Decisão Nº 08031592220198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 27-05-2019

Data de Julgamento27 Maio 2019
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08031592220198200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Saraiva Sobrinho

Habeas Corpus Com Liminar n° 0803159-22.2019.8.20.0000

Impetrante: Franksley dos Santos Freire

Paciente: Débora Silva de Morais

Autoridade Coatora: Juízo da 9ª Vara Criminal de Natal

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

DECISÃO


1. Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Franksley dos Santos Freire, em favor DÉBORA SILVA DE MORAIS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 9ª Vara Criminal de Natal, o qual nos autos da Cautelar 0101727-06.2019.8.20.0001 (AP 0102594-96.2019.8.20.0001), onde a Paciente se acha incursa no art. 2º, caput da Lei 10.850/03, decretou e manteve a custódia preventiva (ID 3382407 – págs. 22 e ss, ID 3382548 – pág. 03 e ss e ID 3383162).

2. Como razões (ID 3381493), sustenta:

i) inidoneidade dos fundamentos da preventiva;

ii) a necessidade de substituir a reclusão carcerária pela modalidade domiciliar, porquanto a Inculpada é genitora de uma criança de 09 (nove) anos, devendo ser aplicado à espécie o decidido pelo STF no HC Coletivo 143.641/SP;

iii) condições pessoais favoráveis à soltura.

3. Pugna pela concessão da liminar, com sua confirmação no mérito.

4. Junta os documentos de ID`s 3387495/3162.

5. A Secretaria Judiciária certificou a existência de ordem anterior (ID 3387527), não conhecida por instrução deficitária.

6. É o relatório.

7. Conheço do writ.

8. No demais, é de ser indeferida a medida de urgência.

9. Em análise perfunctória da quaestio, não se vê vícios de ordem formal ou material a inquinar de nulidade as decisões em vergasta (ponto i), sobretudo por se acharem pautadas e fundamentadas no art. 312 e seguintes do CPP.

10. Com efeito, as circunstâncias delineadas pela Autoridade Coatora apontam a existência de indícios de autoria e a materialidade da conduta, sobressaindo a imperiosa necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, mormente diante das circunstâncias delineadas (ID 3382407 – págs. 22 e ss):

“(...) Isso porque, de acordo com o que dizem os representantes do Ministério Público, com base no Relatório Técnico de Análise – RTA nº 144/2019/GAECO01.MAR.2019, os representados são integrantes da Facção Criminosa Sindicato do Crime RN e planejam a fuga de outros integrantes da mesma facção, atualmente presos na Penitenciária Estadual de Alcaçuz, sendo responsáveis pela organização da parte logística do plano de fuga e de vingança contra membros de facção rival.

Está, a mais não poder, evidenciada a periculosidade concreta dos representados, já que o próprio planejamento da fuga é, sem qualquer sombra de dúvida, ato que desafia o poder do Estado, colocando em risco a Segurança Pública, interesse legítimo que precisa ser preservado. Ora, ninguém pode negar a intranquilidade gerada pela ação daqueles que promovem e colaboram com rebeliões em presídios, inclusive com "SALVES" para assassinatos de agentes públicos e de outros presos de facções rivais, cujas vidas, quanto quanto às deles, merece proteção (...)

É preciso, como ressaltado na representação, "interromper a atuação da organização criminosa, visto que os crimes cometidos pelos investigados podem trazer grave prejuízo para a segurança pública do RN" (fl. 27).

As evidências coletadas denotam as personalidades dos representados Alan Marcos Zico Fonseca da Silva, Willian Carlos Souza de Oliveira e Débora da Silva Morais e o envolvimento na articulação, organização e na prática de crimes graves, circunstâncias concretas que trazem risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, evidentemente ameaçadas pelas condutas aqui noticiadas. Os elementos probatórios são suficientes a demonstrar que todos eles fazem parte da organização criminosa, assumindo papel de relevo e destaque dentro da hierarquia do grupo (...)”.

11. No mais, a alteração legislativa levada a efeito pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), inserindo o inciso V ao art. 318 do CPP, nunquam pode ser tomada em termos absolutos, sendo impertinente aplicar em caráter indiscriminado o entendimento consagrado pelo STF no HC 143.641.

12. Ora, a concessão irrestrita de prisão domiciliar às presas com filhos menores contraria o sentido daquela decisão e a teleologia das políticas públicas voltadas à primeira infância, voltada a proteger os infantes, quando tal necessidade se revela ausente ou quando presente excepcional justificativa para não aplicar o precedente.

