Decisão Nº 08035331120148200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08035331120148200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803533-11.2014.8.20.0001

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RECORRIDOS: JOELMA ANÁLIA MEDEIROS SOARES, DANANG DANTAS DE ARAÚJO

ADVOGADA: ANA CLÁUDIA ATALIBA PAIVA DA SILVA

DECISÃO

Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.

O acórdão proferido no julgamento da apelação cível restou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR E NULIDADE DA SENTENÇA BASEADA NA NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ASCENSÃO DE CLASSES. DIREITO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/2004 C/C A LCE Nº 417/2010. CARÊNCIA DE VAGAS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO SERVIDOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE RESPEITO AO DIREITO DE PROMOÇÃO E CORRETO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Argumenta o apelante a necessidade de formação litisconsorcial passiva, nos termos do art. 114, do CPC. No entanto, não merece prosperar tal alegação, pois a progressão na carreira do policial civil não afeta os demais agentes.

2. É fato indiscutível que não foram realizadas as promoções pela Administração Pública durante o período de abril de 2005 a abril de 2010, não podendo a recorrido ser prejudicada pela inércia da Fazenda ao garantir o seu direito à movimentação funcional.

3. Diante do reconhecimento do direito à promoção, há de ser garantido o pagamento das parcelas anteriores, as quais foram, em parte, alcançadas pela prescrição, na forma da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Precedentes do TJRN (AC 0856463-70.2016.8.20.5001, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2019, AC 2016.011105-8, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/05/2017; AC nº 2015.009909-6, Rel. Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, j. 31/05/2016; AC nº 2015.010300-3, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 10/09/2015).

5. Apelação conhecida e desprovida.

Como razões do recurso especial, aduziu que o julgado combatido violou os arts. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e 22, parágrafo único, IV, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).

Por sua vez, nas razões do recurso extraordinário, aduziu que o julgado combatido violou os arts. 61, § 1º, II, "a", e 169, § 1º, I, da CF.

Contrarrazões apresentadas (Ids. 10099581 e 10099583).

Em seguida, foi proferida decisão (Id. 10731390) que determinou o sobrestamento do feito, ante a afetação do Tema 1075 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL (Id. 9794882)

Inicialmente, registro que o STJ julgou o Recurso Especial n.º 1878849/TO (Tema 1075) submetido à sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual retiro o processo do sobrestamento determinado na decisão de Id. 10731390 e passo a uma nova análise dos apelos excepcionais, a fim de adequar o caso dos autos a uma das hipóteses previstas nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.

Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.

Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido nem merece ter seguimento.

Inicialmente, quanto à apontada infringência ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sob a alegação de ocorrência de prescrição do fundo de direito, aplicou esta Corte Potiguar as Súmulas 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 443 do Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo tratar-se de uma relação de trato sucessivo em que somente as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da ação são atingidas pela prescrição.

Nesse sentido:



SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REPRESTINAÇÃO DE LEI REVOGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 9.561/1971 E 10.722/1982. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

III - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual, em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.

IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a ocorrência da prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

V - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de norma de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.

VI - O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.

VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IX - Agravo Interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp n. 2.018.064/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (grifos acrescidos)


Daí porque, não deve ser admitido o apelo extremo em face da sintonia entre o acórdão fustigado e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Além do mais, não deve prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação ao art. 373, I, do CPC, necessário e imprescindível o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Neste sentido, colaciono ementas de arestos do STJ:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.? AÇÃO QUANTI MINORIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que falar em violação aos artigos 11, 489, II e § 1º, III e IV e 1.022, II do Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante.

2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.039.063/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022) (grifos acrescidos)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333 DO CPC/1973. MATÉRIA DE PROVA. OFENSA AO ART. 514, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as...

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