000
IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RN, SINDICATO DOS SERVIDORES ADM. IND.
DO ESTADO DO RGN SINAI
Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, LUCAS BATISTA DANTAS, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS

DECISÃO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu advogado, contra ato supostamente ilegal da GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN, do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Os Sindicatos ora Impetrantes insurgem-se, em suma, contra o encaminhamento, à Assembléia Legislativa, da Proposta de Emenda à Constituição que “Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e dispositivos transitórios”, sob a alegação de que a Chefe do Poder Executivo não apresentou estudos financeiros e atuariais necessários ao embasamento da proposta, a teor da previsão dos arts. 40, caput, e § 22, art.149, §§ 1-A, 1-B e 1-C, 201 da Constituição Federal.

Ao final, postulam a concessão de medida liminar, para que seja suspensa a tramitação da aludida Proposta de Emenda à Constituição, determinando-se às autoridades coatoras que se abstenham de praticar todo e qualquer ato contrário ao direito concedido das categorias profissionais. No mérito, requerem a concessão da segurança.

É o relatório. Decido.

O manejo do mandado de segurança pressupõe o necessário preenchimento dos seus pressupostos gerais e específicos, bem como das condições da ação, caso em que, não estando presentes, a inicial do mandamus deve ser indeferida, consoante dispõe o art. 10 da Lei nº 12.016/09.

Como se sabe, uma das condições da ação é a legitimatio ad causam, que, no dizer de CELSO AGRÍCOLA BARBI (Do Mandado de Segurança, 8ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1998, pág. 63), vem a ser a “identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei – legitimação ativa – e da pessoa do réu com a pessoa obrigada – legitimação passiva”.

No caso presente, o Writ foi impetrado pelas entidades sindicais, com o objetivo de que venha o Poder Judiciário Estadual a intervir em procedimento em trâmite (Projeto de Emenda Constitucional) no âmbito do Poder Legislativo Estadual.

Sobre o tema, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, apenas os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa “ad causam” para provocar a instauração do controle jurisdicional referente ao processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição, a teor dos seguintes precedentes: MS 20.257/DF, Red. p/ o acórdão Min. MOREIRA ALVES; MS 27.971/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO; MS 31.816-AgR-MC/DF, Red. p/ o acórdão Min. TEORI ZAVASCKI; MS 31.832-MC/DF, Rel. Min. LUIZ FUX; MS 20.452/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, etc.

Especificamente sobre a ilegitimidade das entidade sindicais para impetração de Mandado de Segurança coletivo questionando a tramitação de matérias no âmbito do Poder Legislativo, trago a colação decisão do Ministro Celso de Mello proferida nos autos da Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 34.763/DF, oportunidade em que o Relator enfatizou que "o exame dessa questão prévia leva-me a reconhecer que terceiros estranhos às Casas do Congresso Nacional, como as entidades de classe ou os organismos sindicais em geral (a Confederação Nacional das Profissões Liberais, no caso), não possuem qualidade para agir em sede mandamental mediante formulação de pleito que só excepcionalmente os congressistas podem deduzir.” (destaquei)

No mesmo sentido: MS 21.642/DF – MS 21.747/DF – MS 23.087/SP – MS 23.328/DF)

Não bastasse, o mesmo Ministro Celso de Mello, quando da apreciação do MS 35.423/DF, entendeu, pelo mesmo fundamento, em caso análogo, como inviável a impetração de mandamus por advogado em causa própria visando à suspensão da tramitação da PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) na Câmara dos Deputados.

Tal entendimento aplica-se, por simetria, com relação ao processo legislativo no âmbito das unidades federativas.

Assim, pelas razões expostas, conclui-se que as entidades sindicais Impetrantes falecem de legitimidade ativa “ad causam” para impetração da presente ação mandamental.

Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se.

Natal, 17 de março de 2020.



Desembargador CLAUDIO SANTOS

Relator

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