Decisão Nº 08029309120218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 12-03-2021

Data de Julgamento12 Março 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08029309120218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Desembargadora Judite Nunes

Agravo de Instrumento 0802930-91.2021.8.20.0000

Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN

Procuradora: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira Stabile

Agravado: Tácito Varela Filho

Advogados: Sebastião Rodrigues Leite Júnior (OAB/RN 2582) e outra

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo IPERN em face da decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0846411-73.2020.8.20.5001, ajuizada por Tácito Varela Filho, deferiu o pedido liminar para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte deixe de efetuar os descontos diretamente na fonte sobre a aposentadoria recebida pelo autor, a título de imposto de renda e contribuição previdenciária.

Em suas razões, aduziu o ente público recorrente que a patologia “espondilodiscoartrose” não está elencada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, onde consta a “espondiloartrose anquilosante”, distinta daquela, sendo o rol taxativo, não sendo possível a interpretação extensiva em se tratando de norma de isenção fiscal. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender o cumprimento da decisão agravada, provido o recurso, ao final.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.

Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizam o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, além disso, restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada pelo ente previdenciário estatal.

Trata-se, na origem, de ação ordinária onde servidor público aposentado busca a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, trazendo documentos médicos que atestam que está acometido de doença grave - “espondilodiscoartrose”.

Todavia, conforme argumentado pelo IPERN, tal patologia não consta no rol taxativo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (verbis):

Artigo 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Grifado)


O artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, estabelece que a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não sendo cabível estender os efeitos da norma isentiva.

De outra banda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA (Relator: Ministro Luiz Fux, DJe de 25/8/2010), representativo da controvérsia, firmou entendimento de que é taxativo o rol de moléstias graves arroladas no dispositivo legal supratranscrito. Vedada, pois, a interpretação analógica ou extensiva da referida norma, concessiva de isenção de imposto de renda.

Não obstante o laudo médico particular que instrui a inicial tenha atestado que o agravado apresenta "espondilodiscoartrose", indicando o CID-10 - M15, M51 e M54, em nenhum momento mencionou diagnóstico de "espondiloartrose anquilosante" (CID 10 - M45). Da mesma forma, os exames de ressonância magnética trazidos aos autos também não citam esta patologia.

Desse modo, entendo que a incapacidade do agravado deve ser melhor analisada com a instrução processual, não restando demonstrado, de plano, ser o autor-agravado portador de doença que lhe confira o direito à isenção de imposto de renda, bem como de previdência social, devendo ser suspensa a decisão agravada.

Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, entendo estar igualmente presente, diante da perda de arrecadação.

No mesmo sentido decidiu o Desembargador Ibanez Monteiro no Agravo de Instrumento nº 0809336-65.2020.8.20.000, em caso similar ao dos autos, guardadas as peculiaridades de cada um.

Diante do exposto, defiro a medida de urgência recursal, a fim de que seja suspensa a decisão vergastada até decisão de mérito deste agravo.

Comunique-se ao Juízo de Direito da Sexta Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, para o devido cumprimento.

Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).

Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Natal, 12 de março de 2021.

Desembargadora Judite Nunes

Relatora

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