Decisão Nº 08031213920218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 15-03-2021

Data de Julgamento15 Março 2021
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08031213920218200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Saraiva Sobrinho

Habeas Corpus Com Liminar n. 0803121-39.2021.8.20.0000

Impetrante: Alessa Sayonara Rafael Azevedo da Silva

Paciente: Marília de Oliveira e Silva Cavalcanti

Aut. Coatora: Juiz da Comarca de Nísia Floresta

Relator: Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)

DECISÃO

1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Dra. Alessa Sayonara Rafael Azevedo da Silva, em favor de Marília de Oliveira e Silva Cavalcanti, apontando como autoridade coatora o Juiz da Comarca de Nísia Floresta, o qual na AP 0800209-57.2021.8.20.5145, onde o Paciente se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, decretou sua segregação cautelar (ID 8973239).

2. Como razões (ID 8973241), sustenta:

i) não configuração da mercancia, “... visto que apenas a planta FÊMEA possui brotos ricos em canabinoides...”, bem assim a quantidade de comprimidos de ecstasy apreendida era ínfima;

ii) ilegalidade advinda de violação do domicílio e ponto comercial da Inculpada, deflagrada por denúncia anônima e desacompanhada de indícios de prática ilícita;

iii) inidoneidade da preventiva;

iv) condições pessoais favoráveis.

3. Requer, ao fim, a concessão de liminar.

4. Junta os documentos de ID`s 8973238 e ss.

5. É o relatório.

6. Conheço parcialmente do writ.

7. Ora, a determinação de cautelarmente segregar encontra respaldo em dados concretos, extraídos do caderno processual, denotando a existência de materialidade e indícios de autoria delitiva (fumus comissi delicti) e a necessidade da clausura (periculum libertatis).

8. Logo, adentrar na tese de fragilidade probatória e negativa de autoria (ponto i) representa ofensa ao Princípio do Juiz Natural, implicando supressão de instância, devendo ser revolvida junto ao primeiro grau, a quem compete tal cotejo.

9. Nesse compasso:

“...A tese de que não há prova suficiente de autoria em relação ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório...”. (AgRg no RHC 125.973/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

10. No demais, é de ser indeferida a medida de urgência.

11. Com efeito, os elementos indiciários arregimentados redundaram em fundadas razões para ingresso no imóvel (ponto ii), apontado como ponto de venda de entorpecentes, conforme depoimentos coligidos (ID 8973238 – págs. 07/10), corroborando as razões soerguidas pela Autoridade Coatora (ID 8973239 – pág. 06):

“(...) No presente caso, observa-se que, além da denúncia feita por um popular no sentido de que o local serviria de ponto de venda de drogas, os policiais, ao passaram em frente à residência, abordaram um dos autuados, o qual estava em posse de material entorpecente, o que motivou a busca domiciliar, momento em que foram localizados os demais objetos ilícitos apreendidos nos autos, não havendo que se falar, assim, em ilegalidade do flagrante (...)”.

12. Neste respeitante, não se olvidando da inadequação da via estreita ao revolvimento da temática e da divergência quanto à dinâmica flagrancial, em casos desse jaez (motivações objetivas para o ingresso), o Tribunal da Cidadania vem repelindo eventuais nulidades:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. CAUTELARIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

... O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ, o REsp n. 1.574.681/RS.

2. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostra-se regular o ingresso da polícia no domicílio da acusada, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.

Havia, no caso, elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão da residência, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio do ingresso em domicílio, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional (...)”

(HC 596.946/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020).

13. Transpondo à suposta inidoneidade da clausura (ponto iii), o contexto aponta ao desiderato de garantir a ordem pública, em virtude da suposta prática de crime gravoso (tráfico de drogas), engendrada em ponto comercial, estando proficuamente fundamentada por Sua Excelência (ID 8973239):

“(...) faz-se mister assegurar a ordem pública, patente a gravidade do delito, tratando-se, segundo informado nos autos, do delito de tráfico de entorpecentes, que abala sobremaneira a ordem pública e tende à repetição, quando não desmantelados a contento os grupos e organizações que a ele se dedicam, daí a necessidade da manutenção da prisão em flagrante, para garantia da ordem pública, na medida em que em liberdade ficarão os custodiados à vontade para continuar, em tese, exercendo o tráfico, atividade que tanto rouba vidas e contribui para o aumento da violência e para a intranquilidade no nosso país, que sofre de forma intensa os malefícios das drogas por parte dos seus jovens.

... extrai-se do depoimento da autuada MARILIA DE OLIVEIRA que ela tinha conhecimento da plantação de maconha no interior de sua residência, e que o autuado EDER MARTINS VEIGA teria assumido a propriedade de toda a droga apreendida, consistente em 16 (dezesseis) plantas de maconha, 01 (um) quilograma de maconha, além da arma de fogo e do dinheiro que estava enterrado no quintal da casa.

No ID 66012915 - p. 17/18 consta a apreensão de: 16 plantas de maconha; recipiente com diversas sementes possivelmente de maconha; 09 comprimidos de "ecstasy"; duas balanças de precisão; maquineta de cartão de crédito; um revolver com cinco munições, entre as quais, quatro não foram deflagradas; 07 porções "menores" de maconha; duas porções maiores de maconha; R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em espécie; uma espingarda calibre 12 de fabricação caseira com 05 munições intactas, entre outros objetos.

Consta, ainda, exame preliminar indicando resultado positivo das substâncias apreendidas, como sendo maconha e anfetamina (id.66012915 - p .35), e que o peso aproximado das substâncias apreendidas é de um quilograma.

Da analise dos autos, em especial de tais circunstâncias, é de se entender que a prática do delito de tráfico resta, à primeira vista, caracterizado, não sendo plausível, a princípio, que toda essa quantidade fosse para consumo próprio. Além disso, a quantidade de dinheiro fracionado e as duas balanças de precisão corroboram a constatação acima, pois são indicadores do comércio de entorpecentes. Acrescente-se que ainda foi apreendida uma maquineta de cartão de crédito, cuja utilização não restou devidamente esclarecida até o momento.

Destaco, também, haver contradição nas alegações dos autuados, de que a droga seria para consumo próprio e que teriam plantado os pés de maconha com essa finalidade, ao passo que há alegação de que teria sido feita a compra de um quilo de maconha para uso próprio.

Outro ponto em destaque é o fato de que parte da droga e uma quantidade em dinheiro foram encontrados enterrados no quintal, o que causa estranheza e contradiz, inicialmente, o relatado pelos autuados.

Acrescente-se que a posse de duas armas de fogo - um revólver e uma espingarda calibre 12 de fabricação caseira - robustecem os indícios da prática do crime de tráfico de drogas por parte dos autuados (...)”.

14. Logo, revelam-se deveras idôneas as razões face aos indícios de mercancia, atrelados à diversidade, fracionamento e quantitativo das substâncias ilícitas apreendidas[1] (IDs 8973238 – págs. 33/36), além do material bélico reportado, daí sobressaindo o periculum libertatis.

15. Por derradeiro, oportuno esclarecer não serem eventuais condições pessoais do agente (ponto iv) por si só, garantidoras da soltura e/ou aplicação de medidas diversas, mormente quando presentes os requisitos legais da prisão cautelar, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal.

16. Destarte, INDEFIRO a liminar.

17. Vão os autos à PGJ.

18. Antes, porém, à Secretaria a fim de certificar ordem anterior em favor da Paciente e da pessoa de Eder Martins Veiga.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)

Relator



[1] Sendo: 16 mudas de Cannabis Sativa L., 09 (nove) comprimidos de Ecstasy (anfetaminas), 01 recipiente com sementes de Cannabis, 02 (dois) cigarros de maconha, 10(sete) porções de maconha, com massa superior a 760 gramas de erva,

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