Decisão Nº 08034663920208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 04-05-2020

Data de Julgamento04 Maio 2020
Classe processualPETIÇÃO CÍVEL
Número do processo08034663920208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro

Conflito Negativo de Competência nº 0803466-39.2020.8.20.0000

Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN.

Entre Partes: Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal – SETURN.

Advogados: Augusto Costa Maranhão Valle (OAB/RN 5418) e outros.

Entre Partes: Município do Natal.

Suscitado: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária (suscitante) e o Juízo de Direito 6ª Vara da Fazenda Pública (suscitado), ambos da Comarca de Natal-RN, nos autos do Procedimento de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente nº 0813084-40.2020.8.20.5001, movida pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal – SETURN, em face do Município do Natal, tendo por escopo obter a concessão da tutela antecipada no seguinte sentido:

“(...) À vista do exposto, requer que Vossa Excelência se digne a: 1. Conhecer da ação e conceder a tutela antecipada antecedente para determinar:

a. A isenção total, compreendendo obrigações principais e acessórias, da incidência do ISS sobre a prestação do serviço de transporte, a partir da competência de março de 2020, enquanto não forem editadas as medidas compensatórias ao déficit tarifário, previstas no art. 9º, §5º da Lei nº 12.587/2020, principalmente em função do cancelamento do reajuste tarifário e, mais recentemente, pelo estado de emergência e calamidade pública decorrentes da pandemia do coronavírus;

b. O subsídio do serviço de transporte pelo réu, no valor equivalente a frustração de receitas apurada entre o resultado da projeção financeira prevista nos estudos técnicos para o cálculo tarifário do ano de 2020 elaborados pela STTU e o resultado operacional do serviço encontrado pela STTU, deduzido o valor do ISS em caso de deferimento da medida anterior, no período de vigência do estado de emergência e calamidade pública (Decretos Municipais nº 11.920/2020 e 11.923/2020), a ser pago em parcelas quinzenais por meio de depósito do réu na conta bancária do autor, que cuidará do repasse proporcional às empresas associadas, sob pena de sequestro dos numerários por meio de pedido de cumprimento provisório da decisão;

c. A suspensão do benefício da tarifa social enquanto perdurar o estado de emergência e calamidade pública municipal (Decretos Municipais nº 11.920/2020 e 11.923/2020); e

d. a restrição do uso da gratuidade do idoso e da meia-passagem estudantil ao menos nos horários de pico e maior demanda das 05h às 09h e das 17h às 19h no serviço de transporte público durante o período de vigência das medidas de restrição de circulação de pessoas (isolamento social e quarentena), estabelecido no estado de emergência e calamidade pública (Decretos Municipais nº 11.920/2020 e 11.923/2020); (...).” (grifos nossos)


O Juízo suscitado considerou-se incompetente, às fls. (Id 5915729 - pág. 01/02), por entender que se trata de matéria "(...) a ser processada e julgada por uma das Varas de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca do Natal, conforme Anexo VII, da Lei de Organização Judiciária, considerando é competência das mencionadas Varas o processamento e julgamento dos feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária em que forem interessados o Estado, o Município do Natal ou suas autarquias. Patente, portanto, a incompetência da Sexta Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do presente feito, considerando que o autor pleiteia 'a isenção total, compreendendo obrigações principais e acessórias, da incidência do ISS sobre a prestação do serviço de transporte'." (grifos nossos)

Por sua vez, o Juízo suscitante afirma, às fls. (Id 5915739 - pág. 01-10), que a presente demanda tem por escopo discutir questão relacionada diretamente ao regime tarifário do transporte público municipal e ao equilíbrio econômico-financeiro contratual das empresas concessionárias do transporte público de passageiros, razão pela qual a competência para processar e julgar o feitos seria de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal, por ser privativa dos feitos dessa natureza, conforme dispõe o art. 57, anexo VII (Lei de Organização Judiciária).

