Decisão Nº 08030963120188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 04-05-2020

Data de Julgamento04 Maio 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08030963120188200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

Recurso Especial em Apelação Cível n° 0803096-31.2018.8.20.0000

Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

Recorrente: Paiva Gomes Promonatal Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros

Advogado: Thiago José de Araújo Procópio

Recorrido: Maria Madalena Lucena de Oliveira

Advogado: Mucio Roberto de Medeiros Câmara

DECISÃO


1. Chamo o feito à ordem e, ante existência de erro material na decisão de Id. 5250288 (publicada em 11 de fevereiro próximo passado), torno-a sem efeito. Logo, decido adiante quanto ao recurso interposto:

2. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.

3. Contrarrazões não apresentadas.

4. É o relatório. Decido.

5. Recurso tempestivo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias recursais ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade.

6. Entretanto, não merece o apelo ser admitido.

7. Isso porque, verificar o apontado malferimento aos arts. 186, 422 e 927, do CC (ocorrência de ato ilícito, probidade e boa-fé contratual e configuração de responsabilidade civil) e, ainda, sobre a culpa exclusiva do consumidor (art. 12, §3º, III, da Lei n.º 8.078/90 - CDC), implicará, necessariamente, incursão no suporte fático-probatório, essencialmente documental, contrapondo-se, assim, ao óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.

8. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Alterar a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme o enunciado das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 853.279/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016) (grifo acrescido)

AGRAVO REGIMENTAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos do art. 544, II, alínea "a", do CPC, é possível ao relator negar provimento ao agravo, se correta a decisão que não o admitiu, como ocorreu no presente caso, sendo certo que eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a interposição do agravo regimental, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão colegiado competente. Precedentes.

2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação do contrato, concluiu pela resolução contratual com devolução de parte das parcelas, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 634.525/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015) (grifos acrescidos)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE. MÓVEIS PLANEJADOS. MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA REPARAÇÃO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para se chegar ao objetivo almejado pela recorrente (ausência de solidariedade ou ato ilícito), ou mesmo rever-se a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, seria necessário o revolvimento de material fático-probatório, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ.

2. De acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela autora.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1230533/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 21/06/2018) (grifos acrescidos)

9. Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial.

10. Por fim, analisando a petição de Id. 4393775, com juntada pelos advogados da recorrente, de substabelecimento sem reservas de poderes, determino que seja retificado o cadastro nestes autos eletrônicos para constarem como advogados da parte autora os causídicos Ivis Giorgio Tavares Barros Dias (OAB/RN 6.600) e Thiago José de Araújo Procópio (OAB/RN 11.126), devendo todas as intimações serem feitas, exclusivamente, no nome deste último.

11. Publique-se. Intimem-se.

Natal, 30 de abril de 2020.

Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.

Vice-Presidente

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