Decisão Nº 08035198620198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 22-09-2021

Data de Julgamento22 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08035198620198205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803519-86.2019.8.20.5001

RECORRENTE: ADEILDE PEGADO DE ALMEIDA

ADVOGADA: ERIKA ROCHA FERNANDES

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR: JOSE DUARTE SANTANA

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).

Justiça gratuita deferida no primeiro grau.

Contrarrazões não apresentadas (Id. 10831839).

É o que importa relatar. Decido.

O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade.

Todavia, não merece ser admitido.

Cinge-se a pretensão recursal na alegação de desrespeito ao art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Ocorre que, para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido em relação à prescrição, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula nº 07, do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/1950. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à alegada violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se pode conhecer da irresignação pela incidência da referida Súmula 7/STJ. 2. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990, é possível adotar jornada de trabalho diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação específica. Nesse contexto, o art. 1º da Lei 1.234/1950 preceitua que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. O referido art. 1º da Lei 1.234/1950 não foi revogado pela Lei 8.112/1990, pois essa última norma excepciona as hipóteses previstas em leis especiais. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a recorrida foi exposta direta e permanentemente a raios X ou material radioativo, devendo-lhe ser reconhecidos os direitos correspondentes e previstos em legislação específica. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial não conhecido.

(STJ, REsp 1772414/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018) (grifos acrescidos)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.

2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à não ocorrência da prescrição, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/1932.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1246211/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018) (grifo acrescido)

Além disso, o exame da matéria de fundo, quanto ao direito ao recebimento da Gratificação de Técnico de Nível Superior - GTNS, implica na apreciação da legislação infraconstitucional estadual pertinente (Leis Estaduais nº 6.371/93, 6.568/94, 6.615/94, 6.719/94, 6.790/95 e LCE 432/2010), o que não é permitido diante da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicada por analogia.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CARGA HORÁRIA PARCIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. A questão controvertida dos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Complementar Municipal nº 42/2009), logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 752.068/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). (grifo acrescido)

Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Natal/RN, 21 de setembro de 2021.

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

Vice-Presidente

E7/3

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