Decisão Nº 08033546520238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 26-03-2023

Data de Julgamento26 Março 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08033546520238200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível

0803354-65.2023.8.20.0000

AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO RESIDENCIAL DIVA TEIXEIRA

Advogado: FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA

AGRAVADO: BO WIIK INVEST AS

Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO

DECISÃO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL DIVA TEIXEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Central de Avaliação e Arrematação, nos autos do processo de nº 0801193-61.2016.8.20.5001.

Em suas razões recursais a Agravante discorreu acerca dos motivos pelos quais entende deve ser reformada a decisão recorrida, pugnando ao final pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento deste.

Pois bem! Traçadas tais linhas iniciais, cabe registrar a interposição do Agravo de Instrumento de 0812940-63.2022.8.20.0000 de relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro.

A supracitada medida recursal possui identidade com o presente recurso distribuído à este gabinete, revelando-se a flagrante conexão, já que ambos os recursos derivam do pleito principal, indicado no primeiro parágrafo desta decisão.

Preenchido, então, o requisito legal preceituado no atual Código de Ritos, no qual afirma que o primeiro recurso interposto no mesmo processo ou em feito conexo, conforme exigência imposta no parágrafo único do art. 930 do CPC, atrai a competência de análise do recurso subsequente, eventualmente interposto nesta jurisdição.



"O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda quando não conhecido ou julgado o primeiro recurso" (Inciso III do art. 154 do RITJRN) (Destaques acrescidos)



Tais institutos visam evitar que as decisões que sejam proferidas em ambos os processos possam conflitar ou tornarem-se contraditórias quando julgadas separadamente.

A reunião dos processos justifica-se pela economia processual, que ocorrerá tanto na produção da prova, quanto na realização de audiências e atos processuais. As causas que possuam identidade de objeto e causa de pedir devem ser julgadas através de um único e comum ato decisório, pouco importando se os autos foram ou não arquivados.

Em atenção à motivação expendida, concluo, máxima vênia, que se aplica, no caso concreto, a regra abstratamente prevista no Parágrafo único do art. 930 do CPC, porquanto há conexão entre os recursos em foco.

Confira-se o aresto julgado à unanimidade recentemente pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP:



"LOCAÇÃO - AÇÃO RENOVATÓRIA - DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR A OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE - PREVENÇÃO.

Tendo sido distribuído recurso anterior a outro Órgão Fracionário, há prevenção a ser observada, nos termos do preconizam as normas dos artigos 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, bem como da regra expressa no artigo 105, caput e §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Apelação não conhecida, determinando-se o seu encaminhamento à Colenda 33ª Câmara de Direito Provado.” (Apelação Cível nº 1105994-40.2013.8.26.0100, Relator: Desembargador Lino Machado, 30ª Câmara de Direito Privado, Julgado: 04.04.2018) (Destaques acrescidos)



Forte em tais premissas e atendidos os termos da nova sistemática processual, os quais tratam dos requisitos para a conexão, evitando-se, inclusive a prolação de decisões conflitantes, determino a devolução do presente processo à Secretaria Judiciária para o sucessivo encaminhamento ao Desembargador Ibanez Monteiro, com vistas à apreciação e julgamento do Instrumento correspondente.

P. I. C.

Natal - RN, data da assinatura eletrônica.



Desembargador Vivaldo Pinheiro

Relator

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