Decisão Nº 08034886320218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 25-05-2021

Data de Julgamento25 Maio 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08034886320218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível


Agravo de Instrumento n.º 0803488-63.2021.8.20.000

Agravante: Wildemberg William de Macedo Bezerra.

Advogados: Rodrigo Fernandes de Paiva (6370-B/RN) e outros.

Agravado: Eudes Miranda da Fonseca.

Advogado: Paulo Eduardo Cavalcanti de Araújo (13864/RN).

Agravado: Município de Guamaré/RN.

Procuradores: Mayron Silveira Silva (6110/RN) e Augusto César da Costa Leonês (8077/RN).

Agravada: Câmara Municipal de Guamaré/RN.

Advogado: Kerson Carvalho Kramer Alves (14192/RN).

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Wildemberg Willian de Macedo Bezerra, em face da decisão do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Macau, que, nos autos da Ação Popular nº 0800047-85.2021.8.20.5105, negou pleito por si formulado de tutela da evidência, o qual objetiva suspender o ato da Câmara Municipal de Guamaré “que deu posse ao seu presidente, Eudes Miranda da Fonseca, no cargo de prefeito interino, diante de sua inelegibilidade reflexa”.

Como razões (Id 64338995), aduz, em síntese, que: i) “em razão da inelegibilidade declarada pela Justiça Eleitoral, em ação própria, o candidato vencedor no pleito eleitoral majoritário de 2020 – HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA – não pôde ser diplomado e empossado para assumir o cargo de Prefeito Municipal”; ii) dado esse impedimento, na mesma sessão legislativa, seu irmão e Presidente da Câmara Municipal foi empossado para exercer a Chefia do Executivo Municipal, enquanto a referida ação eleitoral não tem conclusão nas instâncias eleitorais; iii) ocorre que, não poderia ter sido empossado no cargo de Prefeito interino, ante a afronta art. 14, §§ 5º e 7º, da CF, por serem parentes em segundo grau; iv) a manutenção no cargo configurará o exercício de quinto mandato consecutivo de um grupo familiar, sendo patente a causa de inelegibilidade; e v) durante o interstício que o agravado se mantiver no cargo estará praticando “todos os atos inerentes à função, inclusive, nomeando vários parentes seus para cargos importantes da Administração Municipal”.

Ao fim, pugna pela concessão da tutela de evidência para “a.1) suspender o ato da Câmara de Vereadores de Guamaré/RN que conferiu à EUDES MIRANDA DA FONSECA posse na Chefia do Poder Executivo Municipal; e a.2) sucessivamente, determine à Câmara de Vereadores que convoque o seu Vice-Presidente para tomar posse na Chefia do Executivo Municipal, segundo as formalidades legais e regimentais atinentes à matéria”, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.

O pleito liminar foi indeferido (ID90699908).

Posteriormente, o recorrente pugnou pela desistência do recurso (ID9767971).

É o relatório. Decido.

Acolho o pedido de desistência do presente recurso, amparado no art. 998 do CPC[1], e, por consequência extingo o feito sem resolução do mérito, consoante art. 485, VIII do CPC[2].

Publique-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Relatora



[1] Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

[2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VIII - homologar a desistência da ação;

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