Decisão Nº 08025839220208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 25-03-2020

Data de Julgamento25 Março 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08025839220208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Cornélio Alves na 1ª Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802583-92.2020.8.20.0000

AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, oab/pe 16.983

Agravados: M. L. A. DO N., REPRESENTADA POR J. M. DA S. N..

ADVOGADO: eLIS MARIA PESSOA DE LIMA, oAb/rn 11.745

Relator: desembargador cornélio alves

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de Id. 5575289, regular e tempestivamente interposto, cuja conclusão é a seguinte:

Diante disto, A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada pela parte autora, DEFIRO determinando que a parte ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO seja intimada, pessoalmente e imediatamente, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis autorize e custeie o acompanhamento multidisciplinar intensivo, de forma continuada: Terapia Neuromotora Intensiva especializada pelo Método Treini; Terapia Neuromotora Intensiva especializada pelo método PediaSuit; Terapia Ocupacional com integração sensorial; Fonoaudiologia especializada; Método Bobath em Pediatria; Fisioterapia Cardiopulmonar; Estimulação visual; e Kinesiotaping, por tempo indeterminado, até que sobrevenha nova avaliação do médico da parte autora que indique alterações e a descontinuidade do tratamento, sob pena de multa única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e sem prejuízo do bloqueio on line de numerários suficientes para a cobertura do tratamento pleiteado. Defiro o pleito de justiça gratuita, com esteio no art.98 do CPC.(...)

As razões do recurso são as seguintes: a) a parte autora foi diagnosticada com microcefalia, sendo-lhe indicado por médico assistente 06 (seis) terapias; b) estão ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela; c) inexiste previsão contratual ou legal de cobertura por métodos específicos no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde; d) foram prescritas terapias acima dos limites estipulados; e) o pacto foi escolhido por mera liberalidade do adquirente, de acordo com a prestação mensal que pretendia arcar; f) a cláusula de limitação das sessões nada tem de abusiva, sendo limitativa de risco.

Requer a atribuição do efeito suspensivo de modo a desobrigar o plano de saúde a custear a equipe multidisciplinar, suspendendo-se a decisão recorrida.

Juntou documentos.

É o que importa relatar.

Recurso regularmente interposto. Dele conheço.

Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, conforme abaixo transcrito:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.

Pelo que se extrai dos autos, conforme se verifica dos documentos médicos anexados (ID. 5575289, p. 41 e seguintes), o diagnóstico é de microcefalia com indicação da necessidade de utilização de tratamento com equipe multidisciplinar com métodos prescritos para obtenção da melhora do quadro da saúde da requerente.

Conforme a justificativa do agravante para a negativa de tratamento, os métodos específicos indicados não estariam inserido no rol da ANS que estabelece quais procedimentos obrigatoriamente hão de ser custeados pelo Plano de Saúde.

Outrossim, apesar de defender a limitação das sessões, em verdade, tal tese não se coaduna com o posicionamento jurisprudencial pátrio.

Neste sentido, em havendo a indicação do médico assistente para realização de atendimento segundo determinada diretriz, não cabe ao Plano de Saúde se imiscuir nessa competência que incumbe tão somente ao profissional especialista.

Deve, portanto, preponderar o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, sobre quaisquer outras normas previstas em regulamento, ou mesmo em contrato.

Ainda, no que se refere à possibilidade de realização do tratamento por meio das terapias delineadas, já há precedente desta Corte no sentido de que deve o mesmo ser custeado pela seguradora, como se vê abaixo:

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 469 DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. MENOR. USUÁRIO PORTADOR DE GRAVES ENFERMIDADES NEUROLÓGICAS. RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM REALIZAR O TRATAMENTO REQUISITADO POR ESPECIALISTA. CLÁUSULA LIMITATIVA. ABUSIVIDADE. PROVA DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA. RISCO DE DANO A SAÚDE DO PACIENTE. DIREITO À VIDA. PRECEDENTE DO STJ E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Agravo de Instrumento nº 0802061-36.2018.8.20.0000. Rel. Des. Claudio Santos, na 1ª Câmara Cível....

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