Decisão Nº 08028284020198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-05-2019

Data de Julgamento16 Maio 2019
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08028284020198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Maria Zeneide no Pleno

Mandado de Segurança Com Liminar n° 0802828-40.2019.8.20.0000.

Origem: Tribunal de Justiça do RN.

Impetrante: Município de Bento Fernandes, representado pelo Prefeito Paulo Marques de Oliveira Júnior.

Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 3640).

Impetrado: Juiz de Direito da Divisão de Precatórios do TJ/RN.

Ente Púb.: Estado do Rio Grande do Norte.

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

DECISÃO

O MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES/RN, representado pelo PREFEITO PAULO MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal do JUIZ DE DIREITO DA DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que:

a) "O impetrante foi surpreendido com decisão proferida nos autos acima descritos, pela autoridade coatora, que determina o bloqueio mensal da ordem de R$ 73.000,00 na conta FPM do Município entre os meses de fevereiro de 2019 até 31/12/2019.” (fls. 03 – ID 3282941);

b) Evidente que o bloqueio determinando está a comprometer a administração pública, ferindo o direito líquido e certo do impetrante, aliás, data vênia, a decisão é abusiva porque retificado o valor do acordo sem a audiência e oitiva do impetrante, como outrora fora feito. De ofício, violentou-se todas as finanças da municipalidade, sem que fossem medidas as consequências de tais atos." (fls. 11 – ID 3282941).

Ao final, requereu a concessão da liminar para “a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 2017.050018-6, limitando-se o bloqueio mensal ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, e determinando a restituição ao impetrante, de forma imediata, do excedente já bloqueado, nos meses de março e abril, sendo dois bloqueios no mês de março e um no mês de abril, todos de 2019[...].” (fls. 12 – ID 3282941).

Juntou os documentos de fls. 13/205 – ID 3282942/3282954.

É o relatório.

Decido.

O MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES/RN, representado pelo PREFEITO PAULO MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR, requereu medida liminar para que seja deferida a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 2017.050018-6, que determinou o bloqueio mensal da ordem de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) na conta do Fundo de Participação do Município.

Pois bem. Verifico que no dia 31 de julho de 2018, o Impetrante e a Divisão de Precatórios do TJ/RN assinaram Termo de Anuência nº 17/2018-DP/TJRN (fls. 102/103 – ID 3282949) autorizando o pagamento de 75 (setenta e cinco) parcelas mensais no valor de R$ 17.037,80 (dezessete mil, trinta e sete reais e oitenta centavos), com débito automático, na conta do FPM, iniciando em 30/09/18 e finalizando em 30/12/2024.

Em 26/02/19, com publicação disponibilizada em 27/02/19, a Divisão de Precatórios do TJ/RN emitiu o seguinte despacho (fls. 186/187 – ID 3282952):


“Reexaminados os autos, verifico que apesar do TRF5, no relatório de dívida consolidada datado de 09/07/2018, haver informado a este RJRN que o crédito requisitado [...] dava-se na ordem de 19.465,31 (Dezenove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), e ao ser iniciado o exercício atual, retificou o valor do crédito ali requisitado, de modo que o mesmo passou a dar-se na ordem de R$ 3.798.607,39 (Três milhões, setecentos e noventa e oito mil, seiscentos e sete Reais e trinta e nove centavos)[...]. Com efeito, cumpre proceder ao recálculo do aporte mensal que incumbirá ao Município de BENTO FERNANDES para o exercício de 2019, [...], qual seja, R$ 3.798.607,39 (Três milhões, setecentos e noventa e oito mil, seiscentos e sete Reais e trinta e nove centavos)[...]. Considerando-se o valor do estoque de precatórios inscritos em face do Ente em 30/01/19, bem assim, a vigência do regime especial de pagamento de precatórios até dezembro/2024 [...], alcança-se a quantia de R$ 73.667,01 [...], para débito na conta de FPM do Município de BENTO FERNANDES no dia 28/02/2019, a qual corresponde ao aporte do mês de fevereiro/2019 [...]; e a de R$ 73.708,41 [...]para débito na conta de FPM do Município de BENTO FERNANDES todo dia 30 (trinta) do mês, iniciando em 30/03/2019 e finalizando em 30/12/2024 [...]. Ante o exposto, OFICIE-SE ao Município de BENTO FERNANDES acerca do valor do aporte mensal que incumbirá, em definitivo, ao Ente para pagamento do Regime Especial de pagamento de precatórios no exercício de 2019, qual seja, R$ 71.486,75 [...], inclusive, quanto aos acréscimos decorrentes do parcelamento do débito de 2018 (de janeiro até junho) até 30/12/2024, bem assim, do prosseguimento do TERMO DE ANUÊNCIA Nº 17/2018-DP-TJRN, mormente, no que toca à modalidade de pagamento via débito automático na conta de FPM do Ente, todo dia 30 (trinta) do mês, até 30/12/2024. [...].”.


Inicialmente, entendo que as verbas públicas não podem ser objeto de medida tão extrema, qual seja, o desconto na conta do Fundo de Participação do Município, que era no valor de R$ 17.037,80 (dezessete mil, trinta e sete reais e oitenta centavos), segundo o Termo de Anuência nº 17/2018-DP/TJRN (fls. 102/103 – ID 3282949), e passou para mais de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) sem que previamente ouvida a Municipalidade.

O fundamento jurídico encontro no princípio da ampla defesa previsto no art. 5º, inciso LV[1], da Constituição Federal que, no presente caso, determina aos litigantes em processo administrativo o direito ao contraditório e ampla defesa.

Assim, em análise perfunctória, observo a plausibilidade do direito diante do aumento dos valores a serem bloqueados no Fundo de Participação do Município sem direito a qualquer defesa prévia.

Já, o periculum in mora, resta evidenciado pela possibilidade de paralização da máquina pública quando se destina uma expressiva quantia do orçamento em detrimento das outras obrigações da Administração Pública, as quais também reclamam urgência.

Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar a imediata, suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 2017.050018-6, limitando-se o bloqueio mensal no Fundo de Participação do Município ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, com a restituição, de forma imediata, do excedente já bloqueado, nos meses de março e abril, sob pena de multa pessoal e diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento.

Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.

Dê-se ciência do presente feito, ainda, ao Estado do Rio Grande do Norte para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).

Após, encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.

Cumpridas as diligências, retornem conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

Relatora



[1] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

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