Decisão Nº 08032550320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 24-04-2020

Data de Julgamento24 Abril 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08032550320208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803255-03.2020.8.20.0000
AGRAVANTE: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): RICHARDSON MAYKON COSTA BEZERRA
AGRAVADO: GEORGE RODRIGUES DA SILVA, ZYLNARA ANIELLE VERISSIMO DE SOUSA
Advogado(s): VANESSA DE SOUZA BEZERRA
Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS

DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0804904-11.2020.8.20.5106 ) proposta por GEORGE RODRIGUES DA SILVA e ZYLNARA ANIELLE VERISSIMO DE SOUSA, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a parte Ré providenciasse o reparo da tubulação de gás do empreendimento onde residem os autores, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de aplicativos financeiros no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em suas razões, alega a parte Agravante que a decisão agravada tomou por base sentença lançada em autos diversos, descuidando-se de reconhecer que o caso concreto exige a realização de perícia técnica para se apurar a existência e a gravidade dos danos alegados pelas partes.

Aduz que foi firmado acordo com o Condomínio Otávio Ferreira I em 22 de maio de 2013, tendo a Agravante se obrigado a repassar ao referido condomínio o importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo, 50% no ato da assinatura do acordo e o restante após a expedição do HABITE-SE pelo Corpo de Bombeiros, tendo adimplido, ainda, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de bonificação, decorrente da assinatura do acordo, tudo com o intuito de auxiliar o Condomínio na manutenção do sistema de gás.

Destaca que problema com o sistema de gás do Condomínio se deu em decorrência da instalação irregular de garagens pelos próprios condôminos, sem qualquer gerência da Construtora e à revelia de parecer do corpo de bombeiros.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna por seu provimento, para reformar a decisão agravada.

É o relatório. Decido.

O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil.

A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da suspensividade da decisão liminar que determinou que a parte Ré providenciasse o reparo da tubulação de gás do empreendimento onde residem os autores, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de aplicativos financeiros no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ora, não obstante o inconformismo do Agravante, não vislumbrfo razões que possibilitem a modificação da forma de decidir do julgador originário. Explico-me.

A empresa Agravante apresenta em sua defesa acordo celebrado com o Condomínio em que residem os Agravados, destacando, para tanto, que havia aportado quantia financeira para a solução do problema, não sendo, portanto, a partir daí, a sua responsabilidade por qualquer defeito existente.

Neste ponto, analisando o referido termo de acordo juntado aos autos principais, vejo que a quantia disponibilizada ao Condomínio em questão não se refere à transferência de responsabilidade do sistema de gás, mas a débitos condominiais de unidades de propriedade da construtora, pagas para igualmente viabilizar o condomínio ao cumprimento de suas responsabilidades firmadas em acordo judicial celebrado.

Outrossim, a alegação quanto à instalação de garagens irregulares não me parece, neste instante, ter relevância quanto ao problema de vazamento de gás no sistema instalado pela Agravante, uma vez que aquele apenas foi o motivo da não renovação do Habite-se.

Assim, neste instante, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.

Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.

Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil

Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.

Após tais diligências, voltem os autos conclusos.

Publique-se.

Natal, 23 de abril de 2020.



Desembargador CLAUDIO SANTOS

Relator

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT