Decisão Nº 08031120920238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 23-03-2023

Data de Julgamento23 Março 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08031120920238200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível

Agravo de Instrumento nº 0803112-09.2023.8.20.0000

Agravante: Estado do Rio Grande do Norte

Agravado: Condomínio Residencial Estrela do Atlântico

Advogados: Jhonatan Dyego de Oliveira Borges e Linésio José de Magalhães Duarte Filho

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra



DECISÃO


O Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal proferiu decisão (Id orig. 94295467) no Processo nº 0917820-41.2022.8.20.5001, ajuizado pelo Condomínio Residencial Estrela do Atlântico em face do Estado do Rio Grande do Norte e da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), suspendendo a exigibilidade do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição (TUST/TUSD) no contrato de energia da parte autora.

Inconformado, o Ente Federativo interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 18735957) alegando ser inconstitucional o art. 3º, inciso X, da Lei Complementar nº 87/1996 (com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022), que afastou a incidência de ICMS em serviços de transmissão e distribuição vinculados às operações de energia elétrica, sendo que na ADI nº 7195 o Supremo Tribunal Federal recentemente suspendeu a eficácia da referida norma, inclusive, caso reconhecida a constitucionalidade da hipótese de não incidência a perda na arrecadação mensal estatal é da ordem de 25 (vinte e cinco) milhões de reais, por isso se mostra imperiosa a reforma do decidido.

É o relatório.

DECIDO.

Para a concessão do efeito suspensivo é necessária a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber:


Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


No caso, vislumbro provável o sucesso do inconformismo estatal.

É certo que a Lei Complementar nº 87/1996, com a alteração decorrente da Lei Complementar nº 194/2022, excluiu a incidência de ICMS nos serviços de transmissão e distribuição em operações de energia elétrica, conforme normativa que transcrevo:


Art. 3º O imposto não incide sobre:

[…]

X - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.


Ocorre que, prolatada a decisão ora combatida em 27/01/2023, pouco tempo depois, especificamente em 09/02/2023, o Ministro Luiz Fux concedeu...

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