Decisão Nº 08025908420208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 23-03-2020

Data de Julgamento23 Março 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo08025908420208200000
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno

0802590-84.2020.8.20.0000
IMPETRANTE: DANIELLE DOS SANTOS NOGUEIRA
Advogado(s): AMANDA FELIX DE LIMA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE
ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA

DECISÃO

Vistos em exame.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Danielle dos Santos Nogueira contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, tendo como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.

Em suas razões (petição de id. 5578552), a impetrante afirma que foi aprovada fora das vagas no concurso para Técnico em Enfermagem do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resultado publicado em 25 de agosto de 2018 e que, somente após longo tempo, soube que aprovados em classificação posterior à sua estavam sendo convocados, de modo que buscou saber junto à SESAP e constatou que havia sido nomeada para o cargo ao qual obteve aprovação.

Assevera que foi aprovada fora das vagas e que não imaginava que seria convocada para tomar posse no cargo, bem como que morava em outro estado da federação, e que apesar de ter acompanhado a relação dos convocados inicialmente, depois de certo tempo, deixou de ler as publicações.

Esclarece que a SESAP lhe negou o direito de tomar posse em razão de a sua nomeação ter saído no Diário Oficial do Estado do dia 03 de fevereiro de 2020, de modo que teria perdido o prazo para assumir o cargo.

Defende, assim, que após longo prazo desde a homologação do concurso, não pode ser prejudicada em razão da sua nomeação ter ocorrido somente por meio do Diário Oficial, motivo pelo qual busca o Judiciário para corrigir o ato ilegal e abusivo que ofende seu direito líquido e certo à nomeação.

Por tais motivos, pede a concessão liminar da segurança para que seja determinada a sua imediata nomeação e posse no cargo público para o qual foi legalmente e devidamente aprovado. No mérito, pede a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da segurança.

Junta documentos.

É o que importa relatar. Decido.

O instituto do Mandado de Segurança está previsto dentre os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 5º, LXIX, verbis:

Art. 5º. (Omissis)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.”

A Lei do Mandado de Segurança, por sua vez, estabelece em seu art. 1º que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, ainda, é mister a demonstração, pelo impetrante, dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida, acaso somente concedida por ocasião do julgamento da demanda.

Na hipótese dos autos, a despeito de vislumbrar o fumus boni iuris na pretensão da impetrante, entendo que a pretensão de nomeação imediata no cargo pretendido esbarra em óbice intransponível na Lei do Mandado de Segurança, por se enquadrar no conceito de concessão de aumento ou ordem de pagamento de qualquer natureza.

Assim, a liminar pretendida implica em claros efeitos financeiros contra a Fazenda Pública, demonstrando a sua impossibilidade no caso em questão, considerando a redação do art. 1º da Lei 9.494/1997 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, respectivamente:

Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273, e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. , e da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Ante o exposto, indefiro o pleito liminar.

Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, para que preste, em 10 dias, as informações que reputar necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.

Além disso, dê-se ciência do feito ao Estado do Rio Grande do Norte, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, conforme faculta o art. 7º, II, da referida lei.

Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público, no caso, a Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer em 10 dias, a teor do art. 12 da aludida norma.

Com ou sem o parecer ministerial, à conclusão.

Publique-se.

Natal, 20 de março de 2020.


DES. DILERMANDO MOTA PEREIRA

Relator

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