Decisão Nº 08034814220198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 14-06-2019

Data de Julgamento14 Junho 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08034814220198200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

Agravo de Instrumento n° 0803481-42.2019.8.20.0000.

Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Agravantes: Álvaro Costa Dias e Breno Fernandes Valle.

Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros - OAB/RN 3640.

Agravado: Ministério Público Estadual.

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

DECISÃO

Álvaro Costa Dias e Breno Fernandes Valle, por meio de advogado devidamente constituído, interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Responsabilização pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa nº. 0806240-11.2019.8.20.5001, deferiu o pleito liminar e decretou “(...) a indisponibilidade dos bens dos demandados, Álvaro Costa Dias e Breno Fernandes Valle, limitando a medida ao valor de R$ 100.016,64 (cem mil e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), devendo ser levada a cabo a liberação imediata naquilo que transcender a limitação ora imposta.

Em suas razões, os agravantes alegam, em síntese, que:

1) A demora do resultado da lide poderá acarretar danos que serão mais difíceis de reparar;

2) O Ministério Público tenta convencer o Poder Judiciário de que os Réus, em comunhão de desígnios, praticaram atos de improbidade administrativa, ao permitir que o então servidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Breno Fernandes Valle, possuísse um cargo público sem trabalhar, apenas por indicação do então Deputado Álvaro Dias, tendo ocupado os cargos de motorista e Assistente Político 3, entre 02 de janeiro de 2015 e 12 de dezembro de 2016;

3) O Ministério Público omitiu do Juízo o mais importante: a natureza jurídica do cargo exercido, suas peculiaridades e a forma como o serviço era prestado;

4) A única coisa que a inicial prova é que o réu exerceu um cargo público na AL/RN, mas não prova que ele não trabalhava, ou que nunca trabalhou e somente recebia os seus proventos;

5) O exercício do cargo de assessor parlamentar tem natureza política e seu exercício não pressupõe a presença física na repartição pública;

6) A presença física é apenas alguns dos requisitos da natureza do cargo, que exige serviços de assessoramento ao parlamentar em suas bases, em suas andanças, a qualquer tempo e horário;

7) O exercício dos trabalhos fora do âmbito da repartição não implica sinecura;

8) O próprio Ministério Público e o Poder Judiciário já implantaram e reconheceram que certas atividades públicas podem e devem ser exercidas fora do ambiente da repartição pública (teletrabalho), sem que isso implique em prejuízo, dolo ou dano ao erário;

9) Os depoimentos prestados comprovam que ele exercia o trabalho na exata forma da Resolução própria editada por autorização de lei expressa nesse sentido, exatamente como a Resolução editada pelo CNMP;

10) O ato ilegal só adquire o status de improbidade quando a conduta for praticada ao menos com culpa (no caso do art. 10 da Lei 8.429/92) ou com dolo na hipótese de violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, exigindo-se a má-fé do agente público; e

11) Permanecendo o entendimento esposado na decisão agravada, todas as medidas tornar-se-ão inócuas, ocasionando o colapso financeiro dos Agravantes.

Ao final, pedem a concessão da suspensividade, com efeito ativo, e o posterior provimento do agravo.

Comprovante do recolhimento das custas às fls. 19/20 (Id. 3487243).

É o relatório. DECIDO.

De início, conheço do presente agravo de instrumento, eis que interposto nos termos do art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil[1] e acompanhado das peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017[2] do mesmo Código.

Conforme pontuado acima, o Magistrado a quo deferiu o pedido liminar por entender, prima facie, que o panorama descrito descortina uma possível ultimação dolosa de atos de improbidade administrativa relativos ao enriquecimento ilícito, à lesão ao erário público e a atentados aos princípios da Administração Pública por parte dos agravantes.

Pois bem, possui o relator, consoante disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[3], poder de, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.

No presente caso, não vislumbro razão para reverter a decisão combatida, uma vez que a decretação da indisponibilidade de bens, em ação civil por ato de improbidade administrativa, está prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/92, sempre que o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, pelo Resp 1366721/BA, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que: "a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa".

Portanto, é irrelevante o fato de inexistirem nos autos provas de que os agravantes não estão dilapidando patrimônio, tampouco na iminência de fazê-lo, uma vez que o periculum in mora é implícito.

No caso em exame, o Ministério Público ajuizou Ação de Responsabilização pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa em desfavor dos agravantes aduzindo, em suma, que instaurou o Inquérito Civil nº 116.2016.000543, visando apurar suposta condição de “funcionário fantasma” atribuída a Breno Fernandes Valle, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, em razão de este haver percebido remuneração proveniente do referido órgão, sem a efetiva prestação do serviço respectivo.

Relatou, ainda, o Parquet que, em manifestação acerca dos fatos veiculados na exordial, Álvaro Costa Dias limitou-se a informar que Breno Fernandes Valle era dispensado do controle da jornada de ponto e prestava serviço externo, ou seja, admitindo que não se submetia a expediente presencial no gabinete do deputado.

Quanto ao pedido de suspensividade de decisão interlocutória, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC[4], só pode ser concedido nos casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

In casu, não considero que os efeitos da decisão recorrida possam produzir risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação aos agravantes, tendo em vista que a decisão recorrida excluiu da indisponibilidade e do bloqueio os bens impenhoráveis dos agravantes e limitou a medida ao valor de R$ 100.016,64 (cem mil e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) e na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar e mantenho incólume a decisão interlocutória agravada.

Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao agravo, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.

Em seguida, remeta-se o feito ao Ministério Público para parecer de estilo, em igual prazo.

Ao final, retornem os autos conclusos.

Cumpra-se.

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Relatora



[1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

[2] Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§ 2o No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

(...)

§ 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

[3] Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

[4] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

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