13. Logo, não sendo o propósito contemplar indistintamente mulheres presas, o deferimento da conversão em destaque se acha condicionada à comprovação, inconteste, da imprescindibilidade da medida, neste caso, a necessidade de assistência direta a filha menor e a impossibilidade de outro familiar garantir os cuidados necessários à infante (critério objetivo).

14. Demais disso, a técnica necessária ao cotejo da existência de “situação excepcionalíssima” para mitigar os efeitos da ordem coletiva recomenda análise casuística.

15. Importando, por fim, revolver as demais circunstâncias concretas para sopesar se a benesse haveria de ser suficiente ou colocaria em risco os bens protegidos pelo art. 312 do CPP.

16. Feitos esses esclarecimentos, entendo incensurável o decisum, porquanto a parte não trouxe elementos hábeis a demonstrar a imprescindibilidade da Inculpada ao desenvolvimento saudável da prole.

17. Ao contrário, como muito bem pontuou o Ministério Público em Primeiro Grau, (...) consoante comprovante de residência da requerente a fls. 137[1], em nome de Severina Rosa Pereira da Silva (genitora dela, consoante fls. 135[2]), infere-se que ela reside com sua genitora, pessoa esta que, assim, também deve morar com a filha de DÉBORA. Portanto, a avó da criança já deve ser a atual cuidadora dela (...)” (ID 3382528 – pág. 11).

18. Por outro lado, os elementos indiciários amealhados não permitem a concessão do benefício, tomando por base o consignado pelo Magistrado a quo (ID 3382548 – págs. 03 e ss):

“(...) 13. No caso, nada disso restou evidenciado e não há prova da imprescindibilidade da requerente nos cuidados com a criança.

14. Observo, ademais, que DÉBORA DA SILVA MORAIS está sendo investigada pela prática de crime de organização criminosa, integrando facção criminosa com atuação destacada no Rio Grande do Norte e "sendo companheira de uma das maiores lideranças dele" (fl. 144), como lembrado pelo órgão ministerial público, em seu parecer, sendo responsável, inclusive, "pela logística do plano de fuga de outros integrantes da facção criminosa" (144-v) e da vingança contra a facção rival, com o registro de diversos depósitos efetuados por integrantes da organização na sua conta bancária.

15. Ora, a situação é mesmo excepcional e sem que as investigações sejam encerradas seria no mínimo temerário concluir pelo deferimento do pedido formulado pela defesa de DÉBORA DA SILVA MORAIS, sendo certo que sua prisão buscou interromper a atuação da organização criminosa, que organizava um "plano de fuga da cúpula do SINDICATO DO RN" (fl. 04), com a morte de agentes públicos e também de presos da facção rival que estão recohidos no Pavilhão 5 de Alcaçuz, como retaliação pelo massacre que ocorreu em janeiro de 2017 (...)

17. Ora, não consigo mesmo enxergar, ao menos não nesta fase e considerada a necessidade de maiores aprofundamentos das investigações que estão em curso, a excepcionalidade que levaria ao acolhimento do pleito formulado pela defesa de DÉBORA DA SILVA MORAIS (...)

18. Assim, ausente a prova da imprescindibilidade da mãe e das outras circunstâncias já referidas, continuo convencido da necessidade da decretação da medida extrema e da inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas, não restando outra saída senão manter a restrição da liberdade, por meio da prisão preventiva, registrando, neste passo, que, no HC 134.104/SP (2ª Turma do STF, julg. 02/08/2016), o Ministro Gilmar Mendes mencionou o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257), que ampliou as hipóteses concessivas da prisão domiciliar, para incluir as mulheres com filhos menores de 12 anos, reconhecendo, entretanto, que o dispositivo deve ser aplicado de maneira restrita e diligente, "verificando-se as peculiaridades de cada caso (...)”.

19. Daí, analisando casuisticamente a pretensão deduzida, entendo, neste exame perfunctório, constituir a hipótese patente excepcionalidade à aplicação do precedente da Suprema Corte, tendo em vista a natureza da prática delituosa apurada nos presentes autos.

20. Posicionamento, aliás, consentâneo ao hodiernamente decidido pelo Tribunal da Cidadania:

“(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.

VI - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes.

VII - Na presente hipótese, a recorrente está sendo acusada de roubo majorado, latrocínio, porte ilegal de arma de uso restrito e organização criminosa, crimes cometidos mediante violência e grave ameaça, o que à luz das diretrizes firmadas pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, bem como nos termos do art. 318-A do CPP, encontra-se entre as exceções para a concessão...

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