Decisão Nº 08031120920238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 23-03-2023
Data de Julgamento | 23 Março 2023 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08031120920238200000 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0803112-09.2023.8.20.0000
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte
Agravado: Condomínio Residencial Estrela do Atlântico
Advogados: Jhonatan Dyego de Oliveira Borges e Linésio José de Magalhães Duarte Filho
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
DECISÃO
O Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal proferiu decisão (Id orig. 94295467) no Processo nº 0917820-41.2022.8.20.5001, ajuizado pelo Condomínio Residencial Estrela do Atlântico em face do Estado do Rio Grande do Norte e da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), suspendendo a exigibilidade do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição (TUST/TUSD) no contrato de energia da parte autora.
Inconformado, o Ente Federativo interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 18735957) alegando ser inconstitucional o art. 3º, inciso X, da Lei Complementar nº 87/1996 (com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022), que afastou a incidência de ICMS em serviços de transmissão e distribuição vinculados às operações de energia elétrica, sendo que na ADI nº 7195 o Supremo Tribunal Federal recentemente suspendeu a eficácia da referida norma, inclusive, caso reconhecida a constitucionalidade da hipótese de não incidência a perda na arrecadação mensal estatal é da ordem de 25 (vinte e cinco) milhões de reais, por isso se mostra imperiosa a reforma do decidido.
É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessária a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, vislumbro provável o sucesso do inconformismo estatal.
É certo que a Lei Complementar nº 87/1996, com a alteração decorrente da Lei Complementar nº 194/2022, excluiu a incidência de ICMS nos serviços de transmissão e distribuição em operações de energia elétrica, conforme normativa que transcrevo:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
[…]
X - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Ocorre que, prolatada a decisão ora combatida em 27/01/2023, pouco tempo depois, especificamente em 09/02/2023, o Ministro Luiz Fux concedeu...
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