Decisão Nº 08033546520238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 26-03-2023
Data de Julgamento | 26 Março 2023 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08033546520238200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
0803354-65.2023.8.20.0000
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO RESIDENCIAL DIVA TEIXEIRA
Advogado: FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA
AGRAVADO: BO WIIK INVEST AS
Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL DIVA TEIXEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Central de Avaliação e Arrematação, nos autos do processo de nº 0801193-61.2016.8.20.5001.
Em suas razões recursais a Agravante discorreu acerca dos motivos pelos quais entende deve ser reformada a decisão recorrida, pugnando ao final pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento deste.
Pois bem! Traçadas tais linhas iniciais, cabe registrar a interposição do Agravo de Instrumento de nº 0812940-63.2022.8.20.0000 de relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro.
A supracitada medida recursal possui identidade com o presente recurso distribuído à este gabinete, revelando-se a flagrante conexão, já que ambos os recursos derivam do pleito principal, indicado no primeiro parágrafo desta decisão.
Preenchido, então, o requisito legal preceituado no atual Código de Ritos, no qual afirma que o primeiro recurso interposto no mesmo processo ou em feito conexo, conforme exigência imposta no parágrafo único do art. 930 do CPC, atrai a competência de análise do recurso subsequente, eventualmente interposto nesta jurisdição.
"O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda quando não conhecido ou julgado o primeiro recurso" (Inciso III do art. 154 do RITJRN) (Destaques acrescidos)
Tais institutos visam evitar que as decisões que sejam proferidas em ambos os processos possam conflitar ou tornarem-se contraditórias quando julgadas separadamente.
A reunião dos processos justifica-se pela economia processual, que ocorrerá tanto na produção da prova, quanto na realização de audiências e atos processuais. As causas que possuam identidade de objeto e causa de pedir devem ser julgadas através de um único e comum ato decisório, pouco importando se os autos foram ou não arquivados.
Em atenção à motivação expendida, concluo, máxima vênia, que se aplica, no caso concreto, a regra abstratamente prevista no Parágrafo único do art. 930 do CPC, porquanto há conexão entre os recursos em foco.
Confira-se o aresto julgado à unanimidade recentemente pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP:
"LOCAÇÃO - AÇÃO RENOVATÓRIA - DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR A OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE - PREVENÇÃO.
Tendo sido distribuído recurso anterior a outro Órgão Fracionário, há prevenção a ser observada, nos termos do preconizam as normas dos artigos 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, bem como da regra expressa no artigo 105, caput e §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Apelação não conhecida, determinando-se o seu encaminhamento à Colenda 33ª Câmara de Direito Provado.” (Apelação Cível nº 1105994-40.2013.8.26.0100, Relator: Desembargador Lino Machado, 30ª Câmara de Direito Privado, Julgado: 04.04.2018) (Destaques acrescidos)
Forte em tais premissas e atendidos os termos da nova sistemática processual, os quais tratam dos requisitos para a conexão, evitando-se, inclusive a prolação de decisões conflitantes, determino a devolução do presente processo à Secretaria Judiciária para o sucessivo encaminhamento ao Desembargador Ibanez Monteiro, com vistas à apreciação e julgamento do Instrumento correspondente.
P. I. C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro
Relator
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