Decisão Nº 08031419820198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 17-07-2020

Data de Julgamento17 Julho 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo08031419820198200000
Classe processualAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno - Juíza Convocada - MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDE

AÇÃO PENAL nº 0803141-98.2019.8.20.0000

Autor: Ministério Público

Denunciado: Sidharta Jonh Batista da Silva

Advogado: Marco Aurélio Santiago Braga

Relatora: Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada)

DECISÃO

1. Denúncia entabulada pelo Procurador-Geral de Justiça em desfavor de Sidharta John Batista da Silva, atribuindo-lhe a prática do fato delituoso inserto no art. 302, §3º, c/c §1º, II e III, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo no trânsito).

2. Em resposta a exordial (id 3719591), o inculpado suscitou, preliminarmente, a ausência de foro por prerrogativa de função, posto haver o STF resolvido Questão de Ordem na Ação Penal 937, fixando a tese da aplicação do foro privilegiado tão somente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

3. Instado a se pronunciar o Procurador Geral de Justiça assentiu com o pedido declinatório (id 6310391).

4. É o relatório em resumo.

5. Apesar de ainda incipiente a discussão acerca da extensão dos efeitos advinda da Questão de Ordem tomada pela Corte Suprema na Ação Penal 937, acredito se adaptar o precedente ao presente caso.

6. Com efeito, se revela cristalino haver o fato ocorrido fora das atribuições ou deveres funcionais do denunciado, inexistindo dúvidas acerca de possível interferência da sua ação pessoal na seara profissional.

7. Deste modo, ao analisarmos a tese fixada pelo STF visualizamos:

“[...] i. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas;

ii. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. [...]”.

8. Isto posto, defiro o pedido formulado por Sidharta Jonh Batista da Silva, declinando a competência e determinando a remessa dos autos para a Comarca de Touros.

Publique-se. Cumpra-se.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada)

Relatora

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