Decisão Nº 08033827220198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 23-10-2019

Data de Julgamento23 Outubro 2019
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08033827220198200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Habeas Corpus nº 0803382-72.2019.8.20.0000

Impetrante: Dr. João Cabral da Silva OAB/RN 5.177

Paciente: Renato de Oliveira Araújo

Aut. Coatora: Juiz de Direito da Execução Penal da Comarca de Nísia Floresta/RN

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado João Cabral da Silva, em favor de Renato de Oliveira Araújo, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Execução Penal da Comarca de Nísia Floresta/RN.

Asseverou que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado no presídio de Alcaçuz – Nísia Floresta e que já atingiu o lapso temporal para progressão de regime desde 28 de setembro de 2018.

Destacou que o constrangimento ilegal está demonstrado pelo fato de que o paciente encontra-se em regime mais gravoso que o devido.

Por fim, requereu a concessão liminar da ordem impetrada, para que a autoridade coatora apreciasse o pedido de progressão liminar. No mérito, pugnou pela confirmação da medida.

Acostou aos autos os documentos em defesa do Writ.

A autoridade coatora prestou informações, ID 4496508.

É o relatório.

Compulsando os autos, verifico que a ordem não deve ser analisada, tendo em vista a prejudicialidade do writ.

Isso porque, conforme informado pelo magistrado de 1º grau, o paciente encontra-se cumprindo pena no regime semiaberto.

Para corroborar, cito trecho das informações prestadas pela autoridade coatora. Senão, vejamos:

“(...) esclareço que o paciente/apenado Renato de Oliveira Araújo cumpre nesta Comarca, e desde 15 de agosto último, pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Por oportuno, registro que os autos do Processo de Execução Penal encontram-se neste juízo desde o dia 23 daquele mês.

Assim, tendo sido impetrado o habeas corpus em favor do paciente, cuja pretensão foi realizada, não há razão para prosseguir no julgamento do mérito da ação, em virtude da perda superveniente do objeto.

No mesmo sentido:

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Paciente posto em liberdade pela autoridade apontada coatora antes do julgamento do writ, caracteriza a perda superveniente do objeto.

(TJ-AC - HC: 10024984020188010900 AC 1002498-40.2018.8.01.0900, Relator: Pedro Ranzi, Data de Julgamento: 14/12/2018, Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/12/2018)

HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. 1) Tendo a Câmara Única deste Egrégio Tribunal, estendido ao paciente o cumprimento da pena em regime domiciliar concedido ao autor do Agravo em Execução n.º 0004020-80.2017.8.03.0001, sendo inclusive expedido alvará de soltura, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente impetração; 2) habeas corpus conhecido e julgado prejudicado.

(TJ-AP - HC: 00007652020178030000 AP, Relator: Juiz Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, Data de Julgamento: 11/05/2017, Tribunal).

Ante o exposto, com fulcro no artigo 262 do Regimento Interno deste Tribunal, extingo o feio sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, c/c art. 262 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.

Natal, 22 de outubro de 2019.

Desembargador Gilson Barbosa

Relator

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