Decisão Nº 08026569320228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08026569320228200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Agravo de Instrumento n.º 0802656-93.2022.8.20.0000

Origem: 11.ª Vara Cível da Comarca de Natal

Agravante: Business Factoring Fomento Mercantil Ltda.

Advogado: Dr. Henrique Eduardo Bezerra da Costa (8.607/RN)

Agravados: Miami Imports Comércio Importação e Exportação Ltda. (Bazar da China Comercial de Presentes Ltda.) e outros

Relator: Desembargador Amílcar Maia

DECISÃO

Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BUSINESS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra decisão do Juízo da 11.ª Vara Cível da Comarca de Natal que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica registrado sob o n.º 0816568-29.2021.8.20.5001, proposto em desfavor de MIAMI IMPORTS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (BAZAR DA CHINA COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA.), ARISTEU CHAVES COSTA, MARIANA DE CARVALHO HUNKA, JOÃO WAGNER CHAVES COSTA, ADRIANA PEDROSA GOMES e FRANCINEIDE PEDROSA GOMES, ora agravados.

Em exame dos autos, todavia, constato não haver sido observada a regra de distribuição estabelecida no parágrafo único do art. 930 do CPC, segundo a qual "[o] primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".

Isso porque o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado na execução de título extrajudicial de n.º 0033747-91.2009.8.20.0001, à qual foram opostos os embargos à execução de n.º 011192-46.2010.8.20.0001, cujo pedido foi julgado improcedente em sentença desafiada pela apelação tombada sob o n.º 2017.007151-3, relatada pelo Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR. Assim é que, na forma do dispositivo legal acima mencionado, o referido relator é prevento para o julgamento do presente agravo.

Desse modo, determino à Secretaria Judiciária que proceda à redistribuição do feito ao Gabinete do Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR.

Publique-se. Cumpra-se.

Natal, 29 de março de 2022.

Desembargador Amílcar Maia

Relator

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