Segue afirmando que muito embora conste no pedido liminar a expressão "(...) a isenção total, compreendendo obrigações principais e acessórias, da incidência do ISS", em nenhuma das demais páginas da petição inicial há qualquer tratamento da matéria tributária, "(...) não havendo sequer menção indireta ao Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 3.882/89), ou ainda, a Código Tributário Nacional, os quais, como cediço, regulam integralmente o tema em seu texto, ou qualquer documento fiscal, a exemplo de notas fiscais de recolhimento do ISS, ou mesmo, de previsão de seu recolhimento nas Planilhas Tarifárias para fins de custo final tarifária, sequer possui a previsão tributária (Custo Total sem Tributos)."

Também argumenta que os documentos novos anexados pela parte autora corroboram a tese defendida, "(...) porquanto, tanto a decisão judicial de ID 55370541 quanto o parecer técnico Nº 261/2020/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU (ID 55370547) tiveram por linha de fundamento o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de serviços públicos, ambos com embasamento em ensinamentos doutrinários e posicionamentos jurisprudenciais, todos oriundos da seara do Direito Administrativo (contratos administrativos, concessões, licitações, etc)."

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme relatado, o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal – SETURN ajuizou contra o Município do Natal um procedimento de antecipação de tutela caráter antecedente, visando obter:


“(...) a. A isenção total, compreendendo obrigações principais e acessórias, da incidência do ISS sobre a prestação do serviço de transporte, a partir da competência de março de 2020, enquanto não forem editadas as medidas compensatórias ao déficit tarifário, previstas no art. 9º, §5º da Lei nº 12.587/2020, principalmente em função do cancelamento do reajuste tarifário e, mais recentemente, pelo estado de emergência e calamidade pública decorrentes da pandemia do coronavírus;

b. O subsídio do serviço de transporte pelo réu, no valor equivalente a frustração de receitas apurada entre o resultado da projeção financeira prevista nos estudos técnicos para o cálculo tarifário do ano de 2020 elaborados pela STTU e o resultado operacional do serviço encontrado pela STTU, deduzido o valor do ISS em caso de deferimento da medida anterior, no período de vigência do estado de emergência e calamidade pública (Decretos Municipais nº 11.920/2020 e 11.923/2020), a ser pago em parcelas quinzenais por meio de depósito do réu na conta bancária do autor, que cuidará do repasse proporcional às empresas associadas, sob pena de sequestro dos numerários por meio de pedido de cumprimento provisório da decisão;

c. A suspensão do benefício da tarifa social enquanto perdurar o estado de emergência e calamidade pública municipal (Decretos Municipais nº 11.920/2020 e 11.923/2020); e

d. a restrição do uso da gratuidade do idoso e da meia-passagem estudantil ao menos nos horários de pico e maior demanda das 05h às 09h e das 17h às 19h no serviço de transporte público durante o período de vigência das medidas de restrição de circulação de pessoas (isolamento social e quarentena), estabelecido no estado de emergência e calamidade pública (Decretos Municipais nº 11.920/2020 e 11.923/2020); (...).” (grifos nossos)


Cumpre rememorar, de início, o que dispõe o art. 57 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018 (Lei de Organização Judiciária do Estado), e seu anexo VII, a seguir transcritos na parte que interessa:

"Art. 57. A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar." (grifos nossos)



ANEXO VII

COMARCA DE NATAL

UNIDADES JURISDICIONAIS

COMPETÊNCIA

1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública

- Por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões.

ANEXO VII

COMARCA DE NATAL

UNIDADES JURISDICIONAIS

COMPETÊNCIA

(...) 1ª a 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária

- Por distribuição: a) processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Natal e de suas autarquias; b) processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência; c) processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária em que forem interessados o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias.

Em um exame perfunctório destinado a essa fase do processo, especificamente da petição inicial apresentada pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal – SETURN (Id 5915317), vê-se que a questão central a ser debatida no pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ao contrário do afirmado pelo Juízo suscitado, não se afigura de natureza tributária. Discute-se, na verdade, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do acordo administrativo firmado pelo Poder Público com as empresas permissionárias do serviço de transporte público de passageiros do município frente ao atual regime tarifário e a pandemia do Covid 19.